Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: CDL CENTRAL DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804738-59.2016.8.15.2001 [Juros/Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CDL Central de Distribuição e Logística Ltda, nos autos da presente execução fiscal promovida pelo Estado da Paraíba, que tem por objeto a cobrança de crédito tributário referente a ICMS, apurado por meio do processo administrativo nº 1009622010-4, de setembro de 2010, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 0200.026.2013.3369. A parte excipiente sustenta, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. A tese encontra amparo na legislação e na jurisprudência aplicável à matéria. A Fazenda Pública apresentou resposta à objeção, pugnando por sua rejeição. Relatados. Decido. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece as hipóteses de interrupção da prescrição, dentre elas, o despacho do juiz que ordena a citação, conforme dispõe o inciso I. No presente caso, consta nos autos que o processo administrativo teve início em 23/09/2010, data que, na ausência de comprovação do término do PAT pela exequente, deve ser adotada como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional. A execução fiscal foi ajuizada somente em 01/02/2016, e o despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 06/05/2016. Assim, verifica-se que, ao tempo do ajuizamento da demanda e mesmo do despacho citatório, já havia transcorrido mais de cinco anos desde a constituição presumida do crédito, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva no interregno. Importa registrar que, desde o ingresso da demanda, o débito já se encontrava prescrito. Nessa circunstância, está configurada a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 174 do CTN. Cabe destacar que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida, inclusive, de ofício pelo magistrado, ou acolhida por meio de exceção de pré-executividade, quando os elementos que a evidenciam constam dos próprios autos, como ocorre na hipótese em análise. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que sem prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme decidido no REsp 1.100.156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, a dívida que é objeto da presente ação executiva, constante na CDA nº 0200.026.2013.3369, encontra-se manifestadamente prescrita, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, uma vez que, ao tempo do ajuizamento da execução, já havia transcorrido mais de cinco anos desde a constituição definitiva presumida do crédito, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Assim é que, acolho a presente exceção de pré-executividade e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição originária da pretensão executiva. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito