Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA ADVOGADO DO
APELADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB 11.589) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INDICAÇÃO GENÉRICA DO ART. 106 DO RICMS/PB NA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. VÍCIO FORMAL QUE COMPROMETE A CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Alexandre José de Carvalho Costa em execução fiscal, declarando a nulidade da CDA nº 730000420180465 e extinguindo o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo de origem reconheceu a nulidade do processo administrativo fiscal pela ausência de intimação do corresponsável, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.094/2013, bem como a nulidade da CDA pela indicação genérica do art. 106 do RICMS/PB. O Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguir nulidade da CDA e ilegitimidade passiva do corresponsável; (ii) estabelecer se a ausência de intimação do corresponsável no processo administrativo fiscal acarreta nulidade do lançamento e impede sua inclusão na CDA; (iii) determinar se a indicação genérica do art. 106 do RICMS/PB satisfaz o requisito de fundamentação legal exigido para a validade da Certidão de Dívida Ativa; (iv) verificar o cabimento e a majoração de honorários advocatícios em favor do executado após o acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal para discussão de matérias de ordem pública que possam ser comprovadas por prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ. A nulidade da CDA e a ilegitimidade passiva do corresponsável podem ser aferidas mediante simples análise do título executivo e do processo administrativo fiscal, dispensando dilação probatória. A ausência de intimação do corresponsável no processo administrativo fiscal viola o contraditório e a ampla defesa, em desacordo com o art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.094/2013, impedindo a constituição válida do crédito tributário em seu desfavor. A responsabilidade tributária de sócio ou corresponsável exige a observância do devido processo administrativo, com regular cientificação para exercício do direito de defesa antes da inscrição em dívida ativa. A Certidão de Dívida Ativa deve indicar de forma clara e específica o fundamento legal da dívida, conforme exigido pelo art. 202, III, do CTN e pelo art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. A mera referência genérica ao art. 106 do RICMS/PB, dispositivo que contém múltiplas hipóteses normativas, impede a identificação da conduta imputada ao contribuinte e compromete o exercício da ampla defesa, acarretando nulidade do título executivo. A presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa e pode ser afastada quando demonstrado vício formal que comprometa a constituição do crédito tributário. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 421. A majoração dos honorários em grau recursal é devida nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para arguição de nulidade da CDA e ilegitimidade passiva quando as matérias puderem ser demonstradas por prova pré-constituída. A ausência de intimação do corresponsável no processo administrativo fiscal viola o contraditório e a ampla defesa, tornando inválida sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa. A indicação genérica de dispositivo legal na CDA, sem especificação do inciso ou alínea aplicável, compromete a certeza e liquidez do título executivo e enseja sua nulidade. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, admitindo-se a majoração em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º, III; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11, e 485, IV; Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 44, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 430; STJ, Tema 421; TJPB, Apelação Cível nº 0829353-89.2022.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Coelho de Salles, 4ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0808739-61.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 27.08.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL N. 0802281-13.2018.8.15.0731 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, ora Apelante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA, ora Apelado, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 0802281-13.2018.8.15.0731. A sentença (ID 40494170) acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA nº 730000420180465 e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O juízo entendeu que houve cerceamento de defesa no processo administrativo, ante a falta de intimação do coobrigado (o ora Apelado), em violação ao artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 10.094/13. Além disso, reconheceu a nulidade da CDA pela indicação genérica do artigo 106 do RICMS/PB, sem especificar o inciso, alínea ou parágrafo violado, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa. Condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs a presente Apelação Cível (ID 40494171), reiterando os argumentos de sua impugnação à exceção de pré-executividade. Em síntese, defende a validade da CDA, a ausência de prejuízo ao executado, a aplicabilidade da presunção de liquidez e certeza do título em se tratando de ICMS autodeclarado e a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários. O Apelado, ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA, apresentou contrarrazões (ID 40494179), pugnando pela manutenção integral da sentença, reafirmando os argumentos de ilegitimidade passiva, nulidade da CDA e o cabimento da exceção de pré-executividade, além de defender a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. O processo foi redistribuído a este Relator por impedimento do Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa (ID 40494607). É o relatório. VOTO – Juiz Convocado Eslu Eloy Filho - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia central do recurso reside na análise da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal, da legitimidade passiva do corresponsável e do cabimento da exceção de pré-executividade para arguir tais questões. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade O Estado da Paraíba, ora Apelante, sustenta, em preliminar, que a exceção de pré-executividade não seria a via processual adequada para discutir a nulidade da CDA e a ilegitimidade passiva do corresponsável, por demandarem dilação probatória. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 393, estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Em situações nas quais a matéria arguida é de ordem pública e pode ser comprovada de plano, sem a necessidade de produzir novas provas, a exceção de pré-executividade mostra-se perfeitamente cabível. A nulidade da CDA, por exemplo, em razão da ausência de requisitos formais essenciais, é uma matéria que pode ser aferida mediante a simples análise do título executivo e dos documentos que o instruem. Argumentar que a análise da responsabilidade do sócio ou da validade da CDA sempre demanda dilação probatória vai de encontro aos precedentes do STJ (Temas 103, 104, 108), que flexibilizam a via da exceção quando a questão pode ser comprovada por prova pré-constituída. No caso em análise, o Apelado apresentou a própria CDA e o processo administrativo fiscal como provas de suas alegações. A ilegitimidade passiva e a nulidade do título são questões que podem ser extraídas diretamente desses documentos, sem a necessidade de instrução probatória adicional. Portanto, a exceção de pré-executividade foi corretamente admitida pelo juízo de primeiro grau como meio hábil para a discussão. Da Nulidade do Processo Administrativo e da Ilegitimidade Passiva do Corresponsável A sentença recorrida reconheceu a nulidade do processo administrativo fiscal a partir da fl. 005 (ID 40494170), por entender que houve cerceamento de defesa do Apelado ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA, em razão da ausência de sua intimação na fase administrativa da representação fiscal. Este ponto da decisão encontra respaldo no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 10.094/13, que determina que "Na hipótese de constar nos autos responsável solidário, este também deverá ser cientificado da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal." O processo administrativo (ID 40494164) revela a notificação da devedora principal, CONSORCIO CONCRETO/PVC, mas não há comprovação da regular cientificação do corresponsável, o que, de fato, inviabiliza a atribuição de responsabilidade e a sua inclusão na CDA. A garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório se estende aos processos administrativos, sendo imprescindível que o responsável solidário tenha a oportunidade de se manifestar e exercer sua defesa antes da constituição definitiva do crédito tributário em seu nome. A ausência dessa formalidade acarreta a nulidade dos atos que o atingem, conforme corretamente apontado pelo juízo de origem. Destaco: Ementa: Direito tributário. Direito processual civil. Agravo interno. Nulidade parcial de certidão de dívida ativa. Ausência de intimação do sócio corresponsável no procedimento administrativo tributário. Contraditório e ampla defesa. Honorários de sucumbência. Fixação por equidade. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que manteve a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa devido à ausência de intimação do sócio corresponsável no procedimento administrativo tributário e extinguiu a execução fiscal em relação à agravada. A decisão recorrida fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do sócio corresponsável no processo administrativo tributário viola o contraditório e ampla defesa, ensejando a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa; (ii) determinar se os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação válida do sócio corresponsável no processo administrativo tributário viola o contraditório e ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 44. Essa irregularidade gera a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa e impede a inclusão do sócio como corresponsável tributário. A responsabilidade tributária do sócio, nos termos do art. 135 do CTN, exige comprovação de atos ilícitos ou de excesso de poderes, o que não foi demonstrado no caso. A jurisprudência do STJ (Súmula nº 430) estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não configura responsabilidade solidária do sócio-gerente. Quanto aos honorários sucumbenciais, a exclusão de um dos litisconsortes da relação processual permite a fixação por equidade, considerando o caráter inestimável do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação do sócio corresponsável no procedimento administrativo tributário torna nulo o lançamento e a inclusão de seu nome na Certidão de Dívida Ativa. Os honorários de sucumbência podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico da exclusão do sócio corresponsável for inestimável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 135, 202 e 203; Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 44; CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 430; REsp nº 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31/05/2022; AgInt no REsp nº 1601373/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 03/05/2019. APELAÇÃO CÍVEL n. 0829353-89.2022.8.15.0001, relator(a) MARCOS COELHO DE SALLES, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2025. Desse modo, a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do Apelado, decorrente da nulidade do processo administrativo nesse aspecto, deve ser mantida. Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por Ausência de Fundamentação Legal Específica O Apelante defende que a indicação do "Art. 106 do RICMS/PB" na CDA é suficiente e que não houve prejuízo à defesa do executado. No entanto, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da CDA com base na ausência de indicação específica do fundamento legal da dívida. Os artigos 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 exigem que o termo de inscrição da dívida ativa contenha "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida". Esta exigência não se satisfaz com uma menção genérica a um artigo de lei que abranja múltiplas hipóteses, como o artigo 106 do RICMS/PB. A CDA, por ser um título executivo unilateral, goza de presunção de liquidez e certeza, mas esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca do executado. No caso concreto, o artigo 106 do RICMS/PB, como transcrito na exceção de pré-executividade (ID 40494163, p. 16-20), possui uma vasta gama de incisos, alíneas e parágrafos que tratam de diversas modalidades de recolhimento de ICMS. A ausência de especificação do dispositivo legal exato que teria sido infringido impede o Apelado de compreender com clareza qual conduta lhe é imputada e, consequentemente, de elaborar uma defesa precisa e efetiva. Isso configura um vício formal grave, que compromete o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indicação genérica do artigo 106 do RICMS/PB, sem a especificação do inciso ou alínea, enseja a nulidade da CDA, por impossibilitar a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. O vício não se trata de mera irregularidade passível de emenda ou substituição, mas de um defeito que atinge a própria constituição do crédito tributário, tornando o título executivo imprestável. Destaco: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE FUNDAMENTO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado em ação de execução fiscal, buscando a suspensão da execução e a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que a fundamenta. O executado alega que a CDA é nula por não preencher os requisitos legais, especificamente pela indicação genérica do art. 106 do RICMS/PB como fundamento legal, o que, em sua visão, cerceia o direito de defesa. Em primeira instância, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado foi rejeitada. O relator no Tribunal concedeu liminar para suspender a execução fiscal. Contra essa decisão liminar, o ente estatal interpôs Agravo Interno, argumentando que a nulidade da CDA exige prova de prejuízo, que o ônus de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA é do contribuinte, e que a dilação probatória para questionar a regularidade da CDA deve ocorrer em embargos à execução, não por exceção de pré-executividade. O Estado sustenta a validade da CDA, por ser baseada em ICMS auto declarado pelo próprio contribuinte. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se a indicação genérica do art. 106 do Regulamento do ICMS/PB, sem especificação dos respectivos incisos ou alíneas, compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por violação aos requisitos de certeza e liquidez previstos nos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), e 202 do Código Tributário Nacional (CTN); e (ii) estabelecer se a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal, sob o argumento de nulidade da CDA por indicação genérica do fundamento legal, está de acordo com os requisitos legais de plausibilidade jurídica e periculum in mora. III. Razões de decidir A Certidão de Dívida Ativa deve preencher os requisitos dos arts. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional. A ausência de quaisquer dos requisitos na CDA, ou erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, conforme o art. 203 do CTN. Em juízo de cognição sumária, a ausência da indicação expressa de quais incisos do art. 106 do RICMS foram descumpridos para a origem do débito compromete a essência da CDA e prejudica a defesa da parte executada. A jurisprudência deste Órgão Fracionário entende que a indicação genérica do art. 106 do RICMS/PB, sem especificação de incisos ou alíneas, pode levar à nulidade da CDA por ausência de fundamentação, especialmente quando não é possível aferir a alínea específica e há irregularidade no processo administrativo que nada informa sobre a origem do crédito. A plausibilidade jurídica das alegações da parte executada e o periculum in mora (risco de bloqueio de ativos financeiros) justificam a manutenção do efeito suspensivo concedido. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A Certidão de Dívida Ativa deve conter a descrição clara e específica do fundamento legal da obrigação tributária, sob pena de nulidade por violação aos requisitos de certeza e liquidez”. “A indicação genérica de dispositivos legais, sem especificação de incisos ou alíneas, compromete a validade da CDA, sendo insuficiente para assegurar a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF”. Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 203, 204 Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º e § 6º, 3º CPC, arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, 938, § 1º, 1003, §5º, 1019, I, 1021, § 1º Lei Estadual 6.763/1975 RICMS/PB, art. 106 Lei nº 10.094/2013, art. 40 Lei nº 6.379/96, art. 103, § 2º e § 3º Lei nº 10.912/17, art. 15, inciso I, alínea “p”, inciso II, alínea “a” Lei nº 11.247/18, art. 5º, inciso II, alínea “b” (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0808739-61.2025.8.15.0000, relator(a) José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025.) Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade da CDA, dada a ausência de um de seus requisitos essenciais, que impede o pleno exercício da defesa. Dos Honorários Advocatícios O Apelante contesta a condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e o interesse público na recuperação do crédito fazendário. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 421), consolidou o entendimento de que "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." A condenação em honorários, no caso, decorre da sucumbência do Estado da Paraíba na exceção de pré-executividade, que resultou na extinção da execução fiscal. O acolhimento da exceção demonstrou a improcedência da cobrança, em razão dos vícios na constituição do crédito e do título executivo. Assim, o ônus da sucumbência deve recair sobre a Fazenda Pública, que deu causa à instauração de um processo executivo com base em um título nulo. Quanto ao percentual, a sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. O Apelado, em suas contrarrazões, requereu a majoração da verba honorária nesta instância recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados do Apelado e a natureza da demanda, a majoração para 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do dispositivo legal, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da CDA nº 730000420180465 e julgou extinta a execução fiscal. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Paraíba de 15% para 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: CONSORCIO CONCRETO/PVC SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0802281-13.2018.8.15.0731 [Juros/Correção Monetária]
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade, proposta por ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA, alegando, em síntese, que a presente execução está fundada em título executivo nulo, haja vista ausente a devida fundamentação legal, requisito formal-material essencial para a continuidade e exequibilidade do crédito tributário, violando o princípio constitucional da ampla defesa. Segue relatando que Código Tributário Nacional prevê, apenas, em casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo devedor principal e quando o sócio agir com omissão, excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto, é que este pode responder solidariamente, o que não restou comprovado, razão pela qual não é parte legítima para figurar nesta ação. Arguiu, ainda, a nulidade da CDA, por falta de fundamentação legal, uma vez que o fundamento legal contido no referido título faz referência ao art. 106 do RICMS/PB, sem indicar inciso, alínea ou parágrafo. Por fim, persegue a improcedência da execução fiscal em face de ausência de intimação no processo administrativo. Trouxe à lume citações de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais em vigor, além de enunciados doutrinários e jurisprudenciais. Impugnação do Estado da Paraíba, ID nº 106219707, pugnando pela rejeição da objeção. Eis o breve relato. Passo a decidir. DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO SÓCIO COOBRIGADO No que diz respeito à validade do título, ressalte-se ainda que, toda vez que se fizer necessária a pesquisa fática do valor da obrigação, falece o título executivo e a sua eficácia abstrata, posto ser de suma importância que este seja suficiente para demonstrar a dívida e os fatos que a originaram, sob pena de não servir de título executivo em face à falta de atendimento aos requisitos legais, sendo o remédio para tal caso a extinção da ação ante a inexigibilidade do título. Assim, a eficácia abstrata do título executivo, consiste como é sabido e ressabido, na capacidade que o título tem de autorizar por si próprio o conhecimento dos elementos da obrigação (certeza) e do quantum debeatur (liquidez). Como corolário lógico, inexigível também o é, uma vez não se pode exigir débito incerto e não líquido, não estando, dessa forma, pois, vencido, devendo ser o mesmo descartado. In casu, sem que se esteja imbuído de maior rigor, houve nítido cerceamento de defesa no processo administrativo, consistente no jejuno de notificação do excipiente da representação fiscal. Ao que se vislumbra do Processo Administrativo nº 0829482018-0, não se deu atendimento ao comando dos princípios constitucionais vigentes, uma vez que não observado o regramento contido no § único, art. 44, da Lei n. 10.094/13. Vejamos. Art. 44. O sujeito passivo deverá ser cientificado da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, por uma das formas previstas no art. 46 desta Lei. Parágrafo único. Parágrafo único: Na hipótese de constar nos autos responsável solidário, este também deverá ser cientificado da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal. O que o processo administrativo revela é a notificação da devedora principal. No entanto, o jejuno de notificação do coobrigado (excipiente) é patente, não podendo, assim, surtir efeitos que deem origem à inscrição da dívida atacada em seu desfavor. Neste instante, vê-se malferido o regramento suso transcrito, tendo sido tolhido o direito do excipiente à ampla defesa e ao contraditório A defesa “ é garantia constitucional de todo acusado, em processo judicial ou administrativo (...), e compreende a ciência do acusado, à vista dos autos na repartição, a oportunidade para o oferecimento de contestação ou provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal dos Estados de Direito, que não admite postergação do processo e nem restrições na sua aplicação. Processo administrativo sem oportunidade de ampla defesa ou com defesa cerceada, é nulo”. A Administração Fazendária, quando quer apurar a prática de eventuais irregularidades, por parte de um contribuinte, para,se for o caso, sancioná-lo, deve, necessariamente, observar o princípio do processo legal, conferindo ao interessado, o exercício do direito à ampla defesa, com os meios (provas) e recursos (duplicidade de instância) a ela inerentes. O direito à ampla defesa traz à sirga o direito ao devido processo legal (art. 5ª, LIV, da CF). Ambos são inseparáveis, de modo que vulnerar um, equivale a ferir de morte o outro. Quer-se deixar gravado, ainda, que, em todo e qualquer procedimento administrativo tributário de que possa resultar um dano jurídico, uma restrição ou sacrifício de direito, deve ser proporcionada ao contribuinte a possibilidade de defesa eficaz. Vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Apelação Cível. Ação de conhecimento declaratória de inexigibilidade de obrigação tributária cumulada com pedido de tutela de urgência. PAT. Nulidade da notificação. Mudança de endereço da empresa e de seus sócios. Alteração do contrato social registrada. I - A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa. II Efetuada a alteração contratual da empresa, com o devido registro, impõe-se a notificação dos sujeitos passivos dos PAT´s nos novos endereços informados. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ-GO 5252276-61.2017.8.09.0051, Relator.: GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) No mesmo sentido, já se pronunciou O TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. CORRESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS NAS CERTIDÕES. VÍCIO NA ORIGEM DA CONSTITUIÇÃO DA CDA. NULIDADE QUE MACULA A HIGIDEZ DO TÍTULO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO. Diante da ausência de intimação dos sócios para apresentar defesa no procedimento administrativo fiscal, não é possível sua inclusão na CDA, nem na execução fiscal, conduta abusiva que viola a garantia constitucional da ampla defesa, devido processo legal e do contraditório, porquanto esta é a fase própria para que os sócios corresponsáveis possam exercer o direito de questionar a legitimidade, legalidade e veracidade da autuação fiscal, visto que, após a expedição da CDA, se mostra inadequada em razão da presunção de liquidez desta. Acolhimento da ação para suspender o processo fiscal e assegurar-lhes esse direito. Consistindo a certidão de dívida ativa (título extrajudicial) a base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, cuja não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A ausência de intimação dos sócios da pessoa jurídica responsável principal pelo débito tributário, em sede de procedimento administrativo, impede sua inclusão na CDA, configurando vício que enseja a nulidade do título executivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08263096220228150001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Nestes termos, conclui-se pela nulidade do processo administrativo n. 0829482018-0 (id 102130844) a partir da fl. 005, não podendo o excipiente figurar como devedor coobrigado na CDA, restando prejudicada a análise ausência de responsabilização do administrador (art. 135, CTN). DA NÃO INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL MALFERIDO Em sua exordial, o excipiente asseverou a nulidade da CDA, em razão de inobservância aos requisitos formais exigidos, especificamente indicação precisa do dispositivo do RICMS malferido. O título executivo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Sua existência, portanto, é pressuposto lógico e necessário de qualquer discussão de mérito. No âmbito da execução fiscal, consiste a certidão da dívida ativa em documento que legitima a propositura da ação fiscal, possuindo atributos inerentes, tais como presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito nela veiculado, cumprindo ao devedor o ônus de ilidi-la, quando houver prova que refute tal presunção. Hugo de Brito Machado[1] contribui para o entendimento da questão: A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único). A isto equivale dizer que a dívida ativa regularmente inscrita é líquida e certa até prova em contrário. Cabe citar a lição de JOSÉ DA SILVA PACHECO[2]: Prova inequívoca há ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida. Não basta alegar, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado de modo a não gerar a menor objeção que: a) o órgão que fez a inscrição não tinha nem tinha nem lhe sobreveio competência para fazê-lo; b) não houve inscrição da dívida; c) o termo ou a certidão não correspondem ao que determina a lei, em relação aos requisitos essenciais; d) do termo de inscrição não consta o nome do devedor ou responsável; e) do termo não consta o valor, o termo inicial nem a forma de calcular os juros, a origem, natureza e fundamento, as indicações sobre a correção e seu fundamento, o número do processo em que se baseou a inscrição; f) inexistência do procedimento ou do auto de infração a que se refere. Com efeito, essa presunção somente pode ser afastada por meio de prova robusta. Por sua vez, a Certidão da Dívida Ativa deve observar os requisitos elencados formais estabelecidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF. Vejamos: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." ‘Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Dessarte, a observância aos requisitos legais da CDA tem por finalidade permitir a correta identificação, pelo devedor, do objeto da execução com todas as suas partes constitutivas, principais e acessórias, além do fundamento legal da dívida. Uma vez descumpridos quaisquer dos requisitos, a CDA está eivada da pecha de nulidade, obstando a viabilidade da execução fiscal proposta. No caso dos autos, o excipiente alega que a CDA indica genericamente o artigo 106 do RICMS, sem especificar qual seria, inciso, alínea ou parágrafo violado, que originou a autuação. A exigência de indicação da fundamentação legal do débito exequendo decorre da necessidade de garantia do efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa. Vale dizer, é preciso dar conhecimento ao contribuinte das razões de fato e de direito que deram ensejo à cobrança, a fim de possibilitar a apresentação da defesa em juízo. Analisando a CDA, observo que, a título de fundamentação legal do débito, consta: “descumprimento das disposições legais Art. 106, do RICMS, aprov.p/Dec 18930/97”. Ocorre que artigo 106 do RICM contém diversos incisos, parágrafos e letras e a falta de indicação precisa do dispositivo legal infringindo impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, constato que não houve, na CDA, a indicação específica do fundamento legal da exação cobrada mas, tão somente, a indicação genérica das disposições legais previstas no RICMS da Paraíba. A ausência de indicação específica da fundamentação legal da dívida enseja a nulidade da CDA. Respalda este entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei. 6.830/80. Ausência de fundamentação. Intimação para se pronunciar sobre eventual nulidade. Inércia. manutenção da decisão. DESPROVIMENTO - Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe. (0000314-39.2015.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o apelado, -A nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito. (0002483-54.2015.8.15.0011, Rel. Gabinete 13 - Desembargador Maria das graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2022) III- DISPOSITIVO Mediante tais considerações acolho a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da cda de n. 730000420180465. Por conseguinte, diante da ausência de título executivo, declaro extinta a execução fiscal em aoreço, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado da Paraíba a pagar os honorários de sucumbência, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a isenção em custas. Levantem-se eventuais penhoras Cabedelo, data registrada pelo sistema. Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO [1]In Curso de Direito Tributário”, 30ª edição, Editora Malheiros, pág. 260. [2] In Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, pág. 70.