Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A
RECORRIDO: MARIA BETANIA DE GOUVEIA MAIA ADVOGADO: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0868299-76.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 36312899), que assim restou ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL POR EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INSUFICIENTE. DIREITO À MIGRAÇÃO SEM NOVAS CARÊNCIAS. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial extinto em decorrência da falência da empresa estipulante, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção no plano coletivo e indenização por danos morais, sob alegação de cancelamento unilateral e arbitrário do contrato pela operadora Unimed João Pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições da vigência contratual anterior; (ii) estabelecer se houve irregularidade na rescisão do contrato por ausência de notificação prévia com prazo legal mínimo; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afasta o direito à manutenção do plano coletivo empresarial quando este é extinto por falência da empresa estipulante, permitindo apenas a migração para plano individual ou familiar, sem cumprimento de carências, desde que a operadora comercialize tais modalidades. 4. A rescisão do contrato coletivo realizada pela operadora de saúde exige notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, conforme RN ANS nº 195/2009 e RN nº 509/2022. O descumprimento desse prazo torna a rescisão inválida, ainda que a extinção do plano coletivo seja lícita. 5. No caso, a notificação da beneficiária foi feita com apenas 23 dias de antecedência, em desacordo com a regulamentação da ANS, comprometendo o direito de migração e tornando o cancelamento irregular. 6. O restabelecimento temporário do plano é medida necessária para assegurar à beneficiária o direito de migrar, de forma informada, para plano individual ou familiar, sem novas carências, mas com os encargos próprios da nova modalidade. 7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial relevante impede a caracterização de dano moral, pois não restou comprovado abalo à saúde, à dignidade ou à integridade psíquica da parte autora que extrapole o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O beneficiário de plano de saúde coletivo extinto por falência da empresa estipulante não tem direito à manutenção nas mesmas condições, mas apenas à migração para plano individual ou familiar, sem carência, se disponível. 2. A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo é inválida se não precedida de notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, conforme regulamentação da ANS. 3. A falha na notificação impõe o restabelecimento temporário do plano para que o beneficiário possa exercer seu direito de migração de forma adequada. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo aos direitos da personalidade, não sendo presumido em caso de cancelamento contratual irregular. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; Resolução CONSU nº 19/1999, arts. 1º a 3º; RN ANS nº 195/2009; RN ANS nº 509/2022; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.884.465/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.854.366/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022. Em suas razões recursais (ID 38039031), a recorrente alega que o acórdão violou os Arts. 1.022, inciso II, e 489 do Código de Processo Civil (negativa de prestação jurisdicional), bem como o art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/98, além de haver distinguishing relevante quanto à interpretação do Tema nº 1.082 do STJ (REsp nº 1.842.751/RS). A recorrente sustenta, especificamente, que o Tribunal de Justiça da Paraíba se omitiu na análise de que não houve rescisão unilateral imotivada do contrato, mas sim o término da relação contratual entre o Hospital Samaritano e a operadora devido à falência do estipulante. Argumenta, ainda, que foram ofertadas opções de migração para planos individuais/familiares, mas a recorrida optou por não aderir, e que o acórdão teria incorrido em erro de enquadramento jurídico ao aplicar o art. 30 da Lei nº 9.656/98. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. No que tange à alegada violação aos arts. 489, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrido o vício apontado pelo recorrente. Percebe-se, no entanto, que a sua intenção é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, de forma que não se observa, na decisão atacada, omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se: [...] 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” [...] (1) Da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC Nas razões do recurso, as CONSTRUTORAS alegaram violação dos arts. 489 e 1.022, do NCPC em virtude de omissão quanto às questões levantadas nos embargos declaratórios. Contudo, verifica-se que o Tribunal fluminense bem se pronunciou sobre os temas, inexistindo, dessa forma, os vícios apontados, insertos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. [...] (AREsp n. 2.003.180, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/02/2022.) Por fim, constatou-se a ausência de prequestionamento quanto ao artigo 30, §1º da Lei nº 9.656/98. A recorrente não provocou o Tribunal de origem a se manifestar especificamente sobre a violação desse dispositivo legal nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte Superior. A ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, obsta o conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com arrimo na Súmula 211 do STJ e pela ausência de omissão ou deficiência de fundamentação. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba