Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] 0874044-03.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ANDRÉ LUIZ CARNEIRO DA CUNHA, neste ato representado por sua curadora CINTIA RAFAELA SILVA CUNHA, em face da PBPREV – Paraíba Previdência. A parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário na condição de filho maior inválido do ex-servidor ANTÔNIO HENRIQUE CARNEIRO DA CUNHA FILHO, falecido em 16 de junho de 2022. Narra, na petição inicial, ser portadora de Psicose Crônica (CID-10 F28), cuja condição de invalidez teria sido reconhecida por laudos médicos oficiais datados de 2014, portanto em momento anterior ao óbito do instituidor do benefício. Sustenta que Exame Médico Psiquiátrico realizado em 22 de julho de 2014, perante a Coordenação de Perícias Judiciais da Secretaria de Estado da Saúde, concluiu tratar-se de doença irreversível, que a incapacita para gerir seus próprios atos e administrar seus interesses. Afirma, ainda, que Laudo de Exame Médico-Pericial, datado de 06 de outubro de 2014, produzido perante a Justiça Federal de Primeira Instância, igualmente reconheceu a condição de portadora de Psicose Crônica (CID-10 F28), caracterizando doença definitiva e incapacitante. Alega que a Lei Estadual nº 7.517/2003, em seu artigo 19, § 2º, alínea “b”, estabelece como dependentes os filhos inválidos de qualquer idade, desde que a causa da invalidez seja constatada em data anterior ao óbito do segurado, circunstância que afirma estar devidamente comprovada nos autos. Sustenta, ainda, que a dependência econômica do filho inválido é presumida, razão pela qual seria indevida a exigência administrativa de comprovação de dependência financeira. Diante desse contexto, formulou pedido de tutela antecipada de urgência, em caráter inaudita altera part, para que seja determinada a imediata concessão do benefício de pensão por morte pela PBPREV. Aduz a presença do periculum in mora, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário e dos prejuízos financeiros que afirma suportar mensalmente em decorrência do indeferimento administrativo. Quanto à probabilidade do direito, sustenta que esta estaria evidenciada pela documentação acostada aos autos, que demonstraria a condição de filho maior inválido e a preexistência da invalidez ao falecimento do instituidor. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. Instada a se manifestar previamente, a PBPREV – Paraíba Previdência impugnou a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Alega que a Administração Pública está submetida ao princípio da estrita legalidade, devendo atuar apenas nos limites estabelecidos pela legislação. Nesse sentido, sustenta que o artigo 19, § 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual nº 7.517/2003, com redação conferida pela Lei nº 9.939/2012, estabelece que a manutenção da qualidade de dependente do filho inválido após os 21 (vinte e um) anos exige que a invalidez tenha ocorrido antes de o dependente completar 21 anos de idade, circunstância que, segundo afirma, não restou comprovada nos autos. A PBPREV também destacou que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu em julho de 2022, ao passo que a presente ação judicial foi proposta apenas em novembro de 2025. Segundo a autarquia, o lapso temporal aproximado de três anos e quatro meses entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda descaracterizaria o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento da tutela de urgência. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser avaliados em sede de cognição sumária, a partir dos elementos probatórios inicialmente apresentados, de modo a permitir a formação de um juízo de verossimilhança acerca das alegações deduzidas. No caso concreto, a probabilidade do direito invocada pela parte autora fundamenta-se na alegação de que seria filho maior inválido do ex-servidor falecido, tendo a invalidez se manifestado antes do óbito do instituidor do benefício. Com efeito, a Lei Estadual nº 7.517/2003, em seu artigo 19, § 2º, alínea “b”, dispõe que são dependentes do segurado os: "filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV”. Nos autos, a parte autora apresentou laudos médicos psiquiátricos datados de 2014, que atestam sua condição de invalidez decorrente de psicose crônica. Entretanto, a PBPREV sustenta que o indeferimento administrativo do benefício se fundamentou na alteração legislativa introduzida pela Lei nº 9.939/2012, que acrescentou o artigo 19, § 3º, inciso III, alínea “a”, à Lei Estadual nº 7.517/2003. Referido dispositivo estabelece que a perda da qualidade de dependente para o filho ocorre: "ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade”. Nesse ponto, verifica-se a existência de controvérsia relevante quanto à data de início da invalidez. A parte autora sustenta que o laudo produzido na Justiça Federal, ao mencionar que a doença “vem se agravando há dois anos e meio” à época do exame realizado em 2014, não indicaria que o início da patologia tenha ocorrido nesse período, mas apenas evidenciaria a progressão de quadro clínico preexistente. Todavia, o Parecer nº 1153-22 da PBPREV, que embasou o indeferimento administrativo, interpretou o referido laudo no sentido de que o autor teria sido acometido pela doença após a maioridade, considerando que, à época do diagnóstico pericial realizado em 06 de outubro de 2014, já contava com mais de 32 anos de idade (nascido em 11 de maio de 1982), estimando o provável início da incapacidade por volta dos 30 anos. Essa interpretação conduz à conclusão de que a invalidez não teria ocorrido antes dos 21 anos de idade, circunstância que, em tese, impediria o reconhecimento da qualidade de dependente à luz da Lei nº 9.939/2012. Diante desse cenário, constata-se a existência de divergência interpretativa relevante acerca dos documentos médicos apresentados, bem como a necessidade de precisa delimitação da data de início da incapacidade. Os laudos juntados aos autos não indicam de forma inequívoca o momento exato da eclosão da invalidez, limitando-se a registrar o diagnóstico ou o agravamento do quadro clínico. Assim, a adequada solução da controvérsia demanda dilação probatória, possivelmente com a realização de perícia médica judicial, apta a examinar o histórico clínico do autor e a estabelecer, com maior grau de certeza, a data de início da incapacidade para fins previdenciários, em conformidade com os parâmetros previstos na legislação aplicável. Diante disso, não se verifica, neste momento processual, a presença de probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Ausente um dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, torna-se desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano, uma vez que tais pressupostos devem estar presentes de forma cumulativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. De logo, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Defiro o pedido formulado no item c da parte final da petição inicial (ID 127628493 – p. 17). Igualmente, defiro o pedido formulado na parte final da petição inserida no ID 129415228. Intime(m)-se. João Pessoa – PB, quarta-feira, 11 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento