Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Enoch de Macena ADVOGADO: Halisson Gondim de Oliveira Nóbrega (OAB/PB 16753-A)
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0856221-26.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Enoch de Macena (Id 37122693), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Id 36542167), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES COM PRELIMINARES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CÁLCULO REALIZADO POR PROVA PERICIAL EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS LEGAIS. MANUTENÇÃO. INDICAR INCORREÇÃO – ÔNUS DA PROVA NÃO SUPORTADO PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade da parte. 1.1. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 2. Prejudicial de mérito. Prescrição. 2.1. “O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações”. (TJPB IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 4. Dano material. 4.1. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete a parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais. 4.2. A prova pericial realizada nos autos demonstrou a observância das regras previstas para aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 5. Dano Moral. 5.1 No presente caso, embora o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, tratando-se de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Apelação conhecida e desprovida.” Nas razões do recurso, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a relação jurídica se submete às normas do CDC, conforme a Súmula 297/STJ, o que implicaria a responsabilidade objetiva do banco. Sustenta que o ônus de provar a regularidade da gestão da conta PASEP e a correção dos valores seria da instituição financeira, e não do correntista. Por fim, aduz que o desfalque em sua conta configura dano moral in re ipsa, havendo dissídio jurisprudencial sobre o tema. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (Id 38163897), pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 39746859). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. No que tange à distribuição do ônus da prova, é importante observar que a causa de pedir da ação originária, conforme destacado no próprio acórdão, refere-se à suposta ausência de atualização monetária de valores, e não a lançamentos a débito específicos, como saques em caixa, de modo que não se aplica a hipótese tratada pelo Tema 1300/STJ. O acórdão recorrido fundamentou-se em torno da correção dos cálculos de atualização monetária, tendo sido realizada perícia judicial que apurou a existência de uma diferença a ser restituída, valor este acolhido na sentença e mantido pelo acórdão. Ao imputar ao autor o ônus de demonstrar a incorreção dos cálculos periciais, o Tribunal de origem não divergiu da tese firmada, visto que a discussão não envolve saques em caixa, mas a apuração de saldo e rendimentos, cuja prova do fato constitutivo do direito (a incorreção da atualização) cabe, de fato, à parte autora. Ademais, cumpre assinalar que a pretensão recursal, ao buscar afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e correção da prova pericial produzida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido? “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A do Código Penal, com penas de reclusão e multa, além da perda do cargo público. 2. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto à valoração da prova produzida e erro do indeferimento da realização de prova pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, visando à absolvição do embargante ou à redução da pena. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC. 5. Não há vício a ser sanado. O acórdão embargado verificou que o indeferimento da perícia pleiteada e a condenação tinham sido devidamente fundamentadas. Para se concluir de forma diferente, seria necessário rever os fatos e as provas do caso, providência vedada conforme Súmula 7 desta Corte. 6. A insistência na necessidade de realização de perícia e na análise de provas que conduziriam à absolvição do embargante não se coaduna com o recurso especial, tampouco com a medida integrativa, sendo vedado o reexame de fatos e provas conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. 2. O reexame de fatos e provas não se coaduna com o recurso especial, tampouco com a medida integrativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 313-A; CP, art. 92, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568.” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.109.232/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Por outro lado, analisando o teor do acórdão impugnado, verifica-se que a matéria controvertida nos presentes autos encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. O acórdão recorrido, ao tratar da legitimidade passiva da instituição financeira, do prazo prescricional e do seu termo inicial, alinhou-se perfeitamente às teses fixadas no Tema 1150/STJ, que estabeleceu: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O Tribunal de origem, ao rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito com base nos exatos termos do referido precedente, aplicou corretamente a orientação da Corte Superior. Assim, resta configurada a aplicação da Súmula 83 do STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, tendo em vista que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma – REsp nº 1895941/TO – Tema 1150, impondo-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba