Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALERIA AMARO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0805682-40.2025.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso guarda identidade com o Tema Repetitivo n. 1.414 /STJ. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 224599-PE(2025/0273968-7), assim se manifestou: "Os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela colenda Segunda Seção, em acórdão recentemente publicado no DJe, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO DO ART. 1.036 CPC/2015 ( eREsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE.REsp 2.224.598/PE) (ProAfR no Relator Ministro RAUL ARAÚJO,REsp 2.224.599/PE,, julgado em DJEN deSEGUNDA SEÇÃO 24/2/2026, 6/3/2026)" grifo nosso O Superior Tribunal de Justiça, visando a estabilidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, ao apreciar o Tema 1.414, DETERMINOU a SUSPENSÃO NACIONAL de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão tratada no referido tema. Desse modo, com base no art. 1030, III, do Código de Processo Civil/15, determino o SOBRESTAMENTO da presente ação até que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.414, resolva definitivamente a controvérsia. Encaminhe-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), onde devem permanecer até ulterior deliberação. Intimação via do DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora