Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804691-70.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA, através de advogados legalmente habilitados, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor na inicial ser titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde período anterior à Constituição Federal de 1988, sendo o banco réu o responsável pela administração e gestão dos respectivos valores. Sustenta que, após solicitar e analisar os extratos e microfilmagens de sua conta, obtidas em 3 de julho de 2024, constatou a existência de irregularidades, como a aplicação de índices de correção monetária incorretos, a ausência de créditos em diversos períodos e a ocorrência de saques indevidos e não autorizados, o que teria resultado em prejuízo material significativo quando do recebimento de seu saldo. Afirma o autor que, em 14 de maio de 2008, foi depositado em sua conta bancária o valor de R$ 418,50, mas que, à época, não teve ciência de examinar desfalques ou irregularidades, vindo a tomar conhecimento dos supostos desfalques apenas em julho de 2024, com o acesso às microfilmagens. Com base nisso, defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data da ciência inequívoca do dano, qual seja, julho de 2024. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade do banco réu pela má gestão dos recursos e junta planilha de cálculo na própria inicial que aponta uma suposta diferença a ser ressarcida no valor de R$ 17.204,37. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no referido montante, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deferida a justiça gratuita (id. 107138485). Citado, a parte ré apresentou contestação (id. 110493386), arguindo, dentre outras preliminares, a prescrição decenal. Argumentou que o termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o titular toma ciência do alegado dano, que corresponderia à data do saque integral dos valores. Houve réplica pelo autor (id. 115688209). Intimados para especificarem as provas que por ventura pretendiam produzir, ambas as partes pediram a realização de perícia contábil (ids. 123993178 e 124753941). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cuja análise se entrelaça com a prejudicial de mérito a seguir examinada. A controvérsia cinge-se a uma questão eminentemente de direito, qual seja, a ocorrência da prescrição, matéria que passo a analisar antes de adentrar em outras questões meritórias, deixando inclusive de apreciar requerimentos de prova, por ser questão logicamente antecedente e, se acolhida, suficiente para a resolução da lide. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Decenal A parte ré suscita a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, argumentando que o prazo decenal para o ajuizamento da ação já teria transcorrido. A questão relativa ao prazo prescricional para as pretensões de ressarcimento por danos decorrentes de falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP foi objeto de pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sob o Tema 1.150. Naquela oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos nossos). Conforme a tese firmada, o prazo para o ajuizamento de ações como a presente é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, que estabelece a regra geral para a prescrição quando a lei não houver fixado prazo menor. A controvérsia, portanto, desloca-se para a definição do marco inicial da contagem deste prazo, o chamado dies a quo, que, segundo a mesma tese, ocorre no momento em que o titular toma ciência comprovada dos supostos desfalques. A parte autora sustenta que tal ciência apenas se deu em 3 de julho de 2024, quando obteve acesso às microfilmagens da conta. Por outro lado, a instituição financeira ré defende que a ciência do dano, ou ao menos a inquestionável oportunidade de conhecê-lo, deu-se com o saque dos valores. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, aprofundando a análise da matéria e complementando o entendimento firmado no Tema 1.150, julgou recentemente o Tema Repetitivo 1.387, no qual se discutiu especificamente se o saque integral dos valores da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional. Em decisão proferida em 10 de dezembro de 2025 e publicada em 17 de dezembro de 2025, a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou a seguinte e vinculante tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). O fundamento central do referido precedente é a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva. Ao realizar o saque integral dos valores disponíveis em sua conta, o titular tem acesso ao montante que, segundo a instituição administradora, constitui o saldo final de seu patrimônio no programa. A partir desse momento, cessa a relação contratual de administração da conta e o participante possui todos os elementos necessários para questionar o valor recebido, caso o considere incorreto. O saque integral representa o ato final da gestão do banco sobre a conta, consolidando a situação fática e jurídica e, com isso, tornando a eventual lesão ao direito passível de ser conhecida e questionada judicialmente. Não se pode esperar que, após o encerramento da conta com o levantamento total dos fundos, o banco realize, de ofício, pagamentos complementares. A partir de então, a inércia do titular em buscar a reparação que entende devida atrai a incidência da prescrição. No caso concreto, a petição inicial informa que se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar o saldo da conta vinculada ao PASEP em 14 de maio de 2008, que se deu no valor de R$ 418,50, o qual, conforme se depreende da narrativa e da planilha de cálculo, corresponde ao saque que a parte autora considera parcial ou irrisório frente ao que entende devido. A própria contestação aponta este evento como o marco para o início da prescrição, e os documentos dos autos, incluindo a planilha autoral que deduz tal valor, corroboram que este pagamento efetivamente ocorreu e representou a disponibilização do saldo existente. Independentemente da nomenclatura que se dê ao ato — seja "saque integral", "pagamento final" ou "depósito do saldo" —, o fato é que em 14 de maio de 2008 o valor tido como o principal remanescente na conta PASEP do autor foi-lhe disponibilizado, encerrando, naquele momento, a obrigação do banco depositário de manter e gerir o saldo, vide id. 106935434 - Pág. 2. A alegação do autor de que só tomou ciência dos desfalques em julho de 2024, ao analisar as microfilmagens, não tem o condão de deslocar o termo inicial da prescrição. Conforme a tese firmada no Tema 1.387, o marco é o evento objetivo do saque integral, momento em que nasce a pretensão e a possibilidade de o titular aferir a correção dos valores pagos. A posterior obtenção de extratos ou a contratação de perícia particular para apurar as supostas diferenças são diligências que cabem à parte interessada realizar dentro do prazo legal de dez anos que se abre a partir daquele evento. Acolher a tese autoral significaria tornar o prazo prescricional subjetivo e potestativo, dependente de quando a parte, por sua exclusiva conveniência, decide apurar a existência de uma possível lesão a seu direito, o que contraria a segurança jurídica, finalidade precípua do instituto da prescrição. Dessa forma, estabelecido o termo inicial do prazo prescricional decenal em 14 de maio de 2008 (data do saque/pagamento do saldo principal), constata-se que o termo final para o ajuizamento da pretensão de reparação de danos ocorreu em 14 de maio de 2018. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 30 de janeiro de 2025, é forçoso reconhecer que a pretensão do autor foi atingida pelo implemento da prescrição, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O acolhimento desta prejudicial de mérito torna despicienda a análise das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive as preliminares (art. 488 do CPC), e a produção de outras provas, pois a prescrição, por sua natureza, antecede e prejudica qualquer discussão sobre o fundo do direito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a prejudicial de prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, suspendendo a exigibilidade deste ônus devido ser beneficiária da gratuidade de justiça (id. 107138485). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e considerando o efeito suspensivo da gratuidade, ARQUIVE-SE, com baixa. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito