Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LORENNA LACERDA MARTINS DI LORENZO
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido. Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0804896-70.2022.8.15.0331 Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante, ora autora, contra sentença proferida, alegando, em suma, omissão, consistente na omissão de pagamento de salário do ano de 2016, o qual não foi apreciado no devido ato sentencial, pugnando, por conseguinte, na reforma da sentença, id. 99475301. Intimada para apresentar as contrarrazões, o embargado não se manifestou. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada. Ressalta-se que ao analisar a exordial, o julgador trouxe entendimento enfrentando o mérito e fundamentando sua decisão, conforme documentos colacionados nos autos, documentos esses juntados pelas partes, cujo a analise foi baseada na instrumentalidade processual. E, que ficou conforme supramencionado comprovado o pagamento em parte a Embargante, pagamento esse efetuados pela Municipalidade. Ademais, ao enfrentar a matéria o julgador descreveu de forma clara e objetiva os valores pagos e não pagos pela edilidade - "descrito no segundo parágrafo do Mérito" -. Logo, não há que se falar em omissão no presente julgado. Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissa, e obscura foram devidamente analisadas e exauridas por ocasião do julgamento. Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria, A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Pretensão de reexame de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pela embargante. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00226619220138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 27-08-2019) PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Pretensão de reexame de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Prequestionamento - Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pela embargante. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001005820158150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 11-12-2018) Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Ainda, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). In casu, os embargos devem ser rejeitados, pois não buscam sanar quaisquer vícios existentes na sentença, mas simplesmente rediscutir matéria já julgada, o que é inadmissível nesta via. Como se observa, a sentença foi prolatada nos estritos termos e fundamentada através das provas produzidas no decorrer processual, não existindo mácula na presente sentença. Tendo em vista que a decisão se fundamentou nas provas constantes na exordial, não havendo que se falar, portanto, em omissão/contradição no édito condenatório. Desse modo, a decisão foi clara e precisa, bem assim delimitada ao pleito inicial. Como os alegados vícios não estão consubstanciados, sendo clara a pretensão, por via transversa, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios. A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido. DISPOSITIVO Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Existindo ou não recursos nos autos, favor observar se os mesmo estão conforme o enquadramento do rito, ou seja, Lei 12.153/09, em caso negativo, e em razão do princípio da cooperação judicial nos termos do art. 6º do CPC, RATIFICO A SENTENÇA prolatada na id. 99475301, devendo as partes serem intimadas para adequar o rito processual. Renovem-se os prazos para as partes e consequentemente para a eventual interposição de recurso inominado, seguindo o rito da Lei nº 12.153/2009. Apontado os devidos recursos, remeta-lhe-os para à respectiva TURMA RECURSAL, a competente para apreciar os devidos recurso. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita, data da assinatura eletrônica. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito