Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825123-04.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, na decisão de ID. 104709485, saneou o processo, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova pericial, por considerá-la prejudicada ante o tempo transcorrido e a impossibilidade de preservação do estado inicial do bem. Na mesma oportunidade, deferiu-se a prova testemunhal. Em audiência de instrução realizada em 04/03/2026(ID. 154845023), o ato foi suspenso para regularização das intimações acerca da decisão de saneamento mencionada. Expedidas as intimações eletrônicas das partes, relativas à decisão de saneamento (ID. 104709485), conforme determinado no Termo de Audiência de ID. 154845023. A promovida FIORI VEICOLO S.A. interpôs Agravo de Instrumento (nº 0806114-20.2026.8.15.0000). Todavia, conforme decisão monocrática terminativa, o recurso não foi conhecido. O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou que o indeferimento de prova pericial não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem atende aos requisitos da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), devendo a matéria ser arguida em eventual preliminar de apelação. A parte autora ratificou seu rol de testemunha(s). A promovida FIAT AUTOMÓVEIS não se manifestou. É o relato. Decido. Considerando a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento, bem como a necessidade de viabilizar o impulso processual, passo a ordenar o feito. Da Prova Documental Superveniente Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos Parecer Jurídico da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-PB), ID. 136507924), referente a processo administrativo sobre os mesmos fatos. Em observância ao princípio do contraditório, nos termos do Art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436". Da Prova Oral Mantida a decisão de ID. 104709485 e 126260012, quanto à pertinência da prova oral.
Diante do exposto, determino: Intimem-se as partes rés para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente sobre o documento novo juntado pela autora (Parecer PROCON ID. 136507924), sob pena de preclusão. De logo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2026, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM Meetings, com depoimento pessoal da autora e inquirição da testemunha arrolada (pela autora - Renata Kelly Ferreira da Silva). Para acesso ao ambiente virtual, as partes e testemunha(s) deverão utilizar o seguinte link: https://bit.ly/2varacivelcg INTIME(M)-SE a(s) parte(s), por seus respectivos advogados, para ciência da audiência, devendo observar que: A intimação pessoal da parte autora, sob pena de confissão. Advirta-se ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) requerente da prova, que cabe ao(s) mesmo(s) a responsabilidade pela intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do Art. 455 do CPC. Deverá a Secretaria proceder ao agendamento da audiência na pauta do PJe, com o lançamento do evento correspondente e a realização das intimações necessárias, inclusive da eventual sala de apoio físico existente no fórum (SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL – 4º andar do Fórum Affonso Campos), para as partes que não disponham de acesso remoto adequado. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito