Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Dores da Silva Medeiros ADVOGADA: Lucas Furtado França Diniz - OAB-PB 28.342
APELADO: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda ADVOGADA: Daniel Gerber - OAB/RS 39879-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, reconheceu a inexistência do negócio jurídico relativo à rubrica “Clube Sebraseg”, determinou a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por dano moral diante das circunstâncias do caso; e (iii) determinar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática abusiva de efetuar descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configura violação a direito da personalidade e enseja indenização por danos morais, de caráter punitivo e pedagógico, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 839.923/MG e REsp 1.677.957/PR), quando o ajuizamento se dá em menos de um ano do ato ilícito. 4. A fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a vítima e desestimular práticas semelhantes. Nesse sentido, mostra-se adequada a majoração da verba indenizatória. 5. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária dos danos materiais desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 6. Após a edição da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal de juros prevista no art. 406 do CC corresponde à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme orientação reafirmada pelo STJ (REsp 1.795.982/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. Quando a cobrança indevida afeta verbas alimentares, gera dano moral. A indenização deve ser estabelecida de forma proporcional e adequada, cumprindo a finalidade punitiva e pedagógica da reparação, especialmente se a ação judicial for movida em até um ano do ocorrido. 2. Nas condenações de responsabilidade civil extracontratual, os danos materiais devem ser corrigidos a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e os danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se os juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e da Lei nº 14.905/2024. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 839.923/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 15.05.2012; STJ, REsp 1.677.957/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 24.04.2018; STJ, REsp 1.795.982/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, Ap. Cív. nº 0803042-05.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 27.07.2023; TJPB, Ap. Cív. nº 0806318-63.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 09.07.2023; TJPB, Ap. Cív. nº 0827572-56.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 17.02.2023; TJPB, Ap. Cív. nº 0804357-06.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 13.09.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800452-28.2023.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores da Silva Medeiros, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0800452-28.2023.8.15.0761, ajuizada em desfavor de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, assim dispondo: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA DAS DÔRES DA SILVA MEDEIROS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS rejeitando as preliminares arguidas, para: a) DESCONSTITUIR o negócio jurídico realizado ilicitamente, sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”. b) CONDENAR O RÉU a restituir ao autor o valor cobrado em dobro, em sua conta bancária, corrigidas com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024. (ID. 40656637). Em suas razões, a promovente sustenta a reforma da sentença quanto à improcedência dos danos morais, alegando que o desconto indevido em verba alimentar de pessoa hipossuficiente configura dano in re ipsa. Adicionalmente, pugna pela alteração do índice de correção monetária de IPCA para IGP-M, por considerá-lo mais fiel à variação econômica, e solicita a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho recursal (art. 85, § 11, do CPC). Por fim, requer a fixação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (ID. 40656638). As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o apelado (ID. 40656639). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A apelante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que o desconto relativo ao contrato de seguro seria ilegítimo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. O promovido não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto ao dano moral, entende-se que o único desconto ocorreu pouco tempo antes do ajuizamento (ID. 40656618), mas a prática abusiva tem o condão de gerar danos morais de caráter punitivo/pedagógico nos termos da teoria do valor do desestímulo, com as adaptações necessárias à observância dos princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis, como a vedação ao enriquecimento indevido, entendimento praticado pelo STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 9. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. [...] (REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO. ATO DOLOSO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. [...] (REsp 839.923/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DA TARIFA “SEGURO CART DEB”. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação à cobrança indevida, realizada pela instituição financeira, no tocante à obrigação não assumida, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0803042-05.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. 1. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADES. COBRANÇAS INDEVIDAS. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4. DESPROVIMENTO. 1. Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, o desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças de anuidade perpetradas. 2. Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o apelado ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usados pelo consumidor. 3. A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, porquanto razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 4. Apelo conhecido e desprovido. (0806318-63.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO NO SERVIÇO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada pela operadora de serviços, a manutenção da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0827572-56.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO. DANO MORAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DESTOANTE DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não autorizado, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0804357-06.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) (Grifos nossos) Ressalto ainda que a proteção ao consumidor é o principal objetivo do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a prevenção é medida primordial para se evitar danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis, vez que após o fato danoso restará ao Judiciário apenas a reparação, no mais, é direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inciso VI do CDC "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização deve fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor reputado suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor. Como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme corretamente fixado na sentença. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982, reafirmou seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a SELIC. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando parcialmente a sentença recorrida, condenar o apelado no dever de compensação do dano moral arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC), e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR