Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803457-30.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora JULIO NETO DOS SANTOS Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em substituição
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:11
Documento (Projeto de sentença)
11/03/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 07:36
Evolução da Classe Processual
09/03/2026, 07:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:34
Publicação
19/12/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803457-30.2024.8.15.0371.
AUTOR: LINCON BEZERRA DE ABRANTES(026.343.694-25); JULIO NETO DOS SANTOS(621.118.333-04);
REU: MUNICIPIO DE SOUSA(08.999.674/0001-53); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 01-2025, FICAM AS PARTES INTIMADAS COM PRAZO DE QUINZE DIAS. Nesse prazo, a parte executada deverá cumprir a obrigação de fazer no modo e no prazo fixados no título judicial (sentença homologatória ou acórdão), sob pena das sanções fixadas no título. Na omissão de fixação de prazos, desde já fica estabelecido o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após o termo final para a Fazenda Pública ( o que poderá ser verificado na aba de expedientes), a parte exequente deve informar nos autos se houve cumprimento. Se alegar o descumprimento, deverá demonstrá-lo e indicar meios para seu cumprimento. Em seguida, venham conclusos. No silêncio, ao arquivo até ulterior manifestação do interessado. Desde logo fica consignado que os prazos ora fixados são sucessivos, de modo que o prazo da parte que se manifestará por último somente terá início após o término do prazo da parte que deverá se manifestar primeiro, independentemente de nova intimação. Assim, cada interessado deverá atentar à ordem estabelecida, considerando que o sistema processual já contemplará automaticamente a abertura e contagem dos prazos subsequentes. TABELA ABAIXO COM OS PRAZOS DAS PARTES: SOUSA, 17 de dezembro de 2025 PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/técnico judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803457-30.2024.8.15.0371.
AUTOR: LINCON BEZERRA DE ABRANTES(026.343.694-25); JULIO NETO DOS SANTOS(621.118.333-04);
REU: MUNICIPIO DE SOUSA(08.999.674/0001-53); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 01-2025, FICAM AS PARTES INTIMADAS COM PRAZO DE QUINZE DIAS. Nesse prazo, a parte executada deverá cumprir a obrigação de fazer no modo e no prazo fixados no título judicial (sentença homologatória ou acórdão), sob pena das sanções fixadas no título. Na omissão de fixação de prazos, desde já fica estabelecido o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após o termo final para a Fazenda Pública ( o que poderá ser verificado na aba de expedientes), a parte exequente deve informar nos autos se houve cumprimento. Se alegar o descumprimento, deverá demonstrá-lo e indicar meios para seu cumprimento. Em seguida, venham conclusos. No silêncio, ao arquivo até ulterior manifestação do interessado. Desde logo fica consignado que os prazos ora fixados são sucessivos, de modo que o prazo da parte que se manifestará por último somente terá início após o término do prazo da parte que deverá se manifestar primeiro, independentemente de nova intimação. Assim, cada interessado deverá atentar à ordem estabelecida, considerando que o sistema processual já contemplará automaticamente a abertura e contagem dos prazos subsequentes. TABELA ABAIXO COM OS PRAZOS DAS PARTES: SOUSA, 17 de dezembro de 2025 PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/técnico judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:07
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:06
Documento (Outros documentos)
15/11/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JULIO NETO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LEI MUNICIPAL Nº 2.215/2012. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de horário especial com redução de carga horária para acompanhamento de filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, sob fundamento de que a Lei Municipal nº 2.215/2012 assegura o benefício apenas à servidora mãe, tutora ou curadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a norma municipal, ao prever a redução de jornada apenas à servidora mãe, pode ser interpretada extensivamente para contemplar também o servidor pai, à luz da Constituição, da legislação federal e dos tratados internacionais de direitos humanos. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação restritiva da Lei Municipal nº 2.215/2012 afronta o princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I) e compromete a efetividade da proteção integral assegurada às crianças com deficiência (CF, arts. 226 e 227). A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõem ao Estado medidas de apoio à família para garantir a dignidade da pessoa com deficiência. A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Tribunal de Justiça da Paraíba e outros tribunais pátrios já admitiram interpretação extensiva de normas municipais semelhantes, assegurando a redução de jornada também ao genitor, em respeito à isonomia e à proteção integral da criança. A exclusão do pai configura discriminação de gênero e afronta à dignidade da criança com deficiência, impondo interpretação conforme a Constituição para estender-lhe o mesmo direito assegurado à mãe servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O servidor público pai de criança com deficiência tem direito à redução da jornada de trabalho nos mesmos termos assegurados à mãe servidora, ainda que a lei municipal disponha apenas em favor desta. A interpretação da norma municipal deve observar os princípios constitucionais da isonomia, da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência reforçam a obrigação do Estado de adotar medidas de apoio à família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I; 226; 227; Lei Municipal nº 2.215/2012; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º; Lei nº 13.146/2015, art. 8º; Decreto Legislativo nº 186/2008; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, APL nº 0804110-08.2019.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJCE, AI nº 0623108-06.2019.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 04.11.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803457-30.2024.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abuso de Poder] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIO NETO DOS SANTOS, servidor público municipal, inconformado com a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, na qual pleiteava a concessão de horário especial, com redução de carga horária, para acompanhamento de seu filho menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista – CID F 84.0. O recorrente sustenta que, embora a Lei Municipal nº 2.215/2012 disponha apenas sobre a concessão do benefício à servidora pública mãe, tutora ou curadora, a interpretação literal da norma afronta princípios constitucionais e tratados internacionais, devendo o direito ser igualmente estendido ao genitor (pai), sob pena de violação ao princípio da isonomia, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança com deficiência. Em contrarrazões, o Município pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que a lei municipal é expressa ao conceder a redução apenas à servidora mãe, tutora ou curadora, não havendo previsão em favor do pai servidor. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se em analisar se a Lei Municipal nº 2.215/2012, ao prever a redução de carga horária apenas à servidora pública municipal que seja mãe, tutora ou curadora de pessoa com deficiência, pode ser interpretada de forma extensiva, de modo a abranger também o servidor público pai, em atenção às diretrizes constitucionais e internacionais de proteção à família e à criança com deficiência. A sentença recorrida limitou-se a indeferir o pleito com base na literalidade da lei municipal, desconsiderando, entretanto, o plexo normativo constitucional e supralegal que rege a matéria. O art. 5º, I, da Constituição da República estabelece a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. O art. 226 reconhece a família como base da sociedade, merecendo especial proteção do Estado, e o art. 227 consagra o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico interno com status de emenda constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), a qual impõe ao Estado o dever de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos em igualdade de condições, bem como a adoção de medidas de apoio à família. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 8º, reforça que “é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar”. É certo, ainda, que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 1º, §2º, estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Diante desse arcabouço normativo, não se pode admitir interpretação restritiva de lei municipal que, ao conceder horário especial apenas à mãe, exclui o pai do exercício da mesma prerrogativa, perpetuando discriminação de gênero e comprometendo a máxima efetividade dos direitos da criança com deficiência. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao interpretar a norma municipal já admitiu a concessão de horário especial tanto ao pai quanto à mãe de pessoa com deficiência, mesmo sem previsão literal, em respeito ao princípio da igualdade e à proteção integral: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOUSA QUE É GENITOR DE DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE AGRACIA APENAS A SERVIDORA MÃE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Em que pese a normal local ser omissa quanto à redução de carga horária de servidores pais de pessoa com necessidades especiais, tal regramento deve ser compreendido à luz de diretrizes da efetivação de direitos fundamentais e do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, razões pelas quais a redução de jornada também deve estendida ao servidor genitor (sexo masculino). - “Nesse contexto, embora a sobredita Lei Municipal conceda a redução de jornada apenas às servidoras mães, não se deve interpretá-la na sua forma literal, estrita, ainda mais quando tal legislação tem por objeto regular matérias que visem favorecer a dignidade da pessoa humana. Ademais, deve ser considerado o disposto na convenção internacional sobre direitos da pessoa com deficiência e nos art. 5º, 226 e 227, todos da CF, os quais dispõem acerca da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres e confere a máxima proteção à família”. (TJCE. AI nº 0623108-06.2019.8.06.0000. Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha. J. em 04/11/2019). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO APELATÓRIO. (TJ-PB - APL: 08041100820198150371, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Portanto, a solução adequada é reformar a sentença, reconhecendo ao recorrente o direito à redução de carga horária, sem prejuízo de sua remuneração, nos mesmos termos assegurados pela Lei Municipal nº 2.215/2012 às servidoras mães, estendendo tal direito aos pais, em interpretação conforme à Constituição e aos tratados internacionais de direitos humanos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado interposto por JULIO NETO DOS SANTOS, para reformar a sentença de origem e julgar procedente a ação, determinando que o Município de Sousa conceda ao autor a redução de um turno diário em sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento de seu filho portador de deficiência, nos termos da fundamentação. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 01 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JULIO NETO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LEI MUNICIPAL Nº 2.215/2012. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de horário especial com redução de carga horária para acompanhamento de filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, sob fundamento de que a Lei Municipal nº 2.215/2012 assegura o benefício apenas à servidora mãe, tutora ou curadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a norma municipal, ao prever a redução de jornada apenas à servidora mãe, pode ser interpretada extensivamente para contemplar também o servidor pai, à luz da Constituição, da legislação federal e dos tratados internacionais de direitos humanos. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação restritiva da Lei Municipal nº 2.215/2012 afronta o princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I) e compromete a efetividade da proteção integral assegurada às crianças com deficiência (CF, arts. 226 e 227). A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõem ao Estado medidas de apoio à família para garantir a dignidade da pessoa com deficiência. A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Tribunal de Justiça da Paraíba e outros tribunais pátrios já admitiram interpretação extensiva de normas municipais semelhantes, assegurando a redução de jornada também ao genitor, em respeito à isonomia e à proteção integral da criança. A exclusão do pai configura discriminação de gênero e afronta à dignidade da criança com deficiência, impondo interpretação conforme a Constituição para estender-lhe o mesmo direito assegurado à mãe servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O servidor público pai de criança com deficiência tem direito à redução da jornada de trabalho nos mesmos termos assegurados à mãe servidora, ainda que a lei municipal disponha apenas em favor desta. A interpretação da norma municipal deve observar os princípios constitucionais da isonomia, da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência reforçam a obrigação do Estado de adotar medidas de apoio à família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I; 226; 227; Lei Municipal nº 2.215/2012; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º; Lei nº 13.146/2015, art. 8º; Decreto Legislativo nº 186/2008; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, APL nº 0804110-08.2019.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJCE, AI nº 0623108-06.2019.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 04.11.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803457-30.2024.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abuso de Poder] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIO NETO DOS SANTOS, servidor público municipal, inconformado com a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, na qual pleiteava a concessão de horário especial, com redução de carga horária, para acompanhamento de seu filho menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista – CID F 84.0. O recorrente sustenta que, embora a Lei Municipal nº 2.215/2012 disponha apenas sobre a concessão do benefício à servidora pública mãe, tutora ou curadora, a interpretação literal da norma afronta princípios constitucionais e tratados internacionais, devendo o direito ser igualmente estendido ao genitor (pai), sob pena de violação ao princípio da isonomia, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança com deficiência. Em contrarrazões, o Município pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que a lei municipal é expressa ao conceder a redução apenas à servidora mãe, tutora ou curadora, não havendo previsão em favor do pai servidor. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se em analisar se a Lei Municipal nº 2.215/2012, ao prever a redução de carga horária apenas à servidora pública municipal que seja mãe, tutora ou curadora de pessoa com deficiência, pode ser interpretada de forma extensiva, de modo a abranger também o servidor público pai, em atenção às diretrizes constitucionais e internacionais de proteção à família e à criança com deficiência. A sentença recorrida limitou-se a indeferir o pleito com base na literalidade da lei municipal, desconsiderando, entretanto, o plexo normativo constitucional e supralegal que rege a matéria. O art. 5º, I, da Constituição da República estabelece a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. O art. 226 reconhece a família como base da sociedade, merecendo especial proteção do Estado, e o art. 227 consagra o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico interno com status de emenda constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), a qual impõe ao Estado o dever de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos em igualdade de condições, bem como a adoção de medidas de apoio à família. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 8º, reforça que “é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar”. É certo, ainda, que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 1º, §2º, estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Diante desse arcabouço normativo, não se pode admitir interpretação restritiva de lei municipal que, ao conceder horário especial apenas à mãe, exclui o pai do exercício da mesma prerrogativa, perpetuando discriminação de gênero e comprometendo a máxima efetividade dos direitos da criança com deficiência. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao interpretar a norma municipal já admitiu a concessão de horário especial tanto ao pai quanto à mãe de pessoa com deficiência, mesmo sem previsão literal, em respeito ao princípio da igualdade e à proteção integral: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOUSA QUE É GENITOR DE DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE AGRACIA APENAS A SERVIDORA MÃE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Em que pese a normal local ser omissa quanto à redução de carga horária de servidores pais de pessoa com necessidades especiais, tal regramento deve ser compreendido à luz de diretrizes da efetivação de direitos fundamentais e do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, razões pelas quais a redução de jornada também deve estendida ao servidor genitor (sexo masculino). - “Nesse contexto, embora a sobredita Lei Municipal conceda a redução de jornada apenas às servidoras mães, não se deve interpretá-la na sua forma literal, estrita, ainda mais quando tal legislação tem por objeto regular matérias que visem favorecer a dignidade da pessoa humana. Ademais, deve ser considerado o disposto na convenção internacional sobre direitos da pessoa com deficiência e nos art. 5º, 226 e 227, todos da CF, os quais dispõem acerca da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres e confere a máxima proteção à família”. (TJCE. AI nº 0623108-06.2019.8.06.0000. Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha. J. em 04/11/2019). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO APELATÓRIO. (TJ-PB - APL: 08041100820198150371, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Portanto, a solução adequada é reformar a sentença, reconhecendo ao recorrente o direito à redução de carga horária, sem prejuízo de sua remuneração, nos mesmos termos assegurados pela Lei Municipal nº 2.215/2012 às servidoras mães, estendendo tal direito aos pais, em interpretação conforme à Constituição e aos tratados internacionais de direitos humanos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado interposto por JULIO NETO DOS SANTOS, para reformar a sentença de origem e julgar procedente a ação, determinando que o Município de Sousa conceda ao autor a redução de um turno diário em sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento de seu filho portador de deficiência, nos termos da fundamentação. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 01 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59, até 08 de Setembro de 2025.