Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: THAMIRES BATISTA CRUZ
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA JUÍZO PLANTONISTA v.1.00 DECISÃO 0809066-66.2026.8.15.0001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em regime de plantão judiciário por GEORGE ARRUDA UCHOA, devidamente qualificado, em face de THAMIRES BATISTA CRUZ, igualmente qualificada. A parte exequente sustenta que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a executada, tendo por objeto o requerimento de benefício de salário-maternidade junto ao INSS. Afirma que o instrumento foi celebrado de forma livre e consciente, por meio eletrônico na plataforma Zapsign, em 23/05/2025, constituindo título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Alega que no contrato foi estipulado o pagamento de honorários correspondentes a 30% do valor do benefício concedido, acrescidos de R$ 170,00 (cento e setenta reais) a título de taxa administrativa, bem como multa de 20% em caso de inadimplemento. Sustenta que, embora tenha disponibilizado seus serviços profissionais e dedicado esforço técnico à demanda da executada, houve quebra contratual antes mesmo do ajuizamento da ação, permanecendo a contratante inadimplente (ID 155498935). É o breve relato. Passo a decidir. A Resolução nº 09/2024 deste Tribunal de Justiça, que trata da competência afeta ao plantão judiciário, elenca as matéria passíveis de apreciação, em seu artigo 13, vejamos: Art. 13. Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida a competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando a decretacao de prisao preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas as hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Parágrafo único. Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada. No caso em análise, a parte promovente deixou de demonstrar, de forma objetiva, a urgência necessária à apreciação da demanda no âmbito do Plantão Judiciário, especialmente porque não há, nos autos, qualquer pedido de tutela provisória de urgência. Assim, o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a atuação excepcional do plantão. Sendo assim, no intuito de preservar o princípio do juiz natural, determino a remessa dos autos ao setor responsável para redistribuição do presente feito ao Juízo competente tão logo terminado o presente plantão. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito Plantonista