Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GUEDES ADVOGADO: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803230-16.2023.8.15.0261 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria das Graças da Silva Guedes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID 32028239), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RÉU QUE APRESENTA COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Verifica-se dos autos, que foram juntados extratos e o comprovante de transferência do crédito decorrente da contratação para a conta da requerente que comprova que houve a transferência de valores para a conta da autora. O art. 373, do CPC, determina que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito, e, no presente caso, não há dúvidas de que o réu comprovou fato impeditivo da alegação da autora. A respeito da matéria, como reiteradamente tem decidido esta Corte, para o dever de indenizar, é imprescindível que se constate a prática de ato ilícito. Porém, no caso destes autos, a apelante não cuidou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Pelo contrário, verifica-se que os documentos acostados pelo banco promovido, durante a instrução processual, constam que a parte autora, efetivamente realizou o empréstimo. Portanto, não vislumbro nenhum indício defraude ou irregularidade a se considerar passíveis de reparação e indenização. A recorrente sustenta que foi vítima de fraude bancária, pois teriam sido realizados empréstimos e transferências via PIX em sua conta sem sua autorização. Alega que não contratou os empréstimos e que a instituição financeira não apresentou prova da regularidade das operações, limitando-se a demonstrar o crédito dos valores em sua conta. Defende que houve falha na prestação do serviço e no dever de segurança do banco, o qual deveria adotar mecanismos aptos a impedir movimentações atípicas. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contudo, o recurso não enseja jurisdição ao Superior Tribunal de Justiça. De fato, constata-se que a recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF, empregado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF. (…).” (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) “(…) 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.059.723/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) “(…) 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.222.068/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (originais sem destaques) Destarte, o recurso especial não pode ser admitido pelo art. 105, III, “c” da CF, pois a falta de indicação do dispositivo vulnerado impede que o apelo excepcional possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial. A propósito, confiram-se: “(…) 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Ademais, Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.049.880/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) “(…) 1. Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. (…).” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) “(…) 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea ‘c’, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ.” 5. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no AREsp n. 1.995.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) “(…) 5. No tocante à alegação de que há dissídio pretoriano quanto à inexigibilidade de conduta diversa, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a ausência da indicação do dispositivo de lei federal para o qual os julgados - recorrido e paradigma - tenham conferido interpretação divergente é óbice à análise do apelo nobre fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. (…).” (AgRg no REsp n. 1.931.358/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.) (originais sem destaques)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, porquanto ausente a indicação do dispositivo legal violado. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba