Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
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Intimação
EXPEDIENTE - intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:21
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 08:47
Publicação
09/04/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A IMPUGNAÇÃO
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 08:07
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 11:55
Publicação
16/03/2026, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - cite-se a parte promovida para apresentar contestação, num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e incidência dos seus efeitos (art. 344 do CPC).
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:09
Sem descrição
12/03/2026, 12:19
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 17:44
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS - Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552
APELADO: ODONTOPREV S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação e anulou sentença de indeferimento da petição inicial, restabelecendo o curso regular do processo. A parte embargante sustenta que a decisão foi proferida antes do término do prazo para apresentação de contrarrazões, alegando cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prolação da decisão monocrática antes do esgotamento do prazo para contrarrazões configura omissão apta a ensejar nulidade por suposto cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo-os à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A decisão embargada, embora proferida antes do fim do prazo de contrarrazões, anula a sentença de extinção e determina o retorno dos autos à origem, assegurando à parte ré a ampla oportunidade de defesa por meio da contestação. 5. O sistema de nulidades exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio do *pas de nullité sans grief*, o que não se verifica no caso, pois a decisão ampliou, e não restringiu, o contraditório. 6. A alegação de omissão é afastada porque inexistente vício que afete o conteúdo decisório ou gere gravame à parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A prolação de decisão monocrática antes do término do prazo para contrarrazões não enseja nulidade quando a medida é favorável à parte e não acarreta prejuízo concreto. 2. A anulação de sentença de extinção restabelece o contraditório e assegura o exercício pleno da defesa na fase de conhecimento, afastando a alegação de cerceamento. Dispositivos relevantes citados*: CPC, art. 1.022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0802287-28.2025.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ODONTOPREV S.A. (Embargante) contra a Decisão Monocrática (ID 37634593) que deu provimento à Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS (Apelante), anulando a sentença de primeiro grau que havia indeferido a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução de mérito. A Embargante alega, em síntese, que a Decisão Monocrática incorreu em omissão, pois foi proferida em 26/09/2025, antes do término do prazo para a apresentação de suas contrarrazões ao recurso de apelação, que se encerraria em 01/10/2025. Sustenta que tal fato configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e certificar a regularidade da tramitação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. No caso em tela, a Embargante aponta a prolação da Decisão Monocrática antes do esgotamento do prazo para a apresentação de contrarrazões como vício de omissão que ensejaria o cerceamento de defesa. Embora se reconheça que a Decisão Monocrática foi proferida antes do decurso integral do prazo para contrarrazões, conforme alegado pela Embargante, é imperativo analisar se tal fato gerou efetivo prejuízo processual à parte, em observância ao princípio do "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), que norteia o sistema de nulidades processuais. A Decisão Monocrática (ID 37634593) proferida por este Gabinete foi no sentido de anular a sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da ação. A anulação da sentença de extinção implica que o processo será retomado em sua fase inicial, com a citação da parte ré (ora Embargante) para apresentar sua defesa (contestação), momento em que poderá exercer plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, arguindo todas as matérias de fato e de direito que entender pertinentes. Portanto, a decisão que a Embargante alega ter sido proferida prematuramente é, em sua essência, favorável à preservação do processo e, consequentemente, à garantia do direito de defesa da parte ré/Embargante no curso da instrução processual. O eventual prejuízo decorrente da não apresentação das contrarrazões é mitigado e, de fato, inexistente, pois: Anulação da Sentença: A decisão atacada anulou o ato judicial que encerrava o processo, permitindo que a lide prossiga e que a Embargante possa se defender no mérito. Restabelecimento do Contraditório: Com o retorno dos autos à origem, a Embargante será citada para apresentar sua Contestação, momento processual adequado para a defesa de mérito, que é muito mais abrangente do que as contrarrazões à apelação (que se limitam a rebater os fundamentos do recurso). Ausência de Prejuízo Concreto: A Decisão Monocrática não causou qualquer gravame à esfera jurídica da Embargante. Pelo contrário, ao anular a extinção, ela assegura que a parte ré terá a oportunidade de se manifestar sobre o mérito da causa, o que não ocorreria se a sentença de extinção fosse mantida. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. No caso, a prolação antecipada da decisão, embora formalmente irregular, não resultou em prejuízo material ou processual à Embargante, que terá seu direito de defesa garantido na fase de conhecimento. Ademais, a Decisão Monocrática já reconheceu a tese defendida pelo Apelante (e que seria objeto das contrarrazões da Embargante, caso fossem apresentadas) de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se sustenta, anulando a sentença. A manutenção da sentença de extinção, que seria o resultado oposto, é que configuraria um prejuízo ao Apelante, mas não à Embargante. Dessa forma, a alegada omissão, sob a ótica do cerceamento de defesa, não se sustenta, pois a Decisão Monocrática, ao anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à Embargante na fase processual subsequente. Pelo exposto, e em consonância com o princípio do "pas de nullité sans grief", REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, principalmente, pela ausência de prejuízo à parte Embargante. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz convocado
12/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ODONTOPREV S.A. Tratando-se de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802287-28.2025.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro] intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de integração oposto. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de outubro de 2025. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relator
11/11/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ODONTOPREV S.A. Tratando-se de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802287-28.2025.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro] intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de integração oposto. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de outubro de 2025. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relator
27/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552
APELADO: ODONTOPREV S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora não comprovar prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. O pedido inicial envolve declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir e justifica a extinção do processo; (ii) estabelecer se há indícios de litigância predatória aptos a restringir o exercício regular do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, sem a necessidade de prévia tentativa administrativa, salvo previsão legal específica. 4. A contestação apresentada pela instituição financeira, ao impugnar de forma reiterada demandas semelhantes em diferentes instâncias, evidencia a existência de pretensão resistida, afastando a alegação de ausência de interesse de agir. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024, voltada à identificação de demandas abusivas, não pode ser aplicada de modo genérico para impor condicionamentos ao direito de ação, devendo ser observada a razoabilidade do caso concreto. 6. A cumulação de pedidos contra o mesmo réu constitui faculdade processual do autor (CPC, art. 327), não podendo o magistrado exigir a concentração obrigatória de pretensões com base em contratos diversos. 7. Não há elementos que indiquem conduta abusiva ou litigância predatória do patrono da parte autora, distinguindo-se a advocacia de massa do abuso do direito de ação, o qual somente pode ser reconhecido mediante fundamentação concreta. 8. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) impõe ao magistrado a adoção de postura dialógica e razoável, afastando decisões que criem obstáculos artificiais ao acesso à justiça. 9. Conforme o Tema 1.198 do STJ, apenas diante de indícios de litigância abusiva pode o juiz exigir fundamentadamente a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir, hipótese não configurada no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada para determinar o prosseguimento da ação. Tese de julgamento*: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir nem pode justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A pretensão resistida pode ser reconhecida diante da contestação ou da posição reiterada do réu em litígios semelhantes, independentemente de tentativa administrativa. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza restrição genérica ao direito constitucional de ação. 4. A concentração de pedidos em uma única demanda constitui faculdade do autor, não sendo requisito obrigatório para o ajuizamento da ação. 5. O reconhecimento de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não se confundindo com advocacia de massa. Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 319, 320 e 327. Jurisprudência relevante citada*: STF, RE nº 631240, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.250133-0/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 16.03.2023; TJ-PB, AC nº 0802921-79.2024.8.15.0351, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 08.05.2025; TJ-PB, AC nº 0800999-30.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 03.04.2025; TJ-PB, AC nº 0802104-42.2024.8.15.0051, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 22.04.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0802287-28.2025.8.15.0261
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Alves do Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da ação de indenização por danos morais e repetição d indébito por ele ajuizada em desfavor da Odontoprev S/A.. A sentença, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o apelante alega a presença do interesse de agir, argumentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Afirma que “a exigência de comprovação prévia de tentativas de solução administrativa não pode ser imposta de forma absoluta, principalmente quando a parte Apelante já demonstrou que a parte Apelada, reiteradamente, pratica condutas abusivas e lesivas. Os extratos bancários e os descontos indevidos nos benefícios de natureza alimentar caracterizam a resistência da parte contrária, tornando a atuação administrativa ineficaz.” Requer, ao fim, o provimento total do recurso, anulando a sentença monocrática e devendo os autos retornarem a origem para que o processo siga seu curso normal, com a devida instrução. Contrarrazões não foram apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. DECIDO. A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de que a parte autora, ora apelante, demonstre cabalmente a tentativa de resolução da controvérsia mediante a formulação de requerimento dirigido ao réu anteriormente ao ajuizamento da ação, além de averiguar a existência de demanda predatória por parte do advogado. O recurso do autor merece prosperar. No caso, embora o apelante não haja se desincumbido do ônus de provar a apresentação de requerimento previamente ao ajuizamento da ação, a oposição do réu apelado à tese do apelante é pública, notória e presente em diversas demandas que tramitam neste Poder Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição. Assim, em que pese seja recomendável a adoção de medidas para identificação e prevenção de demandas abusivas, encontrando aquela que foi aplicada no caso fundamento na Recomendação CNJ n. 159/2024, conclui-se que, neste caso específico, até por aplicação analógica do que restou decidido no RE 631240/STF1, a reiterada resistência da parte ré em solucionar o conflito na via administrativa desautoriza concluir que não há pretensão resistida. Outrossim, perceba-se que o pedido envolve não apenas a nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores debitados, pretensões estas que, em tese, poderiam ser mais facilmente alcançadas pela via administrativa. O autor pleiteia, para além de tais providências, o pedido de indenização por danos morais, cuja prática tem demonstrado que é quase nula a possibilidade de alcançar este resultado sem acionamento do Poder Judiciário, em razão, repita-se, da reiterada posição do banco nestas ações. Sobre essa temática, confiram-se os precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a tentativa de solução administrativa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de qualquer pessoa ingressar diretamente no Poder Judiciário para postular a tutela de seus direitos, sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. 4.A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação não encontra respaldo no ordenamento jurídico e viola o direito fundamental de acesso à justiça. 5.O Código de Processo Civil não impõe a necessidade de comprovação de resistência administrativa ou de tentativa extrajudicial de solução do litígio como requisito para o interesse de agir, bastando a plausibilidade da pretensão e a necessidade de tutela jurisdicional. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça reconhece que a ausência de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir e não pode obstar o acesso ao Judiciário. 7.A tentativa de autocomposição, embora recomendável, não pode ser imposta como requisito obrigatório para o ajuizamento da ação, salvo previsão legal específica, o que não se verifica no presente caso. 8.A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os tribunais quanto à litigância abusiva, não pode ser aplicada de forma genérica para restringir o direito de ação, sendo necessária a comprovação concreta de conduta irregular. 9.Litigância abusiva não se confunde com advocacia de massa, sendo imprescindível a cautela na análise de alegações que possam comprometer o livre exercício da advocacia e o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1.A ausência de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir nem pode justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso direto ao Poder Judiciário, independentemente de esgotamento da via administrativa. 3.A tentativa de solução extrajudicial não pode ser imposta como requisito obrigatório para o ajuizamento da ação, salvo previsão legal específica. (0802921-79.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) “A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Forçoso concluir que não há exigência de busca de solução extrajudicial da controvérsia anteriormente ao ingresso da ação. O pleno acesso ao judiciário é um direito fundamental, previsto constitucionalmente, não sendo plausível impor ao consumidor a demonstração de que tentou solucionar a questão pela via administrativa como requisito para a propositura de ação judicial, ante a ausência de exigência legal. Ademais, a contestação apresentada pelo réu, ao refutar a pretensão autoral e levantar preliminares, por si só, demonstra a existência de pretensão resistida. A exigência de que o autor comprove tentativa de solução extrajudicial para caracterizar o interesse de agir não é plausível. Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito sob esse fundamento viola o direito fundamental de acesso à Justiça e esvazia o próprio propósito do processo judicial como meio legítimo de resolução de conflitos. É fato que há um número alarmante de ações que questionam práticas de instituições financeiras em detrimento do consumidor.
Trata-se de processos que visam a declaração de ilegalidade de descontos e cobranças nas contas bancárias, perseguindo indenizações por danos morais, repetição do indébito, etc. Essas ações estão assoberbando o judiciário brasileiro, com reflexos negativos em demandas que têm como objeto a solução de conflitos dos mais variados. Mas isso, a despeito da gravidade, não é suficiente para justificar a exigência de que o consumidor procure antes a via administrativa para só depois ajuizar a ação. Não vislumbro na hipótese falta de interesse de agir”. (0800999-30.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial – Exigência de prévio requerimento administrativo – Inexistência de previsão legal – Violação ao direito de acesso à justiça – Nulidade da sentença – Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia pela parte autora, que ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de tentativa de solução extrajudicial como requisito para a configuração do interesse de agir encontra amparo no ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, sendo suficiente a demonstração da existência de relação jurídica controversa. O indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais pátrios reconhece que, quando o autor contesta a própria existência da relação jurídica, presume-se a resistência da parte ré, tornando desnecessária a exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia. Embora o Tribunal de Justiça da Paraíba tenha instituído o NUMOPEDE para monitoramento de demandas repetitivas e identificação de litigância predatória, no caso concreto, não há fundamentação específica indicando indícios de abuso do direito de ação, razão pela qual a exigência de protocolo administrativo prévio se revela indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa não constitui fundamento válido para o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito. A exigência de protocolo administrativo prévio como condição para configuração do interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo previsão legal expressa ou indícios concretos de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.08.2021; TJ-PB, AC nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJ-PB, AC nº 0802892-76.2022.8.15.0261, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 28.11.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. (0802104-42.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) "A apresentação de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito obrigatório da petição inicial, conforme art. 319 do CPC, nem documento indispensável para a demonstração de interesse processual. O direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não está condicionado à prévia solicitação administrativa, bastando que haja pretensão resistida ou necessidade de intervenção judicial. A jurisprudência dominante do TJ-PB reconhece a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a configuração do interesse processual em ações dessa natureza." (TJ-PB, Apelação Cível nº 0802722-32.2024.8.15.0521, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2025) Isto posto, entendo que a exigência de prévia tentativa de solução do conflito na via administrativa, pelo menos no caso em concreto, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Digno de registro que não há indícios de litigância abusiva. Conquanto seja relevante a preocupação do magistrado com a multiplicação de demandas que poderiam ser reunidas em uma única ação, privilegiando a economia processual e contribuindo para reduzir o déficit da máquina judiciária, penso que assiste razão ao recorrente. É que não se pode, salvo melhor juízo, compelir o autor a concentrar pretensões deduzidas com bases em contratos diversos numa mesma ação, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição. Tanto é assim, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade de jurisdição e o amplo acesso ao judiciário, não sendo possível ao magistrado exigir da parte o cumprimento de requisitos que não estejam expressamente previstos na legislação processual. Para além disso, não me parece que a motivação utilizada pelo magistrado para indeferir a petição inicial encontre amparo nas hipóteses descritas no art. 319 e 320, do CPC. Outrossim, o art. 327, do CPC, ao estabelecer que “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, está a indicar que a reunião de pedidos contra o mesmo réu numa única ação é uma faculdade, não uma obrigação do autor. Examinando caso semelhante, decidiu o TJMG: “Não é inepta a petição inicial de ação, que contém formulação de pedido, certo e determinado, e preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, mesmo que seu patrono tenha ajuizado centenas de ações semelhantes em curto período. (Desembargador Valdez Leite Machado). […] Vv. Eventual ilicitude atribuída ao patrono da parte autora, ao ajuizar centenas de ações semelhantes perante o Poder Judiciário, bem como o critério de sua abordagem aos clientes, se em desacordo ou não com o Estatuto da OAB, deverá ser apurada em outras esferas”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.250133-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 17/03/2023) Neste particular, me parece adequado que a solução para esses conflitos se baseie nos princípios da razoabilidade e da cooperação2, que deve nortear advogados e magistrados, no sentido de ambos os atores processuais contribuírem, de forma mútua, para o aprimoramento e adequação da prestação jurisdicional, a fim de enfrentar o aumento da litigiosidade. Vale dizer que o caminho para a solução deste complexo problema que se instaurou no judiciário nacional reside na atuação despida de excessos, por parte dos advogados, no sentido de não concentrar, quando possível, pedidos semelhantes em uma mesma ação, ainda que ambos tenham como base produtos ou serviços bancários diversos. A propósito, o Ministro Marco Buzzi, do STJ, desde longa data já defendia o uso moderado do direito à jurisdição ao afirmar que “apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (CF 5º XXXIV a XXXV e LV) não se afigura correta a banalização do princípio e da conduta das partes, porquanto devem agir com prudência, lealdade e boa-fé, sempre no espírito de cooperação, que inclusive fora expressamente encartado no novel diploma processual (CPC 6º)3. De outro lado, ao juízo cabe o exame adequado e cuidadoso das demandas, evitando sentenças e decisões interlocutórias genéricas ou desconectadas da realidade posta nos autos, além de zelar pelo enfrentamento de todas as questões deduzidas pelas partes. O registro é necessário porque, com certa frequência, estão sendo anuladas decisões que se utilizam de forma inadequada das providências indicadas na Resolução CNJ nº 159/2024, seja cobrando das partes documentos já acostados aos autos ou mesmo fazendo exigências que, no caso concreto, seriam desnecessárias, lançando mão de formalismos que parecem desbordar das finalidades próprias do referido normativo. Em síntese, entendo que qualquer conduta, quer parta dos litigantes ou do juízo, que ultrapasse os limites da atuação razoável e cooperativa, merece ser afastada. Acerca da necessidade da cooperação também pelo juízo, não é demasiado transcrever as palavras de Humberto Theodoro Júnior: “[…] o princípio da cooperação tende a “transformar o processo civil numa comunidade de trabalho”, na qual se potencializa o franco diálogo entre todos os sujeitos processuais – partes, juiz e intervenientes – a fim de alcançar “a solução mais adequada e justa ao caso concreto”.A cooperação não se restringe à relação parte-juiz, tampouco se limita ao relacionamento entre as partes. Dela se extraem “deveres a serem cumpridos pelos juízes e pelas partes”, de sorte que, na verdade, deve haver “a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes”. É certo que a atividade das partes não se equipara totalmente à do juiz, pois, enquanto àquelas cabe a defesa de interesses particulares, a este toca definir, como autoridade, o litígio. Todavia, ainda que o faça como detentor do poder estatal, não pode ignorar ou desprezar a contribuição das partes no diálogo precedente ao julgamento da causa”. Mais a frente, o jurista aponta as linhas gerais de como deve se materializar a cooperação entre o judiciário e as partes: II – A cooperação do tribunal com as partes comporta: “a) a consagração de um poder-dever de o juiz promover o suprimento de insuficiência ou imprecisões na exposição da matéria de fato alegada por qualquer das partes; b) a consagração de um poder-dever de suprimir obstáculos procedimentais à prolação da decisão de mérito; c) a consagração do poder-dever de auxiliar qualquer das partes na remoção de obstáculos que as impeçam de atuar com eficácia no processo; e, d) a consagração, em combinação com o princípio do contraditório, da obrigatória discussão prévia com as partes da solução do pleito, evitando a prolação de ‘decisões-surpresa’, sem que as partes tenham oportunidade de influenciar as decisões judiciais”. Observe-se que o papel do judiciário não é travar o ajuizamento das ações, com exigências desconectadas dos autos ou desmedidas, mas facilitar, com a cooperação das partes e dos advogados, para que a prestação jurisdicional se dê, a um só tempo, de forma célere e sem obstáculos artificialmente criados para impedir o acesso à jurisdição. Neste aspecto, inclusive, verte o entendimento consagrado pelo STJ no julgamento do Tema 1.198, cuja tese restou vazada nos seguintes termos “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Expostas essas razões, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação, sem a necessidade do prévio requerimento administrativo. Intimem-se. João Pessoa, 26 de setembro de 2025. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 (STJ, 4.ª T., AgInt-Pet 11552-SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 4.10.2016, DJUE 11.10.2016)
29/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 09:44
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:40
Publicação
10/09/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1°).