Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Damiana Alves de Araujo ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729
APELADO: Bradesco Capitalização S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PARTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS REDUZIDAS. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800857-94.2025.8.15.0211 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por pensionista contra sentença que extinguiu ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais. A parte autora questionava a legalidade de descontos denominados "Bradesco Capitalização" em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau havia concedido a gratuidade de justiça apenas parcialmente, reduzindo as custas para um valor acessível, decisão que foi confirmada em segunda instância. Diante da inércia no pagamento, o processo foi extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pagamento das custas reduzidas após o julgamento definitivo do agravo de instrumento sobre a justiça gratuita, deve ser reformada ou mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incumbindo ao juiz analisar o pedido com base em critérios objetivos e indeferi-lo ou modulá-lo quando existirem elementos que evidenciem a capacidade contributiva parcial da parte, conforme autoriza o artigo 98, parágrafos 5º e 6º, e o artigo 99, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil. O juízo de origem, fundamentado em diretrizes institucionais como a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, analisou a condição financeira da autora e deferiu o benefício de forma parcial, reduzindo as custas de ingresso para o valor simbólico de R$ 50,00 (cinquenta reais), com possibilidade de parcelamento. A parte autora impugnou a decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0807305-37.2025.8.15.0000, oportunidade em que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a determinação de primeiro grau. Com o esgotamento dessa via recursal, operou-se a preclusão sobre o tema, o que impede a reabertura do debate sobre a concessão integral da gratuidade no atual estágio do processo. Diante do indeferimento da gratuidade integral e da fixação definitiva do encargo financeiro reduzido, cabia à parte autora efetuar o recolhimento das custas no prazo estabelecido pelo artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de imediato cancelamento da distribuição do feito. A inércia documentada da apelante em adimplir a obrigação processual determinou o correto cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conduta judicial que encontra pleno amparo na legislação vigente e na jurisprudência pacífica deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ocorrência de preclusão impede a rediscussão, em apelação cível, de decisão que deferiu apenas parcialmente o benefício da justiça gratuita e que já foi integralmente confirmada por órgão colegiado em sede de agravo de instrumento. O não pagamento das custas iniciais reduzidas, após a confirmação do indeferimento da justiça gratuita integral, acarreta obrigatoriamente o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, por força da regra contida no artigo 290 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, 98, parágrafos 5º e 6º, 99, parágrafos 2º e 3º, 290 e 485, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0805264-55.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2019; TJPB, AC nº 0800224-61.2020.8.15.0081, 3ª Câmara Cível, j. 16.09.2020; TJPB, AC nº 0834483-60.2022.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Damiana Alves de Araujo com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga. A referida sentença, exarada nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Bradesco Capitalização S/A, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 290 e no artigo 485 do Código de Processo Civil, como consequência direta do não recolhimento das custas processuais pela parte autora. Na petição inicial, a autora informou ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e titular de conta bancária junto à instituição financeira ré. Relatou que identificou descontos sucessivos em sua conta, os quais totalizaram o montante de R$ 281,40 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), efetuados sob a rubrica "Título de Capitalização". Argumentou que jamais contratou o referido serviço e que a prática constitui violação direta às normas de proteção ao consumidor. Diante dos fatos, formulou pedido de restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o pagamento das despesas processuais comprometeria o seu sustento básico. O juízo de origem, ao realizar o controle inicial do processo, proferiu decisão interlocutória para analisar o pedido de gratuidade. Baseando-se em critérios objetivos e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o magistrado observou que, embora a parte autora apresentasse renda modesta, o acesso à justiça poderia ser garantido mediante a adequação das despesas processuais à sua capacidade contributiva real. Por essa razão, o juízo deferiu o benefício de forma parcial, aplicando a regra do artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, e reduziu o valor das custas iniciais para R$ 50,00 (cinquenta reais), autorizando ainda o pagamento em duas prestações mensais sucessivas. A autora foi intimada para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob a expressa advertência de cancelamento da distribuição em caso de descumprimento. Inconformada com a redução proporcional das custas e insistindo na isenção total, a autora interpôs Agravo de Instrumento, registrado sob o nº 0807305-37.2025.8.15.0000. O recurso foi processado e julgado por este Tribunal de Justiça, que negou provimento à pretensão da agravante e manteve integralmente a decisão de primeiro grau, confirmando a exigibilidade do recolhimento do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Com o retorno dos autos ao curso normal na primeira instância e após o escoamento in albis do prazo legal sem que a autora demonstrasse o recolhimento da guia de custas, o juízo proferiu a sentença que agora é objeto deste recurso. O ato sentencial registrou expressamente que a obrigação de recolhimento havia sido mantida pelo Tribunal e que a inércia da parte autora configurava a hipótese legal de cancelamento da distribuição, resultando na extinção do processo sem exame do mérito. A autora apresentou o presente recurso de Apelação Cível. Em suas razões recursais, defende que a sentença deve ser anulada ou reformada, reiterando os mesmos argumentos apresentados na petição inicial e no agravo de instrumento anterior. Sustenta que sua condição financeira, comprovada por extratos bancários e pelo recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, impõe a concessão da gratuidade judiciária em sua integralidade. Alega que o cancelamento da distribuição representa uma barreira ilegítima ao acesso à jurisdição e pugna pelo retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação indenizatória sem o ônus do pagamento de custas. Após a interposição do recurso, o juízo determinou a citação da instituição financeira ré para que, querendo, apresentasse suas contrarrazões ao recurso de apelação, garantindo o contraditório na fase recursal. O Bradesco Capitalização S/A foi devidamente citado por carta e os autos foram posteriormente remetidos a esta instância revisora para julgamento definitivo. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Ressalto que o preparo recursal é dispensado, uma vez que a própria matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito à gratuidade da justiça. A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em decorrência do não recolhimento das custas processuais, deve ser mantida ou reformada. O cerne do apelo reside na irresignação da autora quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, que foi o pressuposto fático e jurídico para a posterior extinção do feito. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em consonância, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), o que significa que pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É o que dispõe o § 2º do mesmo artigo: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso em tela, o juízo de primeiro grau, de forma diligente e em estrita observância ao devido processo legal, oportunizou à parte autora, em mais de uma ocasião, a comprovação de sua hipossuficiência. No presente caso, o juízo de primeiro grau atuou com estrita observância a essa prerrogativa legal. Ao analisar os extratos e documentos apresentados, o magistrado concluiu que a isenção total não era a medida mais adequada, fixando as custas no montante simbólico de R$ 50,00 (cinquenta reais) e permitindo o pagamento em duas parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Essa decisão não configurou negativa de jurisdição, mas sim adequação proporcional do custo do processo à capacidade da demandante, de modo a preservar o acesso ao Judiciário sem isentá-la totalmente de sua responsabilidade processual. A parte autora exerceu o seu direito de recorrer dessa decisão interlocutória mediante a interposição tempestiva de Agravo de Instrumento (Processo nº 0807305-37.2025.8.15.0000). Este Egrégio Tribunal de Justiça analisou detidamente as razões da agravante, examinou os comprovantes de renda e proferiu acórdão negando provimento ao recurso, confirmando, de maneira definitiva, que a exigência do pagamento das custas reduzidas era lícita e proporcional. Portanto, a questão referente à extensão do benefício da justiça gratuita foi exaurida em decisão colegiada anterior. A interposição desta apelação com a finalidade de reeditar os mesmos argumentos sobre a sua condição de pobreza representa uma tentativa de modificar uma decisão que já se encontra acobertada pelo manto da preclusão. O ordenamento processual civil proíbe que as partes renovem debates sobre questões já decididas no curso da mesma relação processual, instrumento indispensável para a manutenção da segurança jurídica e da marcha progressiva do processo. A apelação falha em seu confronto dialético porque não ataca o fundamento central da sentença — o transcurso do prazo sem o pagamento da guia determinada por decisão transitada em julgado na via do agravo. A apelante limita-se a defender a tese genérica de insuficiência financeira, ignorando que o dever de pagar o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) já não comportava mais qualquer espécie de impugnação perante as instâncias ordinárias. A sentença proferida pelo juízo de Itaporanga resiste a todas as críticas formuladas no recurso, pois o magistrado limitou-se a aplicar a consequência legal impositiva para a omissão da parte. Consolidada a obrigação de recolher o valor residual das custas, e intimada a parte autora na pessoa de seu advogado constituído, o descumprimento voluntário do comando judicial atrai a aplicação direta e inafastável do artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A norma processual é clara, objetiva e não concede margem para discricionariedade judicial neste aspecto. O prazo concedido é peremptório. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a inércia da parte após a intimação de seu patrono impõe o cancelamento da distribuição, prescindindo de qualquer intimação pessoal da parte autora para a configuração da extinção do feito. Colaciono os seguintes precedentes que ilustram a aplicação uniforme desta regra: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE VALOR DA CAUSA. CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O art. 290 do Código de Processo Civil traz a hipótese de cancelamento da distribuição da ação, caso o autor, intimado por meio de seu causídico, não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias. Trata-se, pois, de um dever processual imputado ao autor, com previsão expressa da consequência processual, de modo que basta aplicá-la para que se atribua ao processo fluir de estilo. - Logo, diferentemente do caso de abandono da causa pelo autor e de negligência das partes, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para se determinar o cancelamento da distribuição por ausência ou insuficiência de recolhimento das custas iniciais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB; AC 0805264-55.2018.8.15.2001; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Quarta Câmara Cível; Julg. 11/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ACERTADO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (TJPB; AC 0800224-61.2020.8.15.0081; Terceira Câmara Cível; Julg. 16/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (TJPB; AC 0834483-60.2022.8.15.0001; Terceira Câmara Cível; Julg. 19/03/2024) Portanto, ainda que o apelante tenha trazido aos autos documentos que, em sua visão, comprovariam sua vulnerabilidade econômica, tal discussão já se encontra superada pela preclusão. A sentença não julgou o mérito da hipossuficiência, mas aplicou a consequência processual prevista em lei para o não pagamento das custas após o indeferimento definitivo do benefício da gratuidade. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Deixo de majorar os honorários diante da ausência de fixação dos mesmos na origem. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator