Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808416-83.2020.8.15.0371.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 Polo passivo: ANTONIO LUIZ DE SOUSA e outros (11) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Fica a parte autora devidamente INTIMADA acerca da expedição da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas (ID 160920817), emitida em 08/06/2026, conforme solicitado em manifestação anterior. Deverá a parte autora comprovar o respectivo recolhimento nos autos dentro do prazo de validade do título(30/06/2026). Sousa (PB), 8 de junho de 2026 (FRANCISCA ADRIANA PONTES) Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Rural] Polo ativo:
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2026, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:29
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 13:50
Publicação
16/03/2026, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
réus: Joana Darc Ferreira de Sousa (ID 39726271); Olívia Elias Dantas (conforme contestação de ID 40416746); Espólio de Francisco Assis de Sousa, representado por Antonio Carlos Elias de Assis (comparecimento espontâneo em ID 40416746); Sandoval Luiz de Sousa (ID 43424363); Francisco Luiz de Sousa (ID 43424384); Espólio de Idelzuite Braz de Sousa, representado por Juliana Luiz Bezerra (ID 88932391); Júlia Luiz de Sousa (ID 90532569) e Espólio de Geraldo Luiz de Sousa, representado por Angela Maria Mendes Sousa (ID 111211216). Por outro lado, remanesce a necessidade de citação dos réus abaixo elencados, pelos motivos que passo a expor: 1. Maria Beatriz Virginio: a diligência restou frustrada em virtude da ausência de recolhimento das custas de locomoção para a Comarca de São João do Rio do Peixe-PB, conforme certidão da Oficiala de Justiça no ID 39179773; 2. Antonio Luiz de Sousa: a tentativa de citação postal (ID 39726288) resultou negativa, uma vez que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceira pessoa e contém anotação de recusa, sendo necessária a citação por mandado para a validade do ato; 3. José Luiz de Sousa: não consta nos autos certidão de cumprimento de mandado ou comprovante de recebimento de citação, apesar de devidamente arrolado no polo passivo.
autora: a) Havendo o recolhimento das custas de diligência, expeçam-se imediatamente os mandados de citação para os réus Maria Beatriz Virginio (Comarca de São João do Rio do Peixe-PB), Antonio Luiz de Sousa e José Luiz de Sousa; Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se com prioridade. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Processo nº: 0808416-83.2020.8.15.0371 DESPACHO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que a relação processual ainda não foi integralmente estabilizada, restando pendências quanto à citação de alguns promovidos, apesar do longo tempo de tramitação do feito e das diversas diligências já realizadas. Até o presente momento, consideram-se devidamente citados os seguintes
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, promovendo os meios necessários para a citação dos réus remanescentes. Para tanto, deverá comprovar o recolhimento das diligências para os endereços indicados ou fornecer novos endereços, caso necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão a realizar as seguintes providências, se cabíveis após o cumprimento das obrigações pela parte