Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALICE DOS SANTOS LIMA
REU: DEBORA MARILIA GOMES DE ARAUJO, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816471-70.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALICE DOS SANTOS LIMA em face de DEBORA MARILIA GOMES DE ARAUJO e LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA, sob o argumento de que a autora reside no apartamento térreo, o qual possui área privativa, mas tem sofrido perseguição, perturbação do sossego e vandalismo reiterado. Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que os Requeridos cessem imediatamente com determinadas condutas. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso em análise, entendo estarem presentes ambos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), esta encontra amparo nas documentações juntadas aos autos, que indicam, em tese, a ocorrência das condutas narradas pela autora e os prejuízos por ela suportados. Compulsando os autos, verifico que os vídeos anexados aos autos (IDs 155165615 e 155165617) demonstram, em tese, a vizinha, ora parte promovida, dirigindo-se até a residência da autora. Além disso, há registros do gato pertencente aos requeridos adentrando a área da autora, bem como subindo em seu telhado (IDs 155165610, 155165618 e 155165636), bem como gravações que evidenciam o barulho constante decorrente do gotejamento devido ao sistema de drenagem do ar-condicionado, o qual também ocasiona acúmulo de água na área da residência da autora (IDs 155165624, 155165628, 155165623 e 155165630). Ademais, consta, ainda, relatório médico psiquiátrico (ID 155165611), no qual se relata que o conflito vivenciado tem repercutido negativamente na saúde mental da autora, afetando seu sono, seu bem-estar e até mesmo seu desempenho profissional. Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais provenientes de propriedade vizinha, in verbis: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Diante desses elementos, ainda que em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença de indícios suficientes que apontam para a plausibilidade das alegações da autora. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este igualmente se encontra configurado, uma vez que a permanência das condutas atribuídas aos requeridos pode ocasionar prejuízos contínuos à autora, especialmente no que diz respeito à sua tranquilidade, saúde e pleno uso de sua propriedade. Por fim, não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que a tutela pretendida consiste, tão somente, na determinação para que os requeridos se abstenham de praticar determinadas condutas que, neste momento, configuram perturbação ao sossego da autora. Em harmonia com a melhor aplicação do direito e em consonância com o entendimento jurisprudencial, é medida que se impõe: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CAUSAS COMUNS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SOM ALTO NO APARTAMENTO DO ACIONADO. DIVERSAS OCORRÊNCIAS E VÍDEOS A SOBRE A PERTURBAÇÃO. PROVA PRODUZIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. ACIONADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA DANOS MORAIS ARBITRADOS E BEM SOPESADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Alegou a parte autora, em apertada síntese, que em face de ruídos anormais produzidos no imóvel vizinho, em que reside o réu, “perturbando o sossego com barulho contínuo acima do permitido e em horários noturnos impróprios”, requer a condenação em indenização por danos morais. Afirma que tentou resolver o impasse, contudo, sem êxito. Acostou aos autos diversas ocorrências relatadas a administração do condomínio, vídeos, e-mails dentre outras provas, para comprovar a perturbação do sossego. Pugna pela procedência da ação. A sentença objurgada julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os acionados ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A parte acionada interpôs Recurso Inominado pleiteando reforma da sentença. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei Federal 9.099/1995, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos. É constitucionalmente assegurado a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que inclui a vedação de práticas que impliquem em poluição sonora consiste na emissão de ruídos desagradáveis que, ultrapassados os limites legais, e de forma continuada, cause prejuízos ao bem-estar da comunidade adjacente e à saúde humana. O art. 1.277 do Código Civil estabelece que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No caso em tela, restou demonstrado, através do das provas colacionadas e provas orais produzidas na audiência realizada a perturbação do sossego, em razão da produção de barulho contínuo e acima do permitido em diversos horários. Ademais, ressalta-se que a parte ré tinha conhecimento das reclamações recorrentes realizadas pela parte autora em razão do barulho excessivo, e mesmo assim nenhuma atitude tiveram para reduzir ou parar com o incômodo da tranquilidade alheia. Assim, a situação narrada ultrapassou os meros transtornos inerentes às relações cotidianas, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade. Na situação em exame, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, arbitrando o dano moral em valor justo e razoável ante as provas coligidas aos autos, não existindo motivos para modificação do decisum. É preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral. Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos,, razão pela qual merece ser mantida.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, data lançada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria (TJ-BA - RI: 00214651820218050001 SALVADOR, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/05/2023). GRIFOU-SE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. FATOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. O exercício das prerrogativas de proprietário e/ou possuidor não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de modo a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam as propriedades vizinhas. 2. A atitude reiterada do réu configura abuso de direito e implica em notório abalo íntimo ao Autor, não podendo ser considerado mero aborrecimento cotidiano. O incômodo suportado pelo Autor e sua família, ultrapassam em muito os meros aborrecimentos de uma vida em sociedade, implicando em lesão ao seu bem estar psíquico. 3. Dano moral caracterizado. 4. Montante fixado na sentença que se revela condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula TJ nº 343. 5. Sentença mantida. 6. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01070006120178190001 202100163035, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 02/06/2022, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/06/2022). GRIFOU-SE Diante disso, entendo que estão preenchidos os pressupostos indispensáveis à concessão da tutela específica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de Urgência, para que as partes promovidas (DEBORA MARILIA GOMES DE ARAUJO e LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA), em favor da autora (ALICE DOS SANTOS LIMA), cessem e adequem as seguintes condutas: realização de quaisquer eventos e/ou atividades com volume excessivo que perturbem o sossego dos vizinhos, especialmente durante o período de repouso noturno; descarte de lixo e/ou qualquer objeto na porta e/ou na propriedade privativa da Autora; direcionamento da mangueira de drenagem do ar condicionado para a propriedade da Autora, devendo providenciar o devido escoamento da água; qualquer ato de filmagem, gravação e/ou exposição da imagem da Autora sem sua expressa autorização; prolação de ofensas verbais, assédio, intimidação e/ou qualquer outra forma de agressão moral ou física contra a Autora; atos de vandalismo e/ou dano à propriedade da Autora, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa (R$ 26.000,00), sem prejuízo de posterior reavaliação. INTIME-SE a parte autora para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em substituição