Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800852-37.2023.8.15.0601 DECISÃO A presente ação de execução de título extrajudicial tramita em fase de cumprimento. Realizada a constrição de valores através do SISBAJUD em 19 de novembro de 2024, o executado Jose Igor Denizar Costa da Silva apresentou petição alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, afirmando que se trata de verba alimentar, correspondente ao seu salário mensal de vereador no Município de Dona Inês, no importe de R$ 3.845,61 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Requereu, ainda, o desbloqueio imediato dos valores. Instado a se pronunciar sobre o bloqueio de valores e o pedido de desbloqueio, o Município de Dona Inês, na qualidade de exequente, requereu a manutenção da penhora, argumentando a ausência de comprovação idônea da origem alimentar dos montantes constritos e a fragilidade do "print" do suposto bloqueio bancário como prova unilateral. Subsidiariamente, postulou a imposição de bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do executado, citando precedentes jurisprudenciais. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise. I - DA IMPENHORABILIDADE (Id. 104091675) A questão posta em destaque cinge-se em averiguar se os valores encontrados na conta bancária do devedor são impenhoráveis. Sobre o tema, estabelece o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", estatuindo esse parágrafo 2º: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." De outro turno, desimporta se tal quantia permanecer na conta corrente, poupança ou de investimento. Se poupada e for de até quarenta salários mínimos, goza da proteção legal prevista no art. 7º, X da Constituição Federal e 833, X, do Código de Processo Civil. A esse respeito, cito os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) – Grifos acrescentados." "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)" PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete 13. A C Ó R D Ã O. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821328-22.2024.815.0000 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante Banco do Nordeste do Brasil S/A Agravados Avenida Piano Bar e Restaurante LTDA e Gleriston Guedes Cavalcanti DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO HUMANITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se a valores mantidos em conta corrente ou fundo de investimento, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos e inexistindo indícios de abuso, má-fé ou fraude. 2. A norma tem natureza humanitária e visa garantir um patrimônio mínimo necessário à dignidade da pessoa, não comportando interpretação restritiva. [...]. (TJPB: 0821328-22.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0824646-47.2023.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Ricardo Nascimento Fernandes. Advogado(s): Ana Paula Gouveia Fernandes – OAB/PB 20.222.. Agravado(s): Maria do Rosário Germana de Araújo. Advogado(s): Katia Regina Freire Numeriano – OAB/PB 10.322. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. BLOQUEIO NAS CONTAS DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO PERSEGUIDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RENDA MENSAL NÃO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. [...] 1. Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º do CPC/2015). (AgInt no REsp 1836544/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020) “Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras”. (AgInt no REsp 1918251/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB: 0824646-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) O ônus de comprovar que os valores penhorados estão submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, é do Executado. Nesse sentido, é importante citar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que “a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão” - STJ. Corte Especial. REsps 2.061.973-PR e 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1235) (Info 828). No caso dos autos, a parte devedora comprovou que os valores bloqueados, no montante de R$ 3.845,61 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), são provenientes de sua remuneração como vereador no Município de Dona Inês. Na data do bloqueio (novembro de 2024), o salário mínimo vigente era de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o que significa que 40 (quarenta) salários mínimos totalizavam R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais). Considerando que o valor bloqueado de R$ 3.845,61 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) é inferior a três salários mínimos (R$ 4.236,00), e que a remuneração de vereador possui caráter alimentar, não restam dúvidas de que os valores bloqueados estão guarnecidos pela regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da conta bancária em que foram localizados. A alegação do exequente de que o "print" do bloqueio é frágil não afasta a natureza salarial comprovada pelos dados do extrato em conjunto com a função do executado. II - DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - BLOQUEIO PARCELADO MENSAL DE 30% (Id. 123374930) Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de penhora de parte dos vencimentos do devedor (até o limite de 30%), desde que preservada a dignidade da pessoa humana e garantida a subsistência do executado (art. 833, §2º, do Código de Processo Civil), tal medida deve ser analisada com cautela. No caso em análise, o executado percebe remuneração mensal de R$ 3.845,61 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), valor este que, ao sofrer o desconto de 30% (trinta por cento), representaria uma subtração de R$ 1.153,68 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), o que comprometeria diretamente sua subsistência. A penhora de percentual de salário deve respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, sendo cabível apenas quando não comprometer a subsistência do devedor. Dessa forma, diante do reduzido valor da remuneração percebida, impõe-se o indeferimento da penhora pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto: i) com esteio no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro impenhorável a quantia de R$ 3.845,61 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), bloqueada na conta bancária de Jose Igor Denizar Costa da Silva, ID 104091677. ii) Indefiro o pedido subsidiário do exequente de bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo: Promova o Desbloqueio ou transferência do valor bloqueado. Sobre o prosseguimento do feito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo legal. Cumpra-se. Belém-PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito