Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800721-77.2025.8.15.0541.
AUTOR: EXPEDITO SILVA ANIBAL DE SOUZA
REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", movida por EXPEDITO SILVA ANIBAL DE SOUZA, em face do PARANA BANCO S/A, objetivando a desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº 77013474031101, sob alegação de ausência de contratação. O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito (ID 126617869), sob o fundamento de descumprimento de ordem de emenda à inicial referente à comprovação de hipossuficiência, regularização de procuração e demonstração de pretensão resistida na via administrativa, tendo a parte autora esclarecido, em sede de aditamento (ID 117722966), que não pretendia a concessão de tutela de urgência. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 131507861), ao qual a Terceira Câmara Especializada Cível do TJPB deu provimento à unanimidade (ID 158719670) para cassar a sentença terminativa, deferir a gratuidade judiciária e determinar o regular processamento da demanda. Diante do trânsito em julgado do acórdão (ID 158719674) e do retorno dos autos à origem. Considerando que houve o deferimento da justiça gratuita pela Instância Superior, deve ser determinado o prosseguimento do feito. RETIFICO no sistema PJe para retirar a informações de que existe liminar a ser apreciada, visto que a parte autora informou (ID 117722966): Prosseguindo, assevero, desde já, que ante as peculiaridades das demandas desta natureza, imprescindível é a realização de perícia para a análise meritória, pelo que, em nome da economia e celeridade processual, determino, como prova do Juízo, com esteio no art. 370, caput, do CPC, a realização de perícia grafotécnica, caso não reconheça a parte promovente as assinaturas constantes no (s) contrato (s) objeto (s) desta demanda. Posto isso, DETERMINO: I - DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão; II - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, para o dia 17/06/2026- às 08h30min (quarta-feira); III - Ademais, observando-se que a parte autora optou expressamente pela designação de audiência conciliatória ou se manteve silente (art. 319, VII, c/c art. 334, § 5º, NCPC), CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para comparecer à audiência de conciliação (art. 139, V, c/c art. 334, caput, do CPC), a ser aprazada de acordo com a pauta do CEJUSC, devendo constar do mandado (art. 250, IV, do CPC) ou carta (art. 248, § 3º, do CPC) que: A) a ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); B) as partes deverão comparecer ao ato – ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir art. 334, § 10, do CPC – acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, NCPC), exceto nos casos que não for necessária a representação por causídico; C) que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação começará a correr da data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC), ressalvando-se que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (art. 344, do CPC); IV - Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). V - Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC. VI - Certificando a serventia judicial da existência de controvérsia referente à (s) assinatura (s) do (s) contrato (s) objeto (s) da demanda, DETERMINO, desde já, a realização de perícia grafotécnica, na forma do art. 465, do NCPC, pelo que NOMEIO DAVES BARBOSA LUCAS, perito judicial, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para realização da perícia grafotécnica, o qual deverá apresentar proposta de honorários periciais, devendo a escrivania tomar as medidas necessárias para tal; VII - Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem (a) impedimentos sobre o perito, caso existam (b) indiquem assistente técnico, caso necessário; (c) apresentes os quesitos para serem respondidos - artigo 465, §1°, do CPC e (d) manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais; VIII - Considerando o ônus probatório e o exposto no art. 429, II, do CPC e o pacífico posicionamento do STJ (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021), os honorários periciais serão arcados pela parte ré, independentemente de ter a parte autora solicitado a perícia. Desse modo, INTIME-SE a parte ré para o pagamento dos honorários periciais; IX - Deverá o perito ser cientificado que, após anuência, deverá indicar data e hora e como será realizada a referida perícia nas dependências desta Unidade Judiciária, devendo-se atentar para o horário de expediente; X - Deverá o referido perito também responder aos quesitos deste Juízo, quais sejam: A. Se as assinaturas presentes no (s) contrato (s) de empréstimo (s) objetos da lide pertencem à autora? B. Caso a resposta anterior seja parcial, quais assinaturas pertencem e quais não pertencem à autora? XI - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo; XII - Apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias; XIII- EXPEÇA-SE o alvará em favor do perito nomeado; XIV - Por outro lado, não sendo caso de realização de perícia grafotécnica, constatando-se a existência de contrato virtual, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, segundo a disponibilidade de pauta; a) Ficam as partes cientes de que o ônus de intimar as testemunhas, no máximo 03 (três) para cada fato (art. 357, §6º, do CPC), lhes pertence, nos termos do art. 455, do CPC, devendo estas, por meio de seus Advogados indicarem data, horário e local da realização da citada audiência. b) As partes deverão comparecer à sessão acompanhadas de seus advogados. XV - Não sendo caso de realização de perícia grafotécnica, nem de designação de audiência de instrução e julgamento, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR (A) e RÉ (U), para, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as prerrogativas devidas, e, caso queiram especificarem, de modo concreto e fundamentado, outras provas que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. XVI- Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. XVII - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. XVIII - CERTIFIQUE-SE a escrivania se há demandas análogas ajuizadas pela parte autora, para fins de associação, evitando-se decisões contraditórias. XIX - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Citação/intimações necessárias. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Link/QRCode para participação remota da audiência: https://us02web.zoom.us/my/cejuscpocinhostjpb?pwd=RlpqRXlmUmRvdUZKRTdRV3hrU1p0Zz09