Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: COMPACTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, JOAO VIANEY ARAUJO DE SA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804831-19.2025.8.15.0251
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de COMPACTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e JOÃO VIANEY ARAÚJO DE SÁ, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro Aval nº 16.782.679, emitida em 16/09/2024, com valor histórico de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Os Executados compareceram espontaneamente aos autos (ID 124472096), arguindo, em sede preliminar, a nulidade de atos citatórios que teriam ocorrido via Diário da Justiça Eletrônico sem a presença de advogado constituído. No mérito da referida petição, os devedores sustentam a necessidade de observância da função social da empresa e do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), requerendo a designação de audiência de conciliação e a suspensão de quaisquer atos constritivos, alegando dificuldades financeiras decorrentes do cenário macroeconômico. Por outro lado, o Exequente, por meio de petição encartada no (ID 126353002), pugnou pelo prosseguimento do feito com a utilização do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), sob o argumento de que houve a citação e não ocorreu o pagamento voluntário. Registra-se, ainda, a alteração da representação processual da parte instituição financeira, com a habilitação de novos patronos (ID 131417038), o que ensejou o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais formulado pelo antigo causídico (ID 131643029 e ID 131659348). É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade Processual e do Comparecimento Espontâneo Ab initio, no que concerne à alegação de nulidade de citação arguida pelos Executados no (ID 124472096), verifica-se que tal insurgência resta superada. O comparecimento espontâneo dos devedores aos autos, apresentando defesa e requerimentos substanciais, supre qualquer vício citatório anterior, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, considera-se a relação processual plenamente angularizada, fluindo a partir de então os prazos para as manifestações subsequentes. 2. Da Audiência de Conciliação e da Suspensão da Execução Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação e suspensão de atos executivos formulado pelos devedores (ID 124472096), cumpre consignar que, embora o Código de Processo Civil prestigie a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º), o processo de execução é regido pelo princípio do desfecho único, qual seja, a satisfação do crédito (art. 797, CPC). No caso em tela, o Exequente já manifestou, de forma reiterada e expressa, seu desinteresse na composição amigável neste momento processual, pugnando pela pronta constrição de ativos (ID 126353002). A suspensão da execução pretendida pelos devedores não encontra amparo nas hipóteses taxativas do art. 921 do CPC, tampouco houve a apresentação de garantia do juízo que autorizasse a concessão de efeito suspensivo a eventuais embargos. A "função social da empresa" e a "menor onerosidade", embora princípios caros ao ordenamento, não podem servir de salvo-conduto para o inadimplemento indefinido de obrigação líquida e certa, especialmente quando a execução se processa no interesse exclusivo do credor. Nada impede, contudo, que as partes transijam extrajudicialmente a qualquer tempo. 3. Da Reserva de Honorários No que tange aos pedidos de reserva de honorários advocatícios (ID 131643029 e ID 131659348), defiro o registro do pleito para análise oportuna. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem o direito de receber seus honorários mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresente o contrato. Contudo, em se tratando de honorários sucumbenciais em caso de sucessão de escritórios, a reserva deve observar a proporcionalidade do trabalho realizado, o que será objeto de verificação quando da fase de levantamento de valores, se houver êxito na constrição. 4. Da Necessidade de Atualização do Débito Para o regular prosseguimento dos atos executivos, especialmente o pedido de penhora online via SISBAJUD formulado no (ID 126353002), faz-se imperiosa a demonstração da liquidez atual da dívida. Observa-se que o demonstrativo de débito que instrui a petição inicial (constante do ID 111876997) remonta a abril de 2025, encontrando-se, portanto, severamente defasado em relação à realidade fática atual. A execução de valores sem a devida atualização monetária e incidência de encargos moratórios vigentes afronta a precisão exigida para atos de constrição patrimonial, podendo gerar tanto o enriquecimento sem causa do devedor (pela insuficiência do bloqueio) quanto o excesso de execução, caso os parâmetros não estejam devidamente discriminados. O princípio da utilidade da execução exige que o magistrado disponha de dados concretos e atualizados para determinar medidas coercitivas. Portanto, antes de analisar o pleito de bloqueio de ativos financeiros, deve o credor adequar sua pretensão ao estágio atual da mora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: I - INTIME a parte Exequente, por meio de seus novos patronos habilitados (ID 131417038), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de débito atualizada e discriminada, contemplando o valor principal, correção monetária, juros de mora e eventuais encargos contratuais devidos até o presente mês, abatendo-se eventuais valores pagos administrativamente, se houver. II - Com a juntada da planilha atualizada, VOLTEM os autos conclusos para análise imediata do pedido de penhora online via SISBAJUD (ID 126353002). III - ANOTE no sistema a reserva de honorários requerida nos documentos (ID 131643029 e ID 131659348), para controle por ocasião de futura expedição de alvarás. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050212203585900000105002752 01-PETICAO INICIAL63937793 Outros Documentos 25050212203594300000105002753 02-ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO63852598 Outros Documentos 25050212203656600000105002754 03-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO63852601 Outros Documentos 25050212203719700000105002755 04- PROCURACAO63852618 Outros Documentos 25050212203792400000105002756 05-CONTRATO63852704 Outros Documentos 25050212203955500000105002757 06-CALCULO63852701 Outros Documentos 25050212204023700000105002758 Decisão Decisão 25050707360118400000105064935 Decisão Decisão 25050707360118400000105064935 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25060208165083800000106717836 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25060402005464500000106870566 Petição Petição 25060511451065800000106978388 01-PETICAO64562511 Outros Documentos 25060511451069800000106978389 02-DOCUMENTO64562512 Outros Documentos 25060511451134300000106978390 Despacho Despacho 25081814564305800000113673572 Despacho Despacho 25081814564305800000113673572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081911412269900000113733666 Intimação Intimação 25081911414220300000113733667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081911412269900000113733666 Petição Petição 25082910572595600000114331812 01-PETICAO65979729 Outros Documentos 25082910572599800000114331815 02-DOCUMENTO65979730 Outros Documentos 25082910572666300000114331817 Petição Petição 25100210350505000000116820664 Procuração - Compacto e João Procuração 25100210350565200000116820665 Petição Petição 25110417402484300000118532540 01-PETICAO 66993351 Outros Documentos 25110417402487100000118532541 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011518052338400000123316441 19336295-01dw-01 Documento de Comprovação 26011518052341600000123316442 19336295-02dw-00._ata_de_eleição Procuração 26011518052402100000123316444 19336295-03dw-01._assembleia_geral_o._2024_eleição_ca_cf Procuração 26011518052478700000123316448 19336295-04dw-02._assembleia_geral_e._o._2024 Procuração 26011518052553800000123316450 19336295-05dw-03._estatuto_social_anexo_2023 Procuração 26011518052626100000123316451 19336295-06dw-04._cartão_cnpj Procuração 26011518052681700000123316452 19336295-07dw-05._bradesco_procuração_ad_judicia_2024 Procuração 26011518052737200000123316453 Petição Petição 26012115170824900000123516763 01-peticao Outros Documentos 26012115170828400000123520733 Petição Petição 26012122224520300000123537226 01-peticao Outros Documentos 26012122224523400000123537227 Certidão Certidão 26020201023236100000126574425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25050707360118400000105064935, Certidão automática NUMOPEDE: 25060402005464500000106870566, Petição Inicial: 25050212203585900000105002752, Outros Documentos: 25050212203594300000105002753, Outros Documentos: 25050212203656600000105002754, Outros Documentos: 25050212203719700000105002755, Outros Documentos: 25050212203792400000105002756, Outros Documentos: 25050212203955500000105002757, Outros Documentos: 25050212204023700000105002758, Decisão: 25050707360118400000105064935]