Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JORGE DA SILVA
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR INATIVO. MAJORAÇÃO DO SOLDO E REFLEXOS NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança ajuizada por Coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar da Paraíba em face da Paraíba Previdência – PBPREV, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da majoração do soldo, da Gratificação de Habilitação Militar, do Adicional de Inatividade e do Anuênio, no período de junho de 2013 a junho de 2018, com fundamento em decisão transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº 0803973-09.2018.8.15.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal contado na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32; (ii) definir se as verbas pleiteadas estão abrangidas pelo título executivo judicial formado no Mandado de Segurança; e (iii) aferir a validade dos cálculos apresentados pelo autor e os critérios legais de atualização e juros aplicáveis à condenação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para cobrança das parcelas pretéritas não alcançadas pela via mandamental, com reinício da contagem pela metade a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 4. A ação foi proposta dentro do prazo de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão no mandado de segurança, estando, portanto, afastada a prescrição quinquenal. 5. A concessão da gratuidade judiciária deve ser mantida, pois o valor das custas supera quatro vezes a renda líquida mensal do autor, e a presunção legal de insuficiência econômica (CPC, art. 99, § 3º) não foi elidida por prova em contrário. 6. O título executivo judicial formado no MS 0803973-09.2018.8.15.0000 reconhece expressamente o direito do autor à majoração do soldo com base no art. 34, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.701/1993, com repercussões sobre a Gratificação de Habilitação Militar, o Adicional de Inatividade e o Anuênio, afastando-se o argumento de excesso de execução. 7. A PBPREV não apresentou impugnação específica ou cálculo alternativo que demonstrasse erro material nos valores apresentados na inicial, atraindo a presunção de correção dos cálculos do autor, sem prejuízo de posterior apuração exata em liquidação de sentença. 8. A atuação do Judiciário limitou-se a restaurar direito remuneratório previsto em lei, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes ou à programação orçamentária, pois não se trata de criação de nova vantagem, mas de correção de ilegalidade administrativa. 9. Os critérios de correção e juros devem observar o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021, aplicando-se o IPCA-E e os juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, a Taxa SELIC única, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança das parcelas vencidas antes da impetração, reiniciando-se o prazo pela metade a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva. 2. O título executivo judicial formado em mandado de segurança pode embasar ação de cobrança para obter os efeitos patrimoniais pretéritos não abrangidos pela via mandamental, conforme a Súmula 271 do STF. 3. A ausência de impugnação específica e de apresentação de cálculo alternativo pela Fazenda Pública atrai a presunção de correção dos valores apresentados pelo autor, sem prejuízo da apuração definitiva em sede de liquidação. 4. A condenação da Fazenda Pública deve observar os critérios de atualização estabelecidos no Tema 810 do STF e na EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 240, 496, I e 535, § 2º; Decreto nº 20.910/32, art. 9º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 5.701/1993, arts. 12, 14 e 34, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJPB, MS nº 0806583-81.2017.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.04.2019. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] 0841282-02.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança de Valores Retroativos ajuizada por JOSÉ JORGE DA SILVA, Coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar da Paraíba, devidamente qualificado nos autos, em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, Autarquia Estadual responsável pela gestão previdenciária e pagamento dos proventos dos militares inativos. A petição inicial (ID 76740774) narra que o Autor obteve reconhecimento judicial definitivo, por meio de Mandado de Segurança (MS) n.º 0803973-09.2018.8.15.0000, do direito à majoração do seu Soldo em 20% (vinte por cento), com o devido reflexo nas parcelas fixas incorporáveis de sua remuneração de inatividade, a saber, a Gratificação de Habilitação Militar, o Adicional de Inatividade e o Anuênio (Adicional por Tempo de Serviço). O direito reconhecido encontra-se previsto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que assegura o cálculo da remuneração do Coronel PM, ao ser transferido para a inatividade com mais de 30 anos de serviço, referido ao soldo de seu próprio posto, acrescido de 0,2 (dois décimos). O MS fora impetrado em julho de 2018, e o acórdão transitou em julgado em 22 de fevereiro de 2021. O Promovente esclarece que a presente ação ordinária visa unicamente cobrar as diferenças remuneratórias relativas ao período pretérito à impetração do Mandado de Segurança, compreendido entre junho de 2013 e junho de 2018, em estrita observância ao que preceitua a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda a produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito na via mandamental. A parte autora fundamentou ainda que a impetração do writ interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação de cobrança, cujo termo inicial para a contagem do prazo prescricional pela metade, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema, seria o trânsito em julgado, ocorrido em 22/02/2021. A peça exordial foi acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 76753346), perfazendo o montante total de R$ 449.366,85 (quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até julho de 2023, resultado da diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria devido ao longo do quinquênio anterior, englobando as verbas de Soldo, Habilitação Militar, Anuênio e Adicional de Inatividade, conforme o título judicial. Por meio de despacho exarado sob o ID 76899142, foi deferida a gratuidade judiciária ao Autor e, considerando a natureza da lide, deixou-se de designar a audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte Promovida. A PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA apresentou Contestação (ID 81152931). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal, invocando o Decreto Federal n.º 20.910/32, e impugnou o pedido de gratuidade judiciária, sustentando que o Promovente não se enquadraria em situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão integral do benefício, pleiteando, subsidiariamente, a modulação da gratuidade nos termos dos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. No mérito, a PBPREV questionou o elevado valor cobrado (R$ 449.366,85), alegando excesso de cobrança, sob o fundamento de que os cálculos do Autor consideraram parcelas alheias ao título judicial executivo do Mandado de Segurança, que, segundo a tese defensiva, estaria limitado ao descongelamento do Anuênio, e que o Soldo utilizado para o cálculo em 2013 estaria incorreto, divergindo do valor base de R$ 4.249,65 referente a 2012. Sustentou, ademais, a impossibilidade de "sentenças aditivas" que causem ônus ao Erário sem previsão orçamentária, violando o Princípio da Separação dos Poderes e o Princípio da Programação Orçamentária. Por fim, requereu a aplicação da Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021, para correção e juros a partir de dezembro de 2021. Em sede de Impugnação à Contestação (ID 81865024), o Autor rebateu as preliminares, reafirmando que o prazo prescricional foi interrompido, havendo transcorrido apenas 02 anos, 05 meses e 25 dias entre o trânsito em julgado do mandamus (22/02/2021 - ID 81866167) e o ajuizamento da presente ação (28/07/2023), o que é inferior ao prazo quinquenal computado pela metade. Defendeu a manutenção da gratuidade judiciária ante a comprovação da hipossuficiência econômica e a desproporção entre a renda líquida e o valor das custas processuais. No tocante ao mérito, o Promovente esclareceu que o direito reconhecido no MS abrangeu, expressamente, a majoração do Soldo na forma do parágrafo único do art. 34 da Lei Estadual n.º 5.701/1993, com repercussão nas demais verbas, refutando a alegação de excesso de execução e juntando cópia integral dos Acórdãos proferidos (ID 85812328 e ID 85812331) como prova emprestada. As partes foram intimadas a especificar provas. O Autor informou que a matéria era exclusivamente de direito e juntou novamente as provas emprestadas do MS (ID 85811337). A PBPREV manifestou-se no mesmo sentido, concordando que a discussão era unicamente de direito (ID 86548942 e ID 93050740), reiterando os termos da defesa. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre pretensão de cobrança de parcelas remuneratórias pretéritas não alcançadas pela via mandamental, decorrentes do reconhecimento de direito líquido e certo por decisão definitiva transitada em julgado em Mandado de Segurança. A questão de fundo, portanto, envolve a extensão e a liquidez do título judicial formado, a não ocorrência de prescrição e a correção dos cálculos apresentados, temas que serão abordados sequencialmente. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da Inocorrência da Prescrição Quinquenal A Promovida arguiu a preliminar de prescrição quinquenal, invocando o Decreto n.º 20.910/32. Conforme demonstrado nos autos pelo Promovente, a presente ação de cobrança busca o recebimento de parcelas salariais devidas em período anterior à impetração do Mandado de Segurança n.º 0803973-09.2018.8.15.0000, cuja causa de pedir e pedido eram idênticos (revisão de proventos com a majoração de parcelas). É assente na jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que a impetração de mandado de segurança tem o condão de interromper o prazo prescricional quinquenal para a cobrança das diferenças salariais relativas ao período pretérito à propositura do writ. A Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” A jurisprudência evoluiu no sentido de que, havendo interrupção do prazo prescricional pelo Mandado de Segurança, o reinício da contagem do prazo prescricional para a ação de cobrança subsequente se dá a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, e esse novo prazo flui pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto n.º 20.910/32. No caso em tela, a data do trânsito em julgado do Acórdão no MS 0803973-09.2018.8.15.0000 ocorreu em 22 de fevereiro de 2021 (ID 81866167). A presente Ação de Cobrança (0841282-02.2023.8.15.2001) foi ajuizada em 28 de julho de 2023. Realizando o cálculo do interstício transcorrido entre o trânsito em julgado (22/02/2021) e o ajuizamento da ação (28/07/2023), verifica-se o lapso temporal de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias. Considerando que o prazo prescricional quinquenal (cinco anos) reinicia após o trânsito em julgado e corre pela metade (dois anos e meio ou 30 meses), constata-se que o ajuizamento em 28/07/2023 ocorreu dentro do prazo prescricional reduzido. O prazo se esgotaria em 22/08/2023, de modo que a demanda é manifestamente tempestiva. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal arguida pela PBPREV. 2.1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A PBPREV impugnou a gratuidade judiciária concedida ao Autor, alegando que sua remuneração não o enquadraria como hipossuficiente. O Promovente, Coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar, recebe proventos líquidos mensais da ordem de R$ 8.480,13 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais e treze centavos), conforme contracheque de julho de 2023 (ID 76749436). Embora o valor nominal da remuneração não seja ínfimo, deve-se considerar a alegação de hipossuficiência em cotejo com o valor das custas judiciais devidas na espécie, que, segundo a simulação anexada (ID 76749448), alcançam o expressivo valor de R$ 35.949,35 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos). É evidente que o pagamento de custas processuais que superam em mais de quatro vezes a renda líquida mensal do indivíduo comprometeria de forma grave o seu sustento e o de sua família. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que não foi ilidida pela parte contrária, que se limitou a questionar o valor absoluto da remuneração sem contextualizá-lo com os encargos processuais extraordinariamente elevados em razão do valor da causa. Ademais, a PBPREV não apresentou elementos aptos a demonstrar que o Autor possuía condições de arcar com os custos processuais sem grave prejuízo à sua subsistência. A Justiça Gratuita é um instrumento constitucional que visa garantir o acesso à justiça para aqueles cuja situação financeira, ainda que não seja de miséria, torne impossível ou excessivamente onerosa a defesa de seus direitos. Nesse diapasão, rechaço a pretensão de revogação ou modulação da justiça gratuita. 2.2. DO MÉRITO Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito, que se resume à verificação da extensão do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança n.º 0803973-09.2018.8.15.0000 e à correta quantificação das diferenças devidas no período de 06/2013 a 06/2018. 2.2.1. Da Formação do Título Judicial e Sua Extensão A Ação de Cobrança está integralmente lastreada no título executivo judicial constante dos autos do Mandado de Segurança n.º 0803973-09.2018.8.15.0000, cujas cópias dos acórdãos de mérito e dos embargos de declaração foram juntadas como prova emprestada (ID 85812328 e ID 85812331). A Promovida alegou, em Contestação (ID 81152931), que o título judicial estaria limitado ao anuênio e que o Autor teria incluído parcelas alheias no cálculo. Contudo, a análise dos Acórdãos proferidos no competente writ demonstra cabalmente o erro da premissa da promovida. O Acórdão inicial (ID 85812328), datado de 24 de julho de 2019, foi claro ao conceder a segurança para determinar a atualização dos proventos do Impetrante quanto: 1. Ao adicional de tempo de serviço (anuênio), que deveria ser pago integralmente conforme o art. 12 da Lei n.º 5.701/1993 no período anterior à MP n.º 185/2012 (25/01/2012), sendo que a partir desta data, a verba seria devida em seu valor nominal preservado naquela data, reajustada pelos índices de Revisão Geral. 2. Ao adicional de inatividade, que deveria ser atualizado nos moldes do art. 14 da Lei n.º 5.701/1993, considerando o valor do soldo recebido, sem sofrer qualquer congelamento, ante a inexistência de previsão legal que estendesse aos militares o congelamento dessa verba. Em seguida, o Acórdão proferido em Embargos de Declaração (ID 85812331), de 01 de junho de 2020, expressamente acolheu os aclaratórios para suprir omissão e integrar o dispositivo, determinando “também o pagamento do soldo na forma atualizada da vantagem pessoal parágrafo único do art. 34 da Lei Estadual n.º 5.701/1993 (Último Posto), sem congelamento, assegurando a sua repercussão na Gratificação de Habilitação (verba correlacionada e incorporada na inatividade)”. O próprio Relator, Des. José Ricardo Porto, firmou o entendimento de que a vantagem do “último posto” (acréscimo de 0,2 no soldo do Coronel PM inativo, conforme o art. 34, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 5.701/1993) não se confunde com adicional ou gratificação, mas sim de uma elevação do próprio soldo, não podendo ser congelada ou ter seu pagamento feito em parcela autônoma em valor ínfimo, como fazia a PBPREV ao creditar R$ 209,09 sob o código 587. Portanto, o título judicial transitado em julgado é inequívoco e abrange a revisão de todas as parcelas indicadas na inicial da presente Ação de Cobrança: a. Soldo Majorado: Calculado com o acréscimo de 20% (0,2) referente à Vantagem de Último Posto (art. 34, parágrafo único, Lei n.º 5.701/93), sem congelamento. b. Gratificação de Habilitação Militar: 100% do Soldo Majorado, em razão da repercussão determinada no acórdão dos embargos. c. Adicional de Inatividade: Atualizado (30% do Soldo Majorado, nos termos do Art. 14, II, da Lei n.º 5.701/93), sem congelamento. d. Anuênio (Adicional por Tempo de Serviço): Descongelado (30% do Soldo da época), com valor nominal preservado conforme a MP 185/2012, reajustado anualmente. Reconhecida a plena extensão do título judicial, que engloba todas as verbas reclamadas pelo Autor, a alegação de excesso de cobrança pela inclusão de “parcelas alheias” à decisão transitada em julgado é manifestamente improcedente e demonstra um descompasso da PBPREV com o conteúdo da decisão que lhe impôs a obrigação de fazer. 2.2.2. Da Presunção de Correção do Cálculo e da Impugnação Específica A PBPREV, ao alegar excesso de cobrança, não apresentou um cálculo alternativo ou um memorial detalhado que demonstrasse precisamente onde residia o erro metodológico do Promovente, limitando-se a afirmar que o valor do Soldo utilizado como base para o exercício de 2013 estaria incorreto. A inicial apresentou uma planilha que detalha as parcelas pagas a menor e as parcelas devidas, mês a mês, ao longo do quinquênio (ID 76740774 - item 4). O demonstrativo de crédito (ID 76753346) utilizou a metodologia do Projef Web (Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul), indicando o valor principal corrigido de R$ 302.362,60 e juros de R$ 147.004,25, totalizando R$ 449.366,85. O Promovente, em impugnação (ID 81865024), reafirmou a validade do seu cálculo, ressaltando o ônus processual da Fazenda Pública de demonstrar o excesso de execução de forma clara e específica, nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora este dispositivo se refira à fase de cumprimento de sentença, o princípio da impugnação específica dos valores aplica-se à presente ação de cobrança, uma vez que o Promovido, detentor dos dados funcionais e históricos de pagamento do Autor, tinha plenas condições de apresentar o valor que entendia devido, contrapondo os valores apresentados. A simples menção de que o soldo utilizado para 2013 estaria errado, sem a devida reconstrução do valor correto em consonância com as premissas do título judicial (soldo majorado em 20% e repercussões), não cumpre o requisito de impugnação específica de cálculo. Portanto, ante o silêncio do Réu em apresentar um cálculo que se coadune com as determinações integrais do título executivo judicial (Soldo Majorado + Habilitação + Adicional de Inatividade + Anuênio) e que demonstre erro na metodologia do Autor, prevalece o cálculo apresentado na inicial. Contudo, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, o valor final da indenização deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e a metodologia jurídica correta, a fim de evitar enriquecimento ilícito do Autor. 2.2.3. Princípio da Separação dos Poderes e Controle de Legalidade A PBPREV ventilou a tese de que a condenação imposta pelo Judiciário resultaria em "sentenças aditivas" que invadiriam o Poder Executivo e o Orçamento. Esta argumentação é genérica e não se sustenta no caso concreto. O Mandado de Segurança que deu origem ao direito de cobrança não criou uma nova despesa ou vantagem, mas meramente reconheceu a ilegalidade de um ato administrativo (congelamento indevido e pagamento a menor) e determinou o cumprimento da legislação estadual (Lei n.º 5.701/1993) que já existia e previa a forma de cálculo dos proventos de inatividade do Coronel PM, incluindo a Vantagem do Último Posto (acréscimo de 0,2 no soldo) e o Adicional de Inatividade sem congelamento. O Poder Judiciário, ao proferir decisões que visam garantir direitos remuneratórios previstos em lei e violados pela Administração, atua no estrito exercício da função típica de controle de legalidade (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal). Não se trata de invasão da competência do Poder Legislativo para criar vantagens, nem tampouco de desrespeito ao Orçamento, visto que o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais faz parte da previsão orçamentária para a quitação de passivos, incluindo precatórios e RPVs. Desta forma, a alegação da ré sobre a violação ao princípio da separação dos Poderes é afastada, porquanto o ato judicial apenas restaurou o direito do servidor tal como previsto na legislação específica em vigor à época. 2.2.4. Aspectos Finais e Precedente Utilizado A questão de fundo, envolvendo o descongelamento de parcelas remuneratórias de inativos militares, com destaque para a Vantagem de Último Posto (art. 34, parágrafo único, Lei 5.701/93) e sua repercussão nas demais verbas, é matéria exaustivamente debatida e pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nesse sentido, a título de corroboração da solidez do título judicial em que se baseia a presente cobrança, é imperativo reconhecer o entendimento firmado nesta mesma Corte sobre a matéria, o que reforça a convicção no direito do autor. MANDADO DE SEGURANÇA 0806583-81.2017.8.15.0000 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. POSTO DE CORONEL. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE INATIVIDADE. ACRÉSCIMO DE 0,2 (DOIS DÉCIMOS) AO SOLDO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993. VANTAGEM DE NATUREZA SALARIAL, DEVIDA AO MILITAR QUE CONTOU COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO. LEIS ESTADUAIS Nº 50/2003 E Nº 9.703/2012. NORMA RESTRITIVA NÃO EXTENSÍVEL À VANTAGEM PESSOAL DE ÚLTIMO POSTO. CARÁTER NÃO GRATIFICATÓRIO OU ADICIONAL. INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS PARCELAS VINCULADAS AO SOLDO, COMO A GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONGELAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM. EFETIVOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 271 DO STF. NECESSIDADE DE COBRANÇA PELA VIA PRÓPRIA. O precedente transcrito reflete exatamente o direito material reconhecido ao Autor no Mandado de Segurança que fundamenta esta ação de cobrança, confirmando que a vantagem da majoração do soldo, assim como as repercussões nas demais parcelas, não estava sujeita ao congelamento previsto nas normas estaduais restritivas. 2.3. DO DISPOSITIVO E DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO Tendo sido reconhecida a subsistência do crédito cobrado pelo Autor, proveniente de um título judicial transitado em julgado, no período compreendido entre junho de 2013 e junho de 2018, e rejeitadas as preliminares e as arguições de mérito da Promovida que visavam afastar ou restringir o direito, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, esta Juízo deve observar a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), bem como a superveniência da Emenda Constitucional n.º 113/2021. O crédito em questão possui natureza remuneratória (servidor público). 1. Período anterior à Emenda Constitucional n.º 113/2021 (até 8 de dezembro de 2021): - Correção Monetária: Deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se tratar de correção de dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado pelo STF. - Juros de Mora: Deverão ser aplicados os juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, em consonância com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Os juros de mora incidem a partir da citação (artigo 240 do CPC), marco inicial que se deu após a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009. 2. Período posterior à Emenda Constitucional n.º 113/2021 (a partir de 9 de dezembro de 2021): - Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação de quaisquer outros índices, sejam eles de correção monetária ou de juros de mora. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a Promovida a Fazenda Pública, a fixação deve observar o disposto no artigo 85, § 3º, inciso II, e § 5º do Código de Processo Civil, devendo o percentual ser definido na fase de liquidação de sentença, sobre o valor da condenação (principal corrigido e juros). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, CONDENO a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao Promovente JOSÉ JORGE DA SILVA, referentes à incorreta atualização do seu Soldo (vencimento básico), da Gratificação de Habilitação Militar, do Adicional de Inatividade e do Anuênio (Adicional por Tempo de Serviço), no período compreendido entre junho de 2013 e junho de 2018, nos termos e limites estabelecidos nos Acórdãos transitados em julgado do Mandado de Segurança n.º 0803973-09.2018.8.15.0000. O quantum devido será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento ou procedimento comum, devendo ser observadas as seguintes diretrizes para o cálculo, atualização e incidência de juros de mora: 1. O cálculo das diferenças deverá considerar a integralidade das verbas objeto do título judicial (Soldo Majorado em 20%, Adicional de Inatividade sem congelamento e Anuênio nominal na forma determinada pelo TJPB), descontando-se os valores comprovadamente pagos a menor no período apurado. 2. Sobre o valor da condenação, deverão incidir: a. Até 08 de dezembro de 2021 (inclusive): Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros de mora aplicados conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), a partir da data da citação. b. A partir de 09 de dezembro de 2021: Incidência, uma única vez, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende de forma cumulativa os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Condeno a Promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, a serem fixados na fase de liquidação de sentença, em percentual a incidir sobre o valor atualizado da condenação, conforme o escalonamento estabelecido no artigo 85, § 3º, inciso II, e § 5º do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, pela Promovida, ressalvada a isenção legal aplicável às Pessoas Jurídicas de Direito Público. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ou não sendo interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, quinta-feira, 20 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento