Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIANE PAZ DE OLIVEIRA CORREIA
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0804566-09.2019.8.15.200330/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIANE PAZ DE OLIVEIRA CORREIA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL N° 0804566-09.2019.8.15.2003
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIANE PAZ DE OLIVEIRA CORREIA, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão (ID. 29913971) proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A Recorrente alega que o acórdão diverge da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar matéria repetitiva, notadamente o Tema 1.150, que imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade pela má gestão da conta PASEP e define o ônus da prova em seu desfavor quanto aos lançamentos controversos. O presente feito encontrava-se suspenso em virtude da afetação dos temas que discutem o ônus da prova nas ações sobre contas individualizadas do PASEP, conforme decisão proferida em 01/04/2025 (ID 33761490), que determinou o sobrestamento com base no Tema 1.300 do STJ. A suspensão foi levantada em razão do julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), vinculando os processos subsequentes. Contrarrazões pela parte Recorrida (ID. 31199770) pelo desprovimento do Recurso Especial. Parecer ministerial pela não intervenção (ID. 31398547). É o relatório. DECIDO. A análise sobre a manutenção do Recurso Especial deve ser feita com fundamento no art. 1.030, I e II, do Código de Processo Civil, aplicando-se o juízo de conformidade em relação ao tema qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300 (REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323), de idêntica controvérsia, fixou o critério de distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta lançamentos nas contas individualizadas do PASEP, estabelecendo as seguintes teses: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal da Recorrente está fundamentada na alegação de falha do Banco do Brasil na gestão da conta, notadamente por lançamentos a menor de rendimentos e débitos indevidos (saques indesejados ou falha na conversão de moeda), buscando reverter a improcedência do pleito indenizatório. A sentença de primeiro grau (ID. 26031915) e o acórdão recorrido em agravo interno (ID. 29913971) julgaram a demanda improcedente com base na ausência de comprovação, pela parte autora, do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido expressamente consignou: "Na hipótese dos autos, a demandante não se desincumbiu de comprovar que os índices aplicados foram incorretos, limitando-se a afirmar que ocorreram saques indevidos, lançamentos a menor e erro na conversão da moeda, sem comprovar efetivamente tais alegações, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inclusive, ressalte-se, que a autora não juntou perícia contábil e nem qualquer cálculo que justifique as alegações iniciais, não apresentando os índices adequados, não correspondendo aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, que variaram no interregno, tendo havido, inclusive, mudança de moeda”. Tais fundamentos de improcedência coincidem com as conclusões alcançadas na tese consolidada pelo Tema 1.300, a qual atribui ao participante (Recorrente) o ônus de comprovar a irregularidade dos lançamentos, especialmente quando se trata de: Crédito em conta ou pagamento via Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG): O ônus é do participante (Recorrente), conforme o art. 373, I, do CPC. O acórdão demonstrou que a Recorrente não apresentou prova idônea ou perícia com a aplicação dos índices corretos em face dos lançamentos questionados. Saques em caixa das agências do BB: O ônus é do Réu (Banco do Brasil), conforme o art. 373, II, do CPC. A Recorrente, em sua petição inicial e réplica-impugnação, concentrou-se na alegação de que o saldo era irrisório devido à "falha na atualização de valores" e "erros cometidos por ocasião das conversões da moeda nacional" (ID 26031589, pág. 7). Embora tenha mencionado "saques indevidos", o cerne da controvérsia e sua planilha de cálculo (ID 26031881) se baseiam primariamente na correção monetária e juros supostamente aplicados a menor, enquadrando-se majoritariamente na disputa sobre a correção do saldo, cuja prova incumbe à parte que alega a incorreção. O acórdão recorrido decidiu que a Recorrente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, alinhando-se à orientação do STJ que nega a inversão do ônus da prova para o participante em relação a créditos em conta e pagamentos de rendimentos via folha, modalidade que usualmente gera os débitos da conta PASEP contestados. Desse modo, o acórdão recorrido, ao não acolher a pretensão da Recorrente sob o prisma da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e considerando o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior exarado em sede de recurso repetitivo. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIANE PAZ DE OLIVEIRA CORREIA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL N° 0804566-09.2019.8.15.2003
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIANE PAZ DE OLIVEIRA CORREIA, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão (ID. 29913971) proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A Recorrente alega que o acórdão diverge da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar matéria repetitiva, notadamente o Tema 1.150, que imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade pela má gestão da conta PASEP e define o ônus da prova em seu desfavor quanto aos lançamentos controversos. O presente feito encontrava-se suspenso em virtude da afetação dos temas que discutem o ônus da prova nas ações sobre contas individualizadas do PASEP, conforme decisão proferida em 01/04/2025 (ID 33761490), que determinou o sobrestamento com base no Tema 1.300 do STJ. A suspensão foi levantada em razão do julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), vinculando os processos subsequentes. Contrarrazões pela parte Recorrida (ID. 31199770) pelo desprovimento do Recurso Especial. Parecer ministerial pela não intervenção (ID. 31398547). É o relatório. DECIDO. A análise sobre a manutenção do Recurso Especial deve ser feita com fundamento no art. 1.030, I e II, do Código de Processo Civil, aplicando-se o juízo de conformidade em relação ao tema qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300 (REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323), de idêntica controvérsia, fixou o critério de distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta lançamentos nas contas individualizadas do PASEP, estabelecendo as seguintes teses: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal da Recorrente está fundamentada na alegação de falha do Banco do Brasil na gestão da conta, notadamente por lançamentos a menor de rendimentos e débitos indevidos (saques indesejados ou falha na conversão de moeda), buscando reverter a improcedência do pleito indenizatório. A sentença de primeiro grau (ID. 26031915) e o acórdão recorrido em agravo interno (ID. 29913971) julgaram a demanda improcedente com base na ausência de comprovação, pela parte autora, do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido expressamente consignou: "Na hipótese dos autos, a demandante não se desincumbiu de comprovar que os índices aplicados foram incorretos, limitando-se a afirmar que ocorreram saques indevidos, lançamentos a menor e erro na conversão da moeda, sem comprovar efetivamente tais alegações, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inclusive, ressalte-se, que a autora não juntou perícia contábil e nem qualquer cálculo que justifique as alegações iniciais, não apresentando os índices adequados, não correspondendo aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, que variaram no interregno, tendo havido, inclusive, mudança de moeda”. Tais fundamentos de improcedência coincidem com as conclusões alcançadas na tese consolidada pelo Tema 1.300, a qual atribui ao participante (Recorrente) o ônus de comprovar a irregularidade dos lançamentos, especialmente quando se trata de: Crédito em conta ou pagamento via Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG): O ônus é do participante (Recorrente), conforme o art. 373, I, do CPC. O acórdão demonstrou que a Recorrente não apresentou prova idônea ou perícia com a aplicação dos índices corretos em face dos lançamentos questionados. Saques em caixa das agências do BB: O ônus é do Réu (Banco do Brasil), conforme o art. 373, II, do CPC. A Recorrente, em sua petição inicial e réplica-impugnação, concentrou-se na alegação de que o saldo era irrisório devido à "falha na atualização de valores" e "erros cometidos por ocasião das conversões da moeda nacional" (ID 26031589, pág. 7). Embora tenha mencionado "saques indevidos", o cerne da controvérsia e sua planilha de cálculo (ID 26031881) se baseiam primariamente na correção monetária e juros supostamente aplicados a menor, enquadrando-se majoritariamente na disputa sobre a correção do saldo, cuja prova incumbe à parte que alega a incorreção. O acórdão recorrido decidiu que a Recorrente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, alinhando-se à orientação do STJ que nega a inversão do ônus da prova para o participante em relação a créditos em conta e pagamentos de rendimentos via folha, modalidade que usualmente gera os débitos da conta PASEP contestados. Desse modo, o acórdão recorrido, ao não acolher a pretensão da Recorrente sob o prisma da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e considerando o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior exarado em sede de recurso repetitivo. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)22/02/2026, 16:53
Remessa (em grau de recurso)14/02/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))19/12/2023, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2023, 10:01
Ato ordinatório01/12/2023, 10:01
Decurso de Prazo29/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))28/11/2023, 15:19
Publicação06/11/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE PAZ DE OLIVEIRA CORREIA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897, GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531, YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804566-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. ELIANE PAZ DE OLIVEIRA CORREIA, já qualificada, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) ingressou no serviço público em abril de 1984, como servidora do Ministério da Saúde, tendo em seu favor, mais de 4 (quatro) anos de contribuição e, pelo menos, 30 anos de investimento de suas cotas, pelo banco depositário; 2) em face do tempo de contribuição, bem como do tempo de permanência dos recursos em poder do BANCO DO BRASIL S.A. e considerando que tais recursos foram utilizados pelo banco em aplicações do mercado financeiro, sem contar os juros e a correção monetária, se vê que algo errado proporcionou o aviltamento do saldo do seu PASEP, pois uma simples taxa de administração cobrada regularmente pelo banco não seria capaz de conduzi-lo a níveis tão baixos; 3) solicitou ao banco demandado cópia dos extratos de sua conta do PASEP, inclusive do período disponível apenas através de microfilmagens, porém, até a presente data, ainda não os recebeu; 4) já solicitou formalmente os documentos, mas ainda não logrou êxito em seu pedido, pelo que há de ser imputado ao réu que apresente toda a documentação necessária; 5) formulou pedido ao banco ainda em 20 de dezembro de 2018, ou seja, tempo suficiente para o recebimento da documentação referente ao PASEP (extratos e microfilmagens); 6) tendo ocorrido saques indevidos, bem como erros na contabilização de juros e de correção monetária, assim como na conversão da moeda, capazes de diminuírem o valor real do saldo do PASEP, a ponto de causarem o seu aviltamento, é óbvia a ocorrência de danos, como também é cristalina a responsabilidade do banco depositário em repará-los. Ao final, pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, requerendo a intimação deste para exibição dos extratos e microfilmagens relativos a sua conta PASEP, a fim de quantificar os danos que alega ter suportado. Juntou documentação. Gratuidade judiciária deferida em sede recursal (decisão no ID 28692156). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 28594602, suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva e a competência exclusiva da Justiça Federal. Como prejudicial do mérito invocou a prescrição. No mérito, aduziu, em suma, que a autora não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP, impugnando os cálculos apresentados. Impugnação à contestação no ID 29330115, tendo a autora quantificado a indenização por materiais no montante de R$ 10.461,91 (dez mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos). Instadas as partes acerca da produção de novas provas, veio a parte ré requerer a realização de perícia para apuração de valores (ID 31306540), já a autora nada requereu. No ID 33268403, o réu juntou novos documentos, porém, intimada, a autora não se manifestou. É o relatório do necessário. DECIDO. PREFACIALMENTE A parte ré pugnou pela realização de perícia para apuração de valores, o que demonstra ser desnecessário. Convém destacar que, nos termos do disposto no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que diz respeito à análise dos alegados descontos indevidos, bem como dos supostos erros da contabilização dos juros e aplicação da correção monetária dos valores existentes na conta individual PASEP da parte autora. Assim, não há necessidade de realização de perícia, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas. Nesse sentido: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. ART. 370, CAPUT DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Na medida em que o magistrado é o destinatário da prova, é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de provas que julgue desnecessárias para o deslinde da lide, nos termos do artigo 370, caput do CPC. Contudo, tal prerrogativa, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, não pode obstar a produção de prova essencial à comprovação do direito discutido na ação. (TJ-MG - AC: 10000220564751001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da ausência de pretensão resistida Em contestação, o banco réu arguiu que em momento algum o banco contestante se recusou a fornecer os documentos solicitados pela autora, não havendo pretensão resistida, pugnando pela improcedência da petição inicial. No entanto, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, desde que identificada uma possível lesão a direito individual, não há óbices ao prosseguimento da ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Ademais, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial, ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Sendo assim, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em sede de contestação, a instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de miserabilidade. Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido de gratuidade requerido pela parte autora foi indeferido, conforme decisão de ID24594193, porém, foi dado provimento ao agravo interposto pela parte autora para anular a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade (ID28692156). Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Dessa forma, NÃO CONHEÇO da preliminar suscitada. Da impugnação ao valor da causa O banco réu arguiu ainda que sem justificativa razoável ou plausível, a parte autora atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aduzindo que o valor atualizado correspondente a conta do Fundo PASEP apresentada nos autos é de somente R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). No entanto, no momento do protocolo da inicial, a parte autora aduziu que não detinha os extratos para realização dos respectivos cálculos e, após a juntada dos documentos em sede de contestação, quantificou os danos materiais no montante de R$ 10.461,91 (dez mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), devidamente corrigido e atualizado, que correspondente com o valor dado à causa, não sendo verificado o eventual excesso. Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva Em sede de contestação, o banco promovido aduz que não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operador dos valores supracitados. A parte autora, em impugnação à contestação (ID 29330115), rechaçou a preliminar arguida pelo banco réu, alegando, em suma, que este é o detentor da responsabilidade pela administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP, portanto, patente sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, sobretudo, em razão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, ter reconhecido que o Banco do Brasil, ora promovido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como na hipótese em que se alega a ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, o que ocorreu no caso em comento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021 (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) Ressalta-se que a presente demanda se amolda às hipóteses da legitimidade do banco réu, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, visto que a parte autora almeja a condenação do banco réu em virtude dos supostos desfalques dos valores constantes em sua conta PASEP, decorrentes da má administração da instituição financeira gestora. Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da competência da Justiça Estadual Em sede de contestação, o banco promovido aduz que diante da ilegitimidade passiva do Banco Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum é incompetente para julgamento e processamento do feito. No entanto, encontra-se prejudicada a análise da preliminar arguida pelo banco réu, visto que, conforme delineado no item supra, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda, portanto, patente a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação em epígrafe. Da prescrição O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP. Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, visto que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”. Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) De início, a presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação. No caso em comento, verifica-se que a autora, em sede de impugnação à contestação (ID 29330115), aduz que teve ciência dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP no dia 25/10/2017, ou seja, no momento em que foi realizado o saque do valor com o apontado desfalque. Logo, considerando que a autora, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 25/10/2017 (extrato anexado no ID 28594622), no momento do saque da quantia disponível, e a presente ação foi ajuizada em 28 de maio de 2019, verifica-se que não ocorreu a prescrição decenal. Por essa razão, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. Ademais, não há impedimento para o julgamento do feito, visto que no dia 13/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.150, que anteriormente, ocasionou a suspensão das ações idênticas ao presente feito. É imperioso destacar que, conforme estabelecido no art. 1.040, I, do CPC, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, vejamos: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;” Compulsando-se os autos, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à análise da ocorrência ou não de supostos saques indevidos, bem como à averiguação da incorreção e/ou inaplicabilidade dos índices de atualização monetária praticados pelo banco promovido em face da conta individual PASEP da parte autora. Primordialmente, é importante esclarecer que o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que tem como objeto precípuo integrar o empregado e o servidor público na vida e no desenvolvimento das empresas e das entidades públicas; assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo; estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda; e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social, conforme informações obtidas através do sítio eletrônico do Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES (Fundo PIS-PASEP. Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep>. Acesso em: 23 out. 2023.). Pois bem, o artigo 4º da Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, estabeleceu a competência do Banco do Brasil, ora promovido, para administrar o PASEP, mantendo as contas de cada servidor individualizadas, sendo permitida a cobrança de comissão de serviço, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. No entanto, a Lei Complementar n. 9.175/1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências, modificou a competência inicialmente atribuída ao Banco do Brasil. Assim, em decorrência de tal modificação, o Banco do Brasil deixou de atuar como instituição responsável pela administração do PASEP, sendo tal competência atribuída à Secretaria da Receita Federal. Nesse sentido, o art. 10 da Lei Complementar n. 9.175/1998: “Art. 10. A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.” Restringe-se a responsabilidade do Banco do Brasil, portanto, à eventual má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. Isto posto, infere-se que não é atribuição do Banco do Brasil estabelecer os parâmetros dos juros e o índice de correção monetária inerentes à atualização dos valores existentes nas contas individuais do PASEP dos servidores públicos. As contas individuais do PASEP possuem regramento próprio para atualização dos valores desde a sua criação, utilizando-se, para tanto, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, vejamos: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: [...] II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;” Ademais, o art. 12 do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, dispõe que: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;” Além disso, quanto aos índices utilizados para fins de atualização, verifica-se que a Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, estabelece a seguinte disposição: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Assim, verifica-se que a correção monetária observará os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), modificado historicamente na medida em que a legislação de regência do PASEP é atualizada, vejamos (Fundo PIS-PASEP. Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep>. Acesso em: 23 out. 2023.): Período: de julho/71 (início) a junho/87 - Indexador: OTRN - Base legal: Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); Período: de julho/87 a setembro/87 - Indexador: LBC ou OTN (o maior dos dois) - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); Período: de outubro/87 a junho/88 - Indexador: OTN - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); Período: de julho/88 a janeiro/89 - Indexador: OTN - Base legal: Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); Período: de fevereiro/89 a junho/89 - Indexador: IPC - Base legal: Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); Período: de julho/89 a janeiro/91 - Indexador: BTN - Base legal: Lei nº 7.959/89 (art. 7º); Período: de fevereiro/91 a novembro/94 - Indexador: TR - Base legal: Lei nº 8.177/91 (art. 38); Período: a partir de dezembro/94 - Indexador: TJLP ajustada por fator de redução - Base legal: Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94. No tocante aos percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS - PASEP, o Tesouro Nacional estabeleceu o seguinte parâmetro (PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS -PASEP (forma de cálculo do TOTAL ao final da tabela). Disponível em: <https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf>. Acesso em: 23 out. 2023.): EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) TOTAL 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 2019/2020 (**) 0,000 2,747 2,217 1,200 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Dessa forma, analisando-se a planilha de correção dos valores existentes em sua conta PASEP, juntada aos autos pela parte autora no ID29330120, verifica-se a dissonância dos cálculos apresentados em relação aos parâmetros legais supracitados, visto que a parte autora adotou outros índices de correção monetária, tais como INPC/IBGE, valendo-se ainda da aplicação de juros de 1% a.m. compostos, desconsiderando, na oportunidade, os valores correspondentes ao resultado líquido adicional. Ademais, compulsando-se detidamente os autos, especificamente o extrato juntado no ID 28594622, observa-se que não é possível constatar a alegada má gestão do banco promovido em relação aos supostos saques e débitos indevidos realizados na conta individual PASEP de titularidade da parte autora, posto que não há comprovação nos autos acerca da ausência de crédito em sua folha de pagamento ou de eventuais saques dos valores apontados na inicial. Via de consequência, considerando que os cálculos apresentados pela parte autora estão em dissonância com os índices oficiais, impossível a pretensão da parte autora em ser restituída de qualquer valor. Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. Assim, no presente caso, a parte promovente não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta da parte ré, que fosse suficiente para lhe causar danos de ordem moral, não restando configurada a existência dos requisitos supracitados. Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, não restando demonstradas as alegações da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §6º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal (ID 28692156). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE PAZ DE OLIVEIRA CORREIA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897, GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531, YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804566-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. ELIANE PAZ DE OLIVEIRA CORREIA, já qualificada, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) ingressou no serviço público em abril de 1984, como servidora do Ministério da Saúde, tendo em seu favor, mais de 4 (quatro) anos de contribuição e, pelo menos, 30 anos de investimento de suas cotas, pelo banco depositário; 2) em face do tempo de contribuição, bem como do tempo de permanência dos recursos em poder do BANCO DO BRASIL S.A. e considerando que tais recursos foram utilizados pelo banco em aplicações do mercado financeiro, sem contar os juros e a correção monetária, se vê que algo errado proporcionou o aviltamento do saldo do seu PASEP, pois uma simples taxa de administração cobrada regularmente pelo banco não seria capaz de conduzi-lo a níveis tão baixos; 3) solicitou ao banco demandado cópia dos extratos de sua conta do PASEP, inclusive do período disponível apenas através de microfilmagens, porém, até a presente data, ainda não os recebeu; 4) já solicitou formalmente os documentos, mas ainda não logrou êxito em seu pedido, pelo que há de ser imputado ao réu que apresente toda a documentação necessária; 5) formulou pedido ao banco ainda em 20 de dezembro de 2018, ou seja, tempo suficiente para o recebimento da documentação referente ao PASEP (extratos e microfilmagens); 6) tendo ocorrido saques indevidos, bem como erros na contabilização de juros e de correção monetária, assim como na conversão da moeda, capazes de diminuírem o valor real do saldo do PASEP, a ponto de causarem o seu aviltamento, é óbvia a ocorrência de danos, como também é cristalina a responsabilidade do banco depositário em repará-los. Ao final, pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, requerendo a intimação deste para exibição dos extratos e microfilmagens relativos a sua conta PASEP, a fim de quantificar os danos que alega ter suportado. Juntou documentação. Gratuidade judiciária deferida em sede recursal (decisão no ID 28692156). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 28594602, suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva e a competência exclusiva da Justiça Federal. Como prejudicial do mérito invocou a prescrição. No mérito, aduziu, em suma, que a autora não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP, impugnando os cálculos apresentados. Impugnação à contestação no ID 29330115, tendo a autora quantificado a indenização por materiais no montante de R$ 10.461,91 (dez mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos). Instadas as partes acerca da produção de novas provas, veio a parte ré requerer a realização de perícia para apuração de valores (ID 31306540), já a autora nada requereu. No ID 33268403, o réu juntou novos documentos, porém, intimada, a autora não se manifestou. É o relatório do necessário. DECIDO. PREFACIALMENTE A parte ré pugnou pela realização de perícia para apuração de valores, o que demonstra ser desnecessário. Convém destacar que, nos termos do disposto no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que diz respeito à análise dos alegados descontos indevidos, bem como dos supostos erros da contabilização dos juros e aplicação da correção monetária dos valores existentes na conta individual PASEP da parte autora. Assim, não há necessidade de realização de perícia, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas. Nesse sentido: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. ART. 370, CAPUT DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Na medida em que o magistrado é o destinatário da prova, é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de provas que julgue desnecessárias para o deslinde da lide, nos termos do artigo 370, caput do CPC. Contudo, tal prerrogativa, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, não pode obstar a produção de prova essencial à comprovação do direito discutido na ação. (TJ-MG - AC: 10000220564751001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da ausência de pretensão resistida Em contestação, o banco réu arguiu que em momento algum o banco contestante se recusou a fornecer os documentos solicitados pela autora, não havendo pretensão resistida, pugnando pela improcedência da petição inicial. No entanto, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, desde que identificada uma possível lesão a direito individual, não há óbices ao prosseguimento da ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Ademais, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial, ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Sendo assim, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em sede de contestação, a instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de miserabilidade. Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido de gratuidade requerido pela parte autora foi indeferido, conforme decisão de ID24594193, porém, foi dado provimento ao agravo interposto pela parte autora para anular a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade (ID28692156). Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Dessa forma, NÃO CONHEÇO da preliminar suscitada. Da impugnação ao valor da causa O banco réu arguiu ainda que sem justificativa razoável ou plausível, a parte autora atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aduzindo que o valor atualizado correspondente a conta do Fundo PASEP apresentada nos autos é de somente R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). No entanto, no momento do protocolo da inicial, a parte autora aduziu que não detinha os extratos para realização dos respectivos cálculos e, após a juntada dos documentos em sede de contestação, quantificou os danos materiais no montante de R$ 10.461,91 (dez mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), devidamente corrigido e atualizado, que correspondente com o valor dado à causa, não sendo verificado o eventual excesso. Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva Em sede de contestação, o banco promovido aduz que não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operador dos valores supracitados. A parte autora, em impugnação à contestação (ID 29330115), rechaçou a preliminar arguida pelo banco réu, alegando, em suma, que este é o detentor da responsabilidade pela administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP, portanto, patente sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, sobretudo, em razão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, ter reconhecido que o Banco do Brasil, ora promovido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como na hipótese em que se alega a ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, o que ocorreu no caso em comento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021 (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) Ressalta-se que a presente demanda se amolda às hipóteses da legitimidade do banco réu, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, visto que a parte autora almeja a condenação do banco réu em virtude dos supostos desfalques dos valores constantes em sua conta PASEP, decorrentes da má administração da instituição financeira gestora. Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da competência da Justiça Estadual Em sede de contestação, o banco promovido aduz que diante da ilegitimidade passiva do Banco Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum é incompetente para julgamento e processamento do feito. No entanto, encontra-se prejudicada a análise da preliminar arguida pelo banco réu, visto que, conforme delineado no item supra, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda, portanto, patente a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação em epígrafe. Da prescrição O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP. Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, visto que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”. Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) De início, a presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação. No caso em comento, verifica-se que a autora, em sede de impugnação à contestação (ID 29330115), aduz que teve ciência dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP no dia 25/10/2017, ou seja, no momento em que foi realizado o saque do valor com o apontado desfalque. Logo, considerando que a autora, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 25/10/2017 (extrato anexado no ID 28594622), no momento do saque da quantia disponível, e a presente ação foi ajuizada em 28 de maio de 2019, verifica-se que não ocorreu a prescrição decenal. Por essa razão, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. Ademais, não há impedimento para o julgamento do feito, visto que no dia 13/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.150, que anteriormente, ocasionou a suspensão das ações idênticas ao presente feito. É imperioso destacar que, conforme estabelecido no art. 1.040, I, do CPC, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, vejamos: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;” Compulsando-se os autos, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à análise da ocorrência ou não de supostos saques indevidos, bem como à averiguação da incorreção e/ou inaplicabilidade dos índices de atualização monetária praticados pelo banco promovido em face da conta individual PASEP da parte autora. Primordialmente, é importante esclarecer que o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que tem como objeto precípuo integrar o empregado e o servidor público na vida e no desenvolvimento das empresas e das entidades públicas; assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo; estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda; e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social, conforme informações obtidas através do sítio eletrônico do Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES (Fundo PIS-PASEP. Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep>. Acesso em: 23 out. 2023.). Pois bem, o artigo 4º da Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, estabeleceu a competência do Banco do Brasil, ora promovido, para administrar o PASEP, mantendo as contas de cada servidor individualizadas, sendo permitida a cobrança de comissão de serviço, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. No entanto, a Lei Complementar n. 9.175/1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências, modificou a competência inicialmente atribuída ao Banco do Brasil. Assim, em decorrência de tal modificação, o Banco do Brasil deixou de atuar como instituição responsável pela administração do PASEP, sendo tal competência atribuída à Secretaria da Receita Federal. Nesse sentido, o art. 10 da Lei Complementar n. 9.175/1998: “Art. 10. A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.” Restringe-se a responsabilidade do Banco do Brasil, portanto, à eventual má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. Isto posto, infere-se que não é atribuição do Banco do Brasil estabelecer os parâmetros dos juros e o índice de correção monetária inerentes à atualização dos valores existentes nas contas individuais do PASEP dos servidores públicos. As contas individuais do PASEP possuem regramento próprio para atualização dos valores desde a sua criação, utilizando-se, para tanto, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, vejamos: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: [...] II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;” Ademais, o art. 12 do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, dispõe que: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;” Além disso, quanto aos índices utilizados para fins de atualização, verifica-se que a Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, estabelece a seguinte disposição: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Assim, verifica-se que a correção monetária observará os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), modificado historicamente na medida em que a legislação de regência do PASEP é atualizada, vejamos (Fundo PIS-PASEP. Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep>. Acesso em: 23 out. 2023.): Período: de julho/71 (início) a junho/87 - Indexador: OTRN - Base legal: Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); Período: de julho/87 a setembro/87 - Indexador: LBC ou OTN (o maior dos dois) - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); Período: de outubro/87 a junho/88 - Indexador: OTN - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); Período: de julho/88 a janeiro/89 - Indexador: OTN - Base legal: Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); Período: de fevereiro/89 a junho/89 - Indexador: IPC - Base legal: Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); Período: de julho/89 a janeiro/91 - Indexador: BTN - Base legal: Lei nº 7.959/89 (art. 7º); Período: de fevereiro/91 a novembro/94 - Indexador: TR - Base legal: Lei nº 8.177/91 (art. 38); Período: a partir de dezembro/94 - Indexador: TJLP ajustada por fator de redução - Base legal: Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94. No tocante aos percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS - PASEP, o Tesouro Nacional estabeleceu o seguinte parâmetro (PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS -PASEP (forma de cálculo do TOTAL ao final da tabela). Disponível em: <https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf>. Acesso em: 23 out. 2023.): EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) TOTAL 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 2019/2020 (**) 0,000 2,747 2,217 1,200 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Dessa forma, analisando-se a planilha de correção dos valores existentes em sua conta PASEP, juntada aos autos pela parte autora no ID29330120, verifica-se a dissonância dos cálculos apresentados em relação aos parâmetros legais supracitados, visto que a parte autora adotou outros índices de correção monetária, tais como INPC/IBGE, valendo-se ainda da aplicação de juros de 1% a.m. compostos, desconsiderando, na oportunidade, os valores correspondentes ao resultado líquido adicional. Ademais, compulsando-se detidamente os autos, especificamente o extrato juntado no ID 28594622, observa-se que não é possível constatar a alegada má gestão do banco promovido em relação aos supostos saques e débitos indevidos realizados na conta individual PASEP de titularidade da parte autora, posto que não há comprovação nos autos acerca da ausência de crédito em sua folha de pagamento ou de eventuais saques dos valores apontados na inicial. Via de consequência, considerando que os cálculos apresentados pela parte autora estão em dissonância com os índices oficiais, impossível a pretensão da parte autora em ser restituída de qualquer valor. Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. Assim, no presente caso, a parte promovente não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta da parte ré, que fosse suficiente para lhe causar danos de ordem moral, não restando configurada a existência dos requisitos supracitados. Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, não restando demonstradas as alegações da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §6º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal (ID 28692156). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2023, 12:08
Improcedência31/10/2023, 12:08
Conclusão (para julgamento)20/10/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)29/12/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)29/12/2021, 14:47
Ato ordinatório29/12/2021, 14:47
Decurso de Prazo09/05/2021, 08:19
Decurso de Prazo30/04/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2021, 09:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20/04/2021, 09:09
Conclusão (para despacho; para despacho)07/04/2021, 17:08
Decurso de Prazo19/03/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2021, 09:53
Mero expediente18/11/2020, 02:00
Conclusão (para despacho; para despacho)23/09/2020, 09:33
Decurso de Prazo04/09/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))17/08/2020, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)11/08/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)11/08/2020, 09:10
Mero expediente11/08/2020, 08:52
Conclusão (para despacho; para despacho)10/07/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))16/06/2020, 16:00
Decurso de Prazo10/06/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))05/06/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)25/05/2020, 13:49
Mero expediente17/05/2020, 00:50
Conclusão (para despacho; para despacho)14/05/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))23/03/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2020, 17:29
Ato ordinatório02/03/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)02/03/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))27/02/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2020, 11:15
Mero expediente20/02/2020, 22:47
Petição (Petição (outras))16/01/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)16/12/2019, 18:04
Conclusão (para despacho; para despacho)18/11/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))11/11/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2019, 17:30
Outras Decisões08/10/2019, 00:12
Conclusão (para despacho; para despacho)23/08/2019, 12:49
Decurso de Prazo23/07/2019, 12:26
Decurso de Prazo23/07/2019, 06:58
Petição (Petição (outras))11/07/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2019, 10:08
Mero expediente30/05/2019, 11:27
Conclusão (para despacho; para despacho)29/05/2019, 12:57
Distribuição (sorteio)28/05/2019, 17:29