Conclusão (para despacho)18/05/2026, 13:45
Redistribuição (sorteio; incompetência)18/05/2026, 13:27
Evolução da Classe Processual18/05/2026, 13:27
Recebimento15/05/2026, 09:34
Documento (Outros documentos)15/05/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Waldette Pimentel Chaves
RECORRIDO: Alliance Evidence Construções SPE Ltda
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL N° 0829515-74.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Waldette Pimentel Chaves, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. A questão central da lide originária versa sobre o descumprimento de um contrato de dação em pagamento firmado em 2012. A autora, ora recorrente, entregou oito lotes de terreno como parte do pagamento de um apartamento adquirido junto à empresa ré. Contudo, a construtora não providenciou a transferência da titularidade dos referidos lotes, que permaneceram no nome da autora por mais de uma década, gerando cobranças tributárias e impedindo-a de realizar o seu planejamento sucessório. O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para determinar a transferência da propriedade, condenar a ré a ressarcir tributos pagos e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao recurso da construtora para afastar a condenação por danos morais, sob o fundamento de que o atraso na escrituração e as cobranças de IPTU configuraram mero aborrecimento, sem prova de constrangimento excepcional. Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 186, 389, 395, 402, 927 e 944 do Código Civil, além do artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o inadimplemento contratual por período tão prolongado (11 anos), aliado à sua condição de idosa, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa ou devidamente demonstrado pelas circunstâncias. Questiona ainda a redistribuição e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 37062146). Parecer ministerial pela não intervenção (ID. 38316796). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo e a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo. Todavia, a insurgência não reúne condições de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na configuração ou não de dano moral decorrente da demora na transferência de propriedade de imóveis. Nesse contexto, para acolher a pretensão da recorrente e inverter a conclusão do colegiado a fim de reconhecer a existência de dano moral, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais. Tais medidas são vedadas em sede de recurso especial, conforme estabelecem as Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 5 do STJ dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Já a Súmula nº 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Da mesma forma, no que tange à revisão da verba honorária e dos ônus sucumbenciais, o Tribunal de Justiça local arbitrou os valores considerando o benefício econômico e a proporcionalidade da vitória e derrota das partes. A modificação desses critérios e do percentual fixado também esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois depende da avaliação do grau de zelo dos profissionais e da complexidade da causa, elementos eminentemente fáticos. Por fim, quanto à alegada violação aos dispositivos de lei federal, verifica-se que a recorrente não demonstrou de forma clara e analítica como o acórdão teria afrontado cada um dos artigos mencionados, limitando-se a manifestar seu inconformismo com a decisão. Tal deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Waldette Pimentel Chaves
RECORRIDO: Alliance Evidence Construções SPE Ltda
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL N° 0829515-74.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Waldette Pimentel Chaves, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. A questão central da lide originária versa sobre o descumprimento de um contrato de dação em pagamento firmado em 2012. A autora, ora recorrente, entregou oito lotes de terreno como parte do pagamento de um apartamento adquirido junto à empresa ré. Contudo, a construtora não providenciou a transferência da titularidade dos referidos lotes, que permaneceram no nome da autora por mais de uma década, gerando cobranças tributárias e impedindo-a de realizar o seu planejamento sucessório. O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para determinar a transferência da propriedade, condenar a ré a ressarcir tributos pagos e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao recurso da construtora para afastar a condenação por danos morais, sob o fundamento de que o atraso na escrituração e as cobranças de IPTU configuraram mero aborrecimento, sem prova de constrangimento excepcional. Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 186, 389, 395, 402, 927 e 944 do Código Civil, além do artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o inadimplemento contratual por período tão prolongado (11 anos), aliado à sua condição de idosa, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa ou devidamente demonstrado pelas circunstâncias. Questiona ainda a redistribuição e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 37062146). Parecer ministerial pela não intervenção (ID. 38316796). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo e a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo. Todavia, a insurgência não reúne condições de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na configuração ou não de dano moral decorrente da demora na transferência de propriedade de imóveis. Nesse contexto, para acolher a pretensão da recorrente e inverter a conclusão do colegiado a fim de reconhecer a existência de dano moral, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais. Tais medidas são vedadas em sede de recurso especial, conforme estabelecem as Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 5 do STJ dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Já a Súmula nº 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Da mesma forma, no que tange à revisão da verba honorária e dos ônus sucumbenciais, o Tribunal de Justiça local arbitrou os valores considerando o benefício econômico e a proporcionalidade da vitória e derrota das partes. A modificação desses critérios e do percentual fixado também esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois depende da avaliação do grau de zelo dos profissionais e da complexidade da causa, elementos eminentemente fáticos. Por fim, quanto à alegada violação aos dispositivos de lei federal, verifica-se que a recorrente não demonstrou de forma clara e analítica como o acórdão teria afrontado cada um dos artigos mencionados, limitando-se a manifestar seu inconformismo com a decisão. Tal deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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Intimação
APELANTE: ALLIANCE EVIDENCE CONSTRUCOES SPE LTDA
APELADO: WALDETTE PIMENTEL CHAVES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0829515-74.2017.8.15.200111/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.15/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)23/01/2025, 23:00
Ato ordinatório23/01/2025, 22:56
Petição (Contraminuta)23/01/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 00:46
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829515-74.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/12/2024, 00:00
Expedida/certificada29/11/2024, 12:52
Decurso de Prazo20/11/2024, 00:39
Petição (Contraminuta)18/11/2024, 23:59
Petição (Contraminuta)18/11/2024, 23:58
Publicação25/10/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 00:56
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829515-74.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r. Sentença de Id. 100432083, que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e: a) Confirmo a tutela de urgência concedida, que determinou que a ré providenciasse a transferência da propriedade dos 8 (oito) lotes de terreno, objetos do contrato de dação em pagamento para seu nome; b) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) Condeno a ré a ressarcir à autora os valores comprovadamente pagos a título de IPTU, e demais tributos incidentes sobre os imóveis, desde 09/04/2012 até a efetiva transferência da propriedade, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829515-74.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r. Sentença de Id. 100432083, que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e: a) Confirmo a tutela de urgência concedida, que determinou que a ré providenciasse a transferência da propriedade dos 8 (oito) lotes de terreno, objetos do contrato de dação em pagamento para seu nome; b) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) Condeno a ré a ressarcir à autora os valores comprovadamente pagos a título de IPTU, e demais tributos incidentes sobre os imóveis, desde 09/04/2012 até a efetiva transferência da propriedade, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Ato ordinatório23/10/2024, 13:20
Procedência em Parte22/10/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)16/08/2024, 22:31
Conclusão (para despacho; para despacho)29/05/2024, 00:02
Petição (Contraminuta)15/05/2024, 23:25
Petição (Contraminuta)15/05/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829515-74.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, observa-se a formulação de pedido de intervenção de terceiro (Id nº 73853417). Intime-se a parte promovida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do referido pedido de intervenção de terceiro, bem como acerca das alegações formuladas pela parte autora na petição de Id nº 56262795. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações apresentadas pelo promovido na petição de Id nº 59419059. Cientifiquem-se as partes que, nos prazos assinalados, poderão indicarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação. Após o quê, em nada sendo requerido em relação à designação de audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829515-74.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, observa-se a formulação de pedido de intervenção de terceiro (Id nº 73853417). Intime-se a parte promovida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do referido pedido de intervenção de terceiro, bem como acerca das alegações formuladas pela parte autora na petição de Id nº 56262795. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações apresentadas pelo promovido na petição de Id nº 59419059. Cientifiquem-se as partes que, nos prazos assinalados, poderão indicarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação. Após o quê, em nada sendo requerido em relação à designação de audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito22/04/2024, 00:00
Determinação de Diligência18/04/2024, 15:42
Petição (Contraminuta)12/07/2023, 12:22
Petição (Contraminuta)25/05/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)05/11/2022, 00:08
Conclusão (para despacho; para despacho)16/06/2022, 11:31
Petição (Contraminuta)06/06/2022, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2022, 08:26
Mero expediente13/05/2022, 13:28
Conclusão (para despacho; para despacho)06/04/2022, 20:17
Petição (Contraminuta)28/03/2022, 13:56
Decurso de Prazo26/03/2022, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2022, 07:48
Outras Decisões15/02/2022, 12:04
Petição (Contraminuta)20/04/2021, 16:31
Petição (Contraminuta)16/12/2020, 15:51
Conclusão (para despacho; para despacho)06/07/2020, 12:24
Petição (Contraminuta)25/05/2020, 23:54
Petição (Contraminuta)25/05/2020, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2020, 16:17
Mero expediente27/03/2020, 14:56
Petição (Contraminuta)14/03/2019, 13:47
Petição (Contraminuta)09/03/2019, 10:04
Decurso de Prazo07/03/2019, 00:30
Conclusão (para despacho; para despacho)01/03/2019, 08:14
Documento (Outros documentos)01/03/2019, 08:09
Decurso de Prazo14/02/2019, 00:14
Petição (Contraminuta)13/02/2019, 23:54
Decurso de Prazo06/02/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2018, 15:04
Mero expediente19/11/2018, 15:30
Conclusão (para despacho; para despacho)01/10/2018, 17:28
Petição (Contraminuta)25/09/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2018, 14:12
Ato ordinatório31/08/2018, 14:09
Decurso de Prazo24/05/2018, 03:09
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)18/05/2018, 09:06
Petição (Contraminuta)10/05/2018, 00:02
Petição (Contraminuta)04/05/2018, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)10/04/2018, 15:36
Mero expediente09/04/2018, 14:53
Conclusão (para despacho; para despacho)06/04/2018, 10:28
Petição (Contraminuta)05/04/2018, 18:06
Petição (Contraminuta)05/04/2018, 18:06
Petição (Contraminuta)05/04/2018, 18:05
Mandado (entregue ao destinatário)14/03/2018, 09:27
Expedição de documento (Mandado)26/01/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2018, 11:38
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)26/01/2018, 11:18
Conclusão (para decisão)16/06/2017, 10:27
Distribuição (sorteio)16/06/2017, 10:27