Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA BARBOSA DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801233-16.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cumulada com pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por SEVERINA BARBOSA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada por idade, possui 61 anos, é analfabeta e encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, percebendo benefício previdenciário mensal no valor de R$ 1.412,00, do qual resta disponível apenas a quantia de R$ 874,29 após descontos mensais, dentre os quais se insere, de forma indevida, o valor de R$ 65,10 referente à suposta contratação de cartão de crédito consignado, operação essa que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Sustenta que não houve a devida formalização contratual nos moldes exigidos pela legislação civil para pessoas analfabetas, notadamente quanto à assinatura a rogo com duas testemunhas, o que, segundo alega, compromete a validade do negócio jurídico. Afirma que não recebeu informações claras sobre os termos do contrato, tampouco teve ciência de que se tratava de operação de RCC, modalidade que considera abusiva por sua natureza infindável e por comprometer parcela relevante de sua renda alimentar, razão pela qual pleiteia a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu ainda a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e, alternativamente, a conversão da operação em empréstimo consignado convencional com base na taxa média de mercado à época da contratação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade do contrato celebrado, alegando que houve regular contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com aceitação expressa por parte da autora. Sustentou a validade dos descontos realizados, refutou a alegação de ilicitude e de ausência de consentimento, negou a ocorrência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência dos pedidos, especialmente o afastamento da repetição de indébito em dobro. A parte autora apresentou réplica. As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre eventuais provas, não havendo requerimento de produção probatória, conforme certificado nos autos, razão pela qual o feito foi saneado e convertido em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A presente demanda versa sobre relação de consumo, visto que a autora, destinatária final do serviço bancário, figura como consumidora por equiparação. Tratando-se, pois, de relação de consumo, aplicam-se ao caso os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência, e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, conforme o art. 6º, inciso VIII, é plenamente possível a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência, como ocorre no presente caso, diante das condições pessoais da autora (idosa, analfabeta e aposentada rural). No presente caso, a controvérsia gira em torno da validade de contrato bancário supostamente celebrado sem o consentimento da parte autora, cuja condição pessoal impõe a observância de formalidades específicas para a validade do ato jurídico, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta. É incontroverso nos autos que a parte autora é idosa, aposentada rural e analfabeta. Nessas condições, a legislação exige cuidados especiais na contratação de empréstimos consignados, justamente para proteger pessoas vulneráveis contra fraudes e abusos. No caso concreto, o banco réu não logrou êxito em trazer aos autos cópia do contrato devidamente assinado a rogo, com a participação de testemunhas, como determina o art. 595 do Código Civil e, ainda, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que dispõe: Art. 1o. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Referida lei foi objeto de questionamento de constitucionalidade, mas o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua validade, considerando legítima a competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor e proteção de pessoas vulneráveis, especialmente no mercado de crédito consignado. Assim, diante da ausência do contrato formalmente válido e da inobservância das disposições legais aplicáveis, impõe-se a declaração de nulidade da contratação em exame, com a consequente restituição das partes ao status quo ante. Da repetição do indébito Consta dos autos o extrato apresentado pela própria autora, no qual restou comprovado que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário tiveram origem em janeiro de 2023. Nessa hipótese, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em tela, não se trata de mero engano justificável, mas de contratação irregular, sem observância das exigências formais protetivas da parte hipervulnerável. A restituição em dobro é, portanto, medida que se impõe. Ressalva-se, contudo, que, na fase de liquidação de sentença, admitir-se-á a compensação dos valores que forem efetivamente comprovados como tendo sido depositados na conta da parte autora, a título da operação impugnada. Da indenização por danos morais Embora tenha havido falha da instituição financeira na formalização contratual, não se configura, no caso, o dever de indenizar por danos morais. Isso porque, conforme demonstrado no extrato juntado pela autora, os descontos questionados tiveram início em 01/2023, mas a demanda somente foi ajuizada em 08/2024, evidenciando lapso temporal superior a um ano e meio. Tal circunstância indica que a autora não experimentou sofrimento ou constrangimento de intensidade tal que justifique reparação extrapatrimonial, tratando-se, na verdade, de prejuízo essencialmente material. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou descontos indevidos não configuram automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussões excepcionais na esfera da dignidade do consumidor (AgInt no REsp 1918477/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2021). Assim, os pedidos de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA BARBOSA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão consignado nº 0057706647, supostamente firmado entre as partes, por ausência das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, em especial as disposições do art. 595 do Código Civil e da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR que os valores a restituir sejam apurados em sede de liquidação de sentença, considerando-se os descontos comprovadamente realizados a partir de janeiro de 2023, admitida a compensação com eventuais valores que tenham sido efetivamente depositados na conta da parte autora; RECONHEÇO a sucumbência recíproca, de modo que cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, fixando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem igualmente rateados, observada, contudo, a gratuidade da justiça deferida à parte autora, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito