Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IELMA MARIA VIEIRA DE FREITAS
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Gratificações de Atividade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828144-12.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação e/ou substabelecimento protocolado por novo patrono, por vezes acompanhado de requerimento de reserva de honorários ou pedido de intervenção do antigo advogado como terceiro interessado. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a prestação jurisdicional neste feito encontra-se integralmente exaurida. O processo foi julgado totalmente improcedente, tendo a decisão transitado em julgado, conforme certidão constante nos autos. Diante do desfecho da lide, os autos foram devidamente arquivados com as baixas de estilo. O pedido de habilitação formulado após o encerramento definitivo do processo carece de interesse processual. Uma vez que não houve condenação da parte ré e não existe fase de cumprimento de sentença pendente ou futura, não há qualquer utilidade ou necessidade jurídica no ingresso de novos procuradores ou na discussão de reserva de honorários nestes autos. Ressalte-se que, diante da improcedência total da demanda, não há verba sucumbencial em favor dos patronos da parte autora a ser objeto de reserva ou execução. Eventuais controvérsias atinentes a honorários contratuais ou divergências societárias entre advogados devem ser dirimidas em via própria, não sendo este processo, já atingido pela imutabilidade da coisa julgada, o palco adequado para tais discussões. A manutenção da tramitação de processos findos para tratar de questões estranhas ao objeto da lide viola os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência administrativa.
Ante o exposto, por manifesta falta de interesse jurídico e diante do exaurimento da prestação jurisdicional, INDEFIRO o pedido de habilitação e demais requerimentos correlatos. DETERMINO o imediato retorno dos autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital