Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRANELCIA LIMA TARGINO E SILVA, ARISTELSON DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801821-27.2025.8.15.0231 [Dissolução]
Vistos. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por IRANELCIA LIMA TARGINO E SILVA e ARISTELSON DA SILVA, por meio da qual buscam a dissolução do vínculo matrimonial. Os requerentes informaram que se casaram em 30 de outubro de 1986. Da união nasceu um filho, Thierry Houffman Targino da Silva, que, conforme certidão de nascimento e manifestações posteriores, já atingiu a maioridade civil (18 anos), sendo pessoa plenamente capaz. Sobre o acordo, as partes estabeleceram: Alimentos: o cônjuge varão pagará o valor correspondente a 26% do salário mínimo; Bens: o imóvel residencial do casal ficará integralmente para a cônjuge varoa, não existindo outros bens a serem partilhados; Nome: a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, IRANELCIA LIMA TARGINO. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no processo (ID 136886853), fundamentando que a matéria envolve interesse disponível entre pessoas maiores e capazes, o que dispensa a atuação ministerial conforme os artigos 178 e 698 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O pedido de divórcio consensual encontra amparo no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que prevê a dissolução do casamento pelo divórcio, sem a exigência de prazos prévios de separação. As partes são maiores e capazes, o acordo preserva os interesses de ambos e a manifestação de vontade é livre e consciente. A maioridade do filho afasta a necessidade de fixação de guarda ou regime de visitas pelo juízo, permanecendo válido o ajuste voluntário sobre o auxílio financeiro (alimentos). III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO de IRANELCIA LIMA TARGINO E SILVA e ARISTELSON DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A requerente voltará a usar o nome de solteira: IRANELCIA LIMA TARGINO. Defiro o benefício da justiça gratuita aos requerentes. Esta sentença serve como mandado de averbação e ofício, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente para as anotações necessárias no assento de casamento. P.R eletronicamente. INTIME-SE. Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)