Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Antonio Inacio da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Jose Almir da Rocha Mendes Junior – OAB/RN 392-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801102-10.2024.8.15.0351 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Inacio da Silva (Id. 36939370), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35033979), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM USO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em razão de contrato de cartão de crédito consignado. Condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio digital é válido e se houve uso efetivo do serviço pela parte autora; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A contratação por meio digital com assinatura eletrônica é válida, desde que demonstrada a inequívoca manifestação de vontade, nos termos do art. 107 do CC e da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.978.859/DF, DJe 25/05/2022). 4. O contrato apresentado nos autos comprova a adesão ao serviço de cartão de crédito consignado, com liberação de valores, utilização recorrente do serviço e pagamentos realizados por meio de débito automático, inclusive com faturas contendo compras realizadas na cidade de domicílio da autora. 5. A divergência entre os números constantes no contrato e nos extratos do INSS decorre de alterações administrativas na margem consignável e não afeta a validade da contratação. 6. A parte autora não demonstrou qualquer vício de consentimento, tampouco apresentou prova de coação, erro ou dolo, sendo inaplicável a alegação de má-fé do banco. 7. A utilização contínua do serviço contratado afasta a tese de inexistência do negócio jurídico, não se podendo admitir o comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium). 8. Inexistente cobrança indevida ou conduta abusiva do banco, incabível a restituição dos valores descontados ou indenização por dano moral, não se configurando violação ao direito da personalidade. 9. Considerando o provimento do recurso do banco e a improcedência dos pedidos da inicial, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa diante da justiça gratuita concedida à autora. 10. Prejudicado o recurso da parte autora diante da reforma integral da sentença. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio digital com assinatura eletrônica, desde que comprovada a manifestação de vontade e a utilização do serviço. 2. A divergência entre a numeração do contrato e os dados do extrato do INSS não invalida a avença, por se tratar de numeração gerada pelo sistema previdenciário. 3. O uso reiterado do cartão e o pagamento das faturas descaracterizam o vício de consentimento e impedem a restituição dos valores e a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 422; CDC, arts. 6º, III e 46; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022; TJ/PB, AC 0801680-70.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 12/11/2024; TJ/PB, AC 0803331-59.2022.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 15/02/2024; TJ/PB, AC 0800420-82.2024.8.15.0051, Rel. Gab. 01, j. 19/11/2024. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado dispositivos de legislação federal. Afirma ofensa aos arts. 6º, 39 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que houve prática abusiva por parte da instituição financeira, especialmente no tocante à contratação do cartão de crédito consignado e aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Aduz também violação aos arts. 166, 168, 186, 421, 422 e 927 do Código Civil, argumentando que o negócio jurídico seria nulo ou anulável em razão de vício de consentimento, bem como que teria ocorrido afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o que ensejaria a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, ainda, violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve indevida distribuição do ônus da prova, defendendo que caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a ciência do consumidor acerca das condições do contrato. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Verifica-se que a controvérsia analisada pelo Tribunal de origem foi solucionada com base no exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, realizada por meio digital, bem como à existência de utilização do serviço pelo consumidor, circunstâncias que levaram ao reconhecimento da validade da contratação e da legitimidade dos descontos efetuados. Assim, para acolher a pretensão recursal e reconhecer a inexistência de contratação válida, bem como a ocorrência de descontos indevidos e eventual dever de indenizar, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) - negritei
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba