Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801342-41.2025.8.15.0261 DECISÃO
Vistos. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Uma vez que a parte vencedora postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 2.1 - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito. 2.2 - Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2.3 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 2.4 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 2.5 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, sem comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 2.6 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 2.7 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação. 2.8 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no art. 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 2.9 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intime-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos. 2.10 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição de alvarás. 2.11 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito