Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA ADVOGADO DO
APELADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB 11.589) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INDICAÇÃO GENÉRICA DO ART. 106 DO RICMS/PB NA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. VÍCIO FORMAL QUE COMPROMETE A CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Alexandre José de Carvalho Costa em execução fiscal, declarando a nulidade da CDA nº 730000420180465 e extinguindo o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo de origem reconheceu a nulidade do processo administrativo fiscal pela ausência de intimação do corresponsável, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.094/2013, bem como a nulidade da CDA pela indicação genérica do art. 106 do RICMS/PB. O Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguir nulidade da CDA e ilegitimidade passiva do corresponsável; (ii) estabelecer se a ausência de intimação do corresponsável no processo administrativo fiscal acarreta nulidade do lançamento e impede sua inclusão na CDA; (iii) determinar se a indicação genérica do art. 106 do RICMS/PB satisfaz o requisito de fundamentação legal exigido para a validade da Certidão de Dívida Ativa; (iv) verificar o cabimento e a majoração de honorários advocatícios em favor do executado após o acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal para discussão de matérias de ordem pública que possam ser comprovadas por prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ. A nulidade da CDA e a ilegitimidade passiva do corresponsável podem ser aferidas mediante simples análise do título executivo e do processo administrativo fiscal, dispensando dilação probatória. A ausência de intimação do corresponsável no processo administrativo fiscal viola o contraditório e a ampla defesa, em desacordo com o art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.094/2013, impedindo a constituição válida do crédito tributário em seu desfavor. A responsabilidade tributária de sócio ou corresponsável exige a observância do devido processo administrativo, com regular cientificação para exercício do direito de defesa antes da inscrição em dívida ativa. A Certidão de Dívida Ativa deve indicar de forma clara e específica o fundamento legal da dívida, conforme exigido pelo art. 202, III, do CTN e pelo art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. A mera referência genérica ao art. 106 do RICMS/PB, dispositivo que contém múltiplas hipóteses normativas, impede a identificação da conduta imputada ao contribuinte e compromete o exercício da ampla defesa, acarretando nulidade do título executivo. A presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa e pode ser afastada quando demonstrado vício formal que comprometa a constituição do crédito tributário. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 421. A majoração dos honorários em grau recursal é devida nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para arguição de nulidade da CDA e ilegitimidade passiva quando as matérias puderem ser demonstradas por prova pré-constituída. A ausência de intimação do corresponsável no processo administrativo fiscal viola o contraditório e a ampla defesa, tornando inválida sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa. A indicação genérica de dispositivo legal na CDA, sem especificação do inciso ou alínea aplicável, compromete a certeza e liquidez do título executivo e enseja sua nulidade. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, admitindo-se a majoração em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º, III; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11, e 485, IV; Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 44, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 430; STJ, Tema 421; TJPB, Apelação Cível nº 0829353-89.2022.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Coelho de Salles, 4ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0808739-61.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 27.08.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL N. 0802281-13.2018.8.15.0731 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, ora Apelante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA, ora Apelado, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 0802281-13.2018.8.15.0731. A sentença (ID 40494170) acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA nº 730000420180465 e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O juízo entendeu que houve cerceamento de defesa no processo administrativo, ante a falta de intimação do coobrigado (o ora Apelado), em violação ao artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 10.094/13. Além disso, reconheceu a nulidade da CDA pela indicação genérica do artigo 106 do RICMS/PB, sem especificar o inciso, alínea ou parágrafo violado, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa. Condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs a presente Apelação Cível (ID 40494171), reiterando os argumentos de sua impugnação à exceção de pré-executividade. Em síntese, defende a validade da CDA, a ausência de prejuízo ao executado, a aplicabilidade da presunção de liquidez e certeza do título em se tratando de ICMS autodeclarado e a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários. O Apelado, ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA, apresentou contrarrazões (ID 40494179), pugnando pela manutenção integral da sentença, reafirmando os argumentos de ilegitimidade passiva, nulidade da CDA e o cabimento da exceção de pré-executividade, além de defender a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. O processo foi redistribuído a este Relator por impedimento do Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa (ID 40494607). É o relatório. VOTO – Juiz Convocado Eslu Eloy Filho - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia central do recurso reside na análise da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal, da legitimidade passiva do corresponsável e do cabimento da exceção de pré-executividade para arguir tais questões. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade O Estado da Paraíba, ora Apelante, sustenta, em preliminar, que a exceção de pré-executividade não seria a via processual adequada para discutir a nulidade da CDA e a ilegitimidade passiva do corresponsável, por demandarem dilação probatória. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 393, estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Em situações nas quais a matéria arguida é de ordem pública e pode ser comprovada de plano, sem a necessidade de produzir novas provas, a exceção de pré-executividade mostra-se perfeitamente cabível. A nulidade da CDA, por exemplo, em razão da ausência de requisitos formais essenciais, é uma matéria que pode ser aferida mediante a simples análise do título executivo e dos documentos que o instruem. Argumentar que a análise da responsabilidade do sócio ou da validade da CDA sempre demanda dilação probatória vai de encontro aos precedentes do STJ (Temas 103, 104, 108), que flexibilizam a via da exceção quando a questão pode ser comprovada por prova pré-constituída. No caso em análise, o Apelado apresentou a própria CDA e o processo administrativo fiscal como provas de suas alegações. A ilegitimidade passiva e a nulidade do título são questões que podem ser extraídas diretamente desses documentos, sem a necessidade de instrução probatória adicional. Portanto, a exceção de pré-executividade foi corretamente admitida pelo juízo de primeiro grau como meio hábil para a discussão. Da Nulidade do Processo Administrativo e da Ilegitimidade Passiva do Corresponsável A sentença recorrida reconheceu a nulidade do processo administrativo fiscal a partir da fl. 005 (ID 40494170), por entender que houve cerceamento de defesa do Apelado ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA, em razão da ausência de sua intimação na fase administrativa da representação fiscal. Este ponto da decisão encontra respaldo no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 10.094/13, que determina que "Na hipótese de constar nos autos responsável solidário, este também deverá ser cientificado da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal." O processo administrativo (ID 40494164) revela a notificação da devedora principal, CONSORCIO CONCRETO/PVC, mas não há comprovação da regular cientificação do corresponsável, o que, de fato, inviabiliza a atribuição de responsabilidade e a sua inclusão na CDA. A garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório se estende aos processos administrativos, sendo imprescindível que o responsável solidário tenha a oportunidade de se manifestar e exercer sua defesa antes da constituição definitiva do crédito tributário em seu nome. A ausência dessa formalidade acarreta a nulidade dos atos que o atingem, conforme corretamente apontado pelo juízo de origem. Destaco: Ementa: Direito tributário. Direito processual civil. Agravo interno. Nulidade parcial de certidão de dívida ativa. Ausência de intimação do sócio corresponsável no procedimento administrativo tributário. Contraditório e ampla defesa. Honorários de sucumbência. Fixação por equidade. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que manteve a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa devido à ausência de intimação do sócio corresponsável no procedimento administrativo tributário e extinguiu a execução fiscal em relação à agravada. A decisão recorrida fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do sócio corresponsável no processo administrativo tributário viola o contraditório e ampla defesa, ensejando a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa; (ii) determinar se os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação válida do sócio corresponsável no processo administrativo tributário viola o contraditório e ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 44. Essa irregularidade gera a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa e impede a inclusão do sócio como corresponsável tributário. A responsabilidade tributária do sócio, nos termos do art. 135 do CTN, exige comprovação de atos ilícitos ou de excesso de poderes, o que não foi demonstrado no caso. A jurisprudência do STJ (Súmula nº 430) estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não configura responsabilidade solidária do sócio-gerente. Quanto aos honorários sucumbenciais, a exclusão de um dos litisconsortes da relação processual permite a fixação por equidade, considerando o caráter inestimável do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação do sócio corresponsável no procedimento administrativo tributário torna nulo o lançamento e a inclusão de seu nome na Certidão de Dívida Ativa. Os honorários de sucumbência podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico da exclusão do sócio corresponsável for inestimável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 135, 202 e 203; Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 44; CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 430; REsp nº 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31/05/2022; AgInt no REsp nº 1601373/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 03/05/2019. APELAÇÃO CÍVEL n. 0829353-89.2022.8.15.0001, relator(a) MARCOS COELHO DE SALLES, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2025. Desse modo, a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do Apelado, decorrente da nulidade do processo administrativo nesse aspecto, deve ser mantida. Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por Ausência de Fundamentação Legal Específica O Apelante defende que a indicação do "Art. 106 do RICMS/PB" na CDA é suficiente e que não houve prejuízo à defesa do executado. No entanto, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da CDA com base na ausência de indicação específica do fundamento legal da dívida. Os artigos 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 exigem que o termo de inscrição da dívida ativa contenha "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida". Esta exigência não se satisfaz com uma menção genérica a um artigo de lei que abranja múltiplas hipóteses, como o artigo 106 do RICMS/PB. A CDA, por ser um título executivo unilateral, goza de presunção de liquidez e certeza, mas esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca do executado. No caso concreto, o artigo 106 do RICMS/PB, como transcrito na exceção de pré-executividade (ID 40494163, p. 16-20), possui uma vasta gama de incisos, alíneas e parágrafos que tratam de diversas modalidades de recolhimento de ICMS. A ausência de especificação do dispositivo legal exato que teria sido infringido impede o Apelado de compreender com clareza qual conduta lhe é imputada e, consequentemente, de elaborar uma defesa precisa e efetiva. Isso configura um vício formal grave, que compromete o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indicação genérica do artigo 106 do RICMS/PB, sem a especificação do inciso ou alínea, enseja a nulidade da CDA, por impossibilitar a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. O vício não se trata de mera irregularidade passível de emenda ou substituição, mas de um defeito que atinge a própria constituição do crédito tributário, tornando o título executivo imprestável. Destaco: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE FUNDAMENTO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado em ação de execução fiscal, buscando a suspensão da execução e a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que a fundamenta. O executado alega que a CDA é nula por não preencher os requisitos legais, especificamente pela indicação genérica do art. 106 do RICMS/PB como fundamento legal, o que, em sua visão, cerceia o direito de defesa. Em primeira instância, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado foi rejeitada. O relator no Tribunal concedeu liminar para suspender a execução fiscal. Contra essa decisão liminar, o ente estatal interpôs Agravo Interno, argumentando que a nulidade da CDA exige prova de prejuízo, que o ônus de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA é do contribuinte, e que a dilação probatória para questionar a regularidade da CDA deve ocorrer em embargos à execução, não por exceção de pré-executividade. O Estado sustenta a validade da CDA, por ser baseada em ICMS auto declarado pelo próprio contribuinte. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se a indicação genérica do art. 106 do Regulamento do ICMS/PB, sem especificação dos respectivos incisos ou alíneas, compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por violação aos requisitos de certeza e liquidez previstos nos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), e 202 do Código Tributário Nacional (CTN); e (ii) estabelecer se a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal, sob o argumento de nulidade da CDA por indicação genérica do fundamento legal, está de acordo com os requisitos legais de plausibilidade jurídica e periculum in mora. III. Razões de decidir A Certidão de Dívida Ativa deve preencher os requisitos dos arts. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional. A ausência de quaisquer dos requisitos na CDA, ou erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, conforme o art. 203 do CTN. Em juízo de cognição sumária, a ausência da indicação expressa de quais incisos do art. 106 do RICMS foram descumpridos para a origem do débito compromete a essência da CDA e prejudica a defesa da parte executada. A jurisprudência deste Órgão Fracionário entende que a indicação genérica do art. 106 do RICMS/PB, sem especificação de incisos ou alíneas, pode levar à nulidade da CDA por ausência de fundamentação, especialmente quando não é possível aferir a alínea específica e há irregularidade no processo administrativo que nada informa sobre a origem do crédito. A plausibilidade jurídica das alegações da parte executada e o periculum in mora (risco de bloqueio de ativos financeiros) justificam a manutenção do efeito suspensivo concedido. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A Certidão de Dívida Ativa deve conter a descrição clara e específica do fundamento legal da obrigação tributária, sob pena de nulidade por violação aos requisitos de certeza e liquidez”. “A indicação genérica de dispositivos legais, sem especificação de incisos ou alíneas, compromete a validade da CDA, sendo insuficiente para assegurar a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF”. Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 203, 204 Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º e § 6º, 3º CPC, arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, 938, § 1º, 1003, §5º, 1019, I, 1021, § 1º Lei Estadual 6.763/1975 RICMS/PB, art. 106 Lei nº 10.094/2013, art. 40 Lei nº 6.379/96, art. 103, § 2º e § 3º Lei nº 10.912/17, art. 15, inciso I, alínea “p”, inciso II, alínea “a” Lei nº 11.247/18, art. 5º, inciso II, alínea “b” (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0808739-61.2025.8.15.0000, relator(a) José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025.) Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade da CDA, dada a ausência de um de seus requisitos essenciais, que impede o pleno exercício da defesa. Dos Honorários Advocatícios O Apelante contesta a condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e o interesse público na recuperação do crédito fazendário. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 421), consolidou o entendimento de que "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." A condenação em honorários, no caso, decorre da sucumbência do Estado da Paraíba na exceção de pré-executividade, que resultou na extinção da execução fiscal. O acolhimento da exceção demonstrou a improcedência da cobrança, em razão dos vícios na constituição do crédito e do título executivo. Assim, o ônus da sucumbência deve recair sobre a Fazenda Pública, que deu causa à instauração de um processo executivo com base em um título nulo. Quanto ao percentual, a sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. O Apelado, em suas contrarrazões, requereu a majoração da verba honorária nesta instância recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados do Apelado e a natureza da demanda, a majoração para 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do dispositivo legal, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da CDA nº 730000420180465 e julgou extinta a execução fiscal. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Paraíba de 15% para 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator