Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801392-84.2020.8.15.0021
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Lucineide Falcão da Silva Bonfim, impugnando decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação cível (Id. 37704767). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Do cotejo do caderno processual, registra-se que, não houve o prévio exaurimento da instância ordinária quando interposto o apelo nobre pela parte insatisfeita. Isso porque caberia, contra a decisão monocrática proferida, a interposição de agravo interno pela parte insurgente, via recursal adequada à provocação do órgão colegiado. No caso dos autos, a decisão monocrática não serviu à satisfação do requisito do prévio esgotamento da instância ordinária. Portanto, à hipótese vertente deve incidir o óbice da Súmula 281 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1. Os aclaratórios opostos em face de acórdão e rejeitados por decisão monocrática na origem não ensejam o exaurimento de instância, imprescindível para autorizar a interposição do recurso especial. Incidência da Súmula 281/STF. 2. A majoração da verba honorária foi realizada nos moldes do art. 85, § 11, CPC/15, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e observado o limite legal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1527034 RJ 2019/0177613-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281/STF. 1. A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2465420 SC 2023/0300331-4, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (destacado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF. 1.Incabível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 281/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2138676 AL 2024/0127922-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) (destacado) Portanto, deixando a parte insurgente de proceder ao esgotamento das vias recursais ordinárias, impossível é o trânsito da via excepcional à superior instância. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, ante a incidência da Súmula n.º 281 do STF, aplicada por analogia. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba