Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801094-35.2021.8.15.2001.
RECORRENTE: JOAO QUINTINO GOMES FILHO, FERNANDO DIAS DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA, RAIMUNDO NOBREGA DE OLIVEIRA, AILTON GERVASIO, LUIZ CARLOS GOMES BATISTA, JOSE NILTON DE OLIVEIRA, JONES JANUARIO DANTAS, ALBERTINO DE MONTA MELO
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. 01 - Tratam os autos de PROCESSO DE CONHECIMENTO com sentença transitada em julgado, no qual houve a juntada de petição com requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA definitivo, com apresentação de cálculo aritmético com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na forma do art. 534 c/c art. 509, § 2º, ambos do CPC, portanto, sem prévia liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum. Por tal motivo, EVOLUO a classe processual para 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 02 - A Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça determinou a criação de Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário de todo território nacional, em observância o Tribunal de Justiça da Paraíba aprovou a Resolução nº 10/2026, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário e outras matérias, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, cujo art. 1º estabelece o seguinte: Art. 1º. Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observadas as seguintes classes: I - 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II - 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; III - 15215 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA; IV - 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS; V - 12079 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA § 1º O núcleo de que trata o caput será regido pelo art. 3º, II, da Resolução TJPB nº 32, de 23 de agosto de 2021, sendo constituído sob a modalidade obrigatória. § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial (cumprimento definitivo). § 3º A liquidação de sentença permanecerá na competência das Varas da Fazenda Pública de João Pessoa, ocorrendo a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 apenas após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença e evolução da classe processual. (Destaquei). Dessa forma, inexistindo prévia liquidação de sentença — porquanto o exequente apresentou memória discriminada e atualizada do crédito, nos moldes do art. 534 c/c art. 509, § 2º, do CPC — e tendo sido requerido o cumprimento definitivo com a devida evolução da classe processual para 12078, resta caracterizada a hipótese de incidência da competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário. Tratando-se de competência absoluta fixada por norma administrativa de observância obrigatória, a redistribuição não se revela faculdade do Juízo, mas imposição normativa, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Resolução TJPB nº 10/2026. Diante de todo o exposto, considerando a evolução da classe processual dado o requerimento do cumprimento de sentença definitivo e, ainda, que por tal motivo o presente feito se enquadra dentre as classes previstas na Res. TJPB nº 10/2026, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para continuar a processar o feito e, por conseguinte, determino a sua REDISTRIBUIÇÃO com REMESSA dos autos para um dos Núcleos de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.