Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Flávio Luiz Avelar Domingues Filho
APELADO: Wilson Luís de Sousa DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRASTUZUMABE (HERCEPTIN). NEOPLASIA GÁSTRICA HER2 POSITIVO. TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMA 1234 E TEMA 6 DO STF. SISTEMÁTICA DIFERENCIADA DA ASSISTÊNCIA ONCOLÓGICA. PRESUNÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NATJUS. REQUISITOS ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DO PMVG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, determinando o fornecimento do medicamento Herceptin (Trastuzumabe) ao autor, portador de neoplasia maligna do estômago HER2 positivo, em tratamento no Hospital da FAP (CACON/UNACON), confirmando liminar anteriormente concedida e fixando honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é incompetente em razão do valor anual do tratamento alegadamente superior a 210 salários mínimos; (ii) verificar se o Estado da Paraíba é parte ilegítima diante da responsabilidade que seria exclusiva da União; (iii) estabelecer se há falta de interesse processual por existência de medicamentos alternativos no SUS; (iv) analisar se foram observados os requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do STF para fornecimento de medicamento não incorporado; (v) determinar se a fundamentação probatória é suficiente para demonstrar eficácia, segurança e necessidade do medicamento; e (vi) apurar se deve ser aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência oncológica possui sistemática diferenciada no SUS, com financiamento direto aos CACON/UNACON e ampla autonomia dos profissionais médicos na escolha terapêutica, não se restringindo às tecnologias formalmente incorporadas ao SUS. 4. A competência da Justiça Estadual se mantém porque o valor da causa (R$ 111.974,64) é inferior a 210 salários mínimos e a aplicação dos Temas 6 e 1234 aos tratamentos oncológicos exige adaptações decorrentes da organização específica dessa especialidade. 5. A legitimidade passiva do Estado da Paraíba decorre da responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, assegurado o direito ao ressarcimento interfederativo conforme previsto no Tema 1234, evitando-se procrastinação prejudicial ao paciente oncológico. 6. O interesse processual está configurado pela negativa administrativa de fornecimento, pela utilidade do provimento jurisdicional e pela inadequação da substituição arbitrária do tratamento prescrito por profissional especializado de CACON/UNACON. 7. A prescrição do Trastuzumabe por oncologista vinculado a CACON/UNACON goza de presunção de adequação e necessidade, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8. A Nota Técnica favorável do NATJUS supre a exigência de demonstração de evidências científicas de alto nível, pois o órgão técnico auxiliar do Judiciário possui expertise para avaliar os estudos que sustentam a indicação do medicamento. 9. A alegação genérica de existência de medicamentos alternativos no SUS não se sustenta diante da Nota Técnica favorável do NATJUS e da ausência de demonstração concreta de equivalência terapêutica para o caso específico do autor. 10. A análise da legalidade do ato de não incorporação pela CONITEC foi realizada adequadamente, considerando que a avaliação macro para incorporação universal não captura todas as situações clínicas individuais em que o medicamento pode ser a melhor opção. 11. O conjunto probatório, composto por laudo médico, prescrição de oncologista de CACON/UNACON e Nota Técnica do NATJUS, é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento, afastando-se o argumento de insuficiência probatória. 12. A observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) deve ser determinada para garantir a racionalidade dos gastos públicos, em cumprimento ao Tema 1234 do STF e à Recomendação nº 146/2023 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida com ressalva de observância do PMVG. Tese de julgamento: 1. Os tratamentos oncológicos realizados em CACON/UNACON possuem sistemática diferenciada no SUS, com presunção de adequação da prescrição médica que flexibiliza a aplicação automática dos Temas 6 e 1234 do STF. 2. A competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado se mantêm quando o valor da causa é inferior a 210 salários mínimos, assegurado o ressarcimento interfederativo previsto no Tema 1234. 3. A Nota Técnica favorável do NATJUS, aliada à prescrição por oncologista de CACON/UNACON, supre a exigência de demonstração de evidências científicas para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. 4. O cumprimento de decisão judicial que determina fornecimento de medicamento deve observar obrigatoriamente o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme Tema 1234 do STF e Recomendação CNJ nº 146/2023. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 292, 487, I, 489, § 1º, V e VI, 496, § 3º, 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Lei nº 10.742/2003; Lei Estadual 5.672/92, art. 29; Resolução CMED nº 3/2011; Recomendação CNJ nº 146/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; STF, STA 175, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2010; STF, RE 657.718, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2020; STF, RE 855.178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, j. 2020; STF, RE 1.165.959, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 2021; STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2017; STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; STJ, Súmula 490; STJ, Tema 1313; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.530981-0/001, Rel. Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª Câmara Cível, j. 16.12.2025; TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 50031798420258219000, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 26.11.2025; TJPB, Apelação Cível n. 0801392-91.2024.8.15.7701, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.12.2025; TJPB, Apelação Cível n. 0800066-62.2025.8.15.7701, Rel. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 16.12.2025; TJPB, Apelação Cível n. 0808990-13.2024.8.15.0001, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 20.03.2025; TJPB, Apelação Cível n. 0801293-24.2024.8.15.7701, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 17.07.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800952-61.2025.8.15.7701 ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba (ID 39634977), opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Wilson Luís de Sousa, confirmando medida liminar anteriormente concedida (ID 39633966), julgou procedente o pedido inicial, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré forneça à paciente “HERCEPTIN (TRASTUZUMABE)”, na seguinte posologia: Dose de ataque: 8 mg/kg, correspondendo a 480 mg IV no D1 do C1 (primeiro ciclo); Doses de manutenção: 360 mg IV no D1 a cada 21 dias, a partir do C2 (segundo ciclo)”; incluindo-o em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fixação se dá em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313 dos recursos repetitivos, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.” (destaques originais) (sic) (ID 39634975). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente: a) Incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que o custo anual do tratamento supera 210 salários mínimos, totalizando R$ 553.914,05, conforme cálculo baseado no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) de R$ 14.970,65 por ampola de 150 mg. Argumenta que, nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), as demandas relativas a medicamentos não incorporados cujo valor anual atinja ou supere 210 salários mínimos tramitam perante a Justiça Federal, sendo de responsabilidade integral da União. Requer a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. b) Ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba, alegando que, segundo as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, em casos de medicamentos não incorporados ao SUS cujo tratamento anual supere 210 salários mínimos, a responsabilidade pelo fornecimento é exclusiva da União, cabendo aos Estados apenas atuação supletiva em caso de mora e descumprimento pela União. Sustenta que, antes de ser declarada eventual mora da União, não cabe à Justiça Estadual determinar o fornecimento pelo Estado. c) Falta de interesse processual por possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. Argumenta que a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) e as notas técnicas demonstram a existência de fármacos alternativos para o tratamento da patologia que acomete o autor, razão pela qual, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta, em síntese: d) Necessidade de observância dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Afirma que o Poder Judiciário deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e a negativa de fornecimento na via administrativa, sob pena de nulidade da decisão judicial. Sustenta que a regra geral é a impossibilidade de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por decisão judicial, admitindo-se excepcionalmente apenas quando preenchidos cumulativamente todos os requisitos estabelecidos pelo STF. e) Ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 6, especialmente: ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC; impossibilidade de substituição por medicamento constante nas listas do SUS; comprovação mediante evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metanálise) da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; e incapacidade financeira de arcar com o custeio. f) Primazia da análise técnica da CONITEC sobre o pedido de incorporação, destacando que o órgão foi desfavorável à incorporação do medicamento. Argumenta que há um ônus argumentativo reforçado para o requerente demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação, devendo o Judiciário adotar postura de maior respeito e deferência às decisões administrativas. g) Insuficiência probatória, alegando que o simples receituário médico representa o mais baixo nível de evidência científica segundo a Medicina Baseada em Evidências, sendo suscetível à subjetividade. Afirma que o Tema 6 é expresso ao vedar que a decisão judicial se fundamente unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pelo autor. h) Inexistência de direito à escolha do medicamento, citando precedentes do STF e STJ no sentido de que não há direito absoluto a todo e qualquer medicamento necessário para proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de política pública que o concretize. i) Necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no eventual cumprimento da decisão judicial, nos termos do item 3.2 do Tema 1234 e da Recomendação nº 146/2023 do CNJ, que determinam que sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG. Requer, sucessivamente: a extinção do processo sem resolução de mérito; a declaração de incompetência do juízo com inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal; o reconhecimento da possibilidade de substituição do medicamento; no mérito, a improcedência do pedido; e a aplicação do PMVG no eventual cumprimento da decisão judicial (ID 39634977). Nos termos do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, o apelante é isento de preparo. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois o tratamento mais eficaz é aquele preconizado pelo profissional que assiste o paciente. Quanto à ilegitimidade passiva, sustenta haver responsabilidade solidária dos entes federados no cumprimento do direito à saúde, inexistindo interesse da União no feito. Defende que a competência é da Justiça Estadual, considerando o valor da causa inferior a 210 salários mínimos. No mérito, afirma que a inicial foi instruída com laudo médico circunstanciado e Nota Técnica favorável do NATJUS, demonstrando a necessidade do fármaco pleiteado (ID 39634977). A Procuradoria-Geral de Justiça posiciona-se pelo desprovimento do recurso (ID 40738593). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Adianto que rejeito as preliminares, para no mérito, negar provimento ao apelo. Das questões obstativas Das preliminares Da incompetência absoluta da Justiça Estadual e da ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba O apelante sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o custo anual do tratamento com Trastuzumabe supera 210 salários mínimos, atraindo, segundo sua interpretação do Tema 1234 da Repercussão Geral, a competência da Justiça Federal e a responsabilidade exclusiva da União. As preliminares não merecem acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, é imperioso registrar que o caso em exame versa sobre tratamento oncológico, o qual possui regramento específico e diferenciado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência e explicitado na própria sentença recorrida, a assistência oncológica não se restringe às tecnologias formalmente incorporadas ao SUS, mas sim ao que pode ser oferecido ao paciente considerando o financiamento repassado aos Centros de Atenção Oncológica e a autonomia médica na escolha da melhor opção terapêutica. Nesse contexto peculiar, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) em oncologia, ao contrário dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) das demais especialidades, não se limitam às tecnologias incorporadas ao SUS, mas abrangem o que pode ser oferecido ao paciente dentro do financiamento existente. Os profissionais médicos dos CACON/UNACON possuem ampla liberdade prescritiva, não estando adstritos exclusivamente aos medicamentos expressamente incorporados. Essa sistemática diferenciada de financiamento e organização da assistência oncológica afasta, por si só, a aplicação automática e irrestrita das teses fixadas nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243/SC) da Repercussão Geral aos tratamentos oncológicos. Conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, citando jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inexiste padronização de medicamentos na oncologia, mas apenas de procedimentos terapêuticos, ficando a indicação dos fármacos ao encargo dos médicos dos CACON/UNACON. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento pacificado nesse sentido, reconhecendo que quando o paciente realiza tratamento oncológico em instituição credenciada como CACON/UNACON, presume-se o acerto da prescrição médica para fins de tutela de urgência, flexibilizando-se inclusive a exigência de perícia prévia. Nessa linha, os precedentes colacionados na sentença são eloquentes ao afirmar que a necessidade de acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade justifica a possibilidade de dispensação direta de medicamentos pelas instituições oncológicas, mesmo sem incorporação formal pelo SUS. No caso concreto, o autor realiza seu tratamento no Hospital da FAP, que é unidade credenciada como CACON/UNACON no Estado da Paraíba, e o medicamento Herceptin (Trastuzumabe) foi prescrito pelo profissional médico que integra esse centro especializado e acompanha o paciente. Essa circunstância, por si, confere presunção de adequação e necessidade ao tratamento proposto, afastando a aplicação automática dos critérios estabelecidos para medicamentos comuns não incorporados ao SUS. Quanto à questão da competência jurisdicional, embora o apelante sustente que o custo anual do tratamento superaria 210 salários mínimos, alcançando R$ 553.914,05, há que se ponderar diversos aspectos que fragilizam essa assertiva. Primeiro, o valor da causa fixado nos autos é de R$ 111.974,64, montante significativamente inferior ao patamar de 210 salários mínimos que, à época do ajuizamento, correspondia a aproximadamente R$ 317.100,00 (considerando o salário mínimo de R$ 1.510,00 vigente em 2025). O cálculo apresentado pelo apelante parte de premissas questionáveis, notadamente quanto à quantidade exata de ampolas necessárias ao longo de um ano completo de tratamento, desconsiderando que a duração do tratamento oncológico é definida pelo médico assistente conforme a evolução clínica do paciente. Segundo, e mais relevante, é que no que tange especificamente aos tratamentos oncológicos, há entendimento consolidado de que as regras de competência e legitimidade devem ser aplicadas com as peculiaridades inerentes a essa especialidade médica. A responsabilidade pelo custeio da assistência oncológica envolve arranjo administrativo próprio, com financiamento direto do Ministério da Saúde aos estabelecimentos credenciados (CACON/UNACON), que prestam assistência integral incluindo o fornecimento de medicamentos. Nesse contexto, reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e determinar a inclusão da União no polo passivo, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal, representaria indevida procrastinação na prestação jurisdicional, em prejuízo de paciente oncológico que necessita de tratamento urgente e contínuo. A solução mais consentânea com os princípios da celeridade, efetividade e acesso à justiça consiste em manter a competência estadual, assegurada que está a possibilidade de ressarcimento entre os entes federativos na via administrativa, conforme previsto no próprio Tema 1234. Importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, estabeleceu mecanismos de ressarcimento interfederativo justamente para viabilizar o cumprimento das decisões judiciais sem prejuízo ao paciente. Conforme item 3.3 da tese, as ações que permanecerem na Justiça Estadual e versarem sobre medicamentos não incorporados serão ressarcidas pela União via repasses Fundo a Fundo. No caso específico dos tratamentos oncológicos, o item 3.4 prevê ressarcimento pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e Municípios, independentemente do trânsito em julgado, para ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024. Confira: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. [...]. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. [...]. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. [...]. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024). (grifamos). Portanto, ainda que eventualmente se reconheça que a responsabilidade primária pelo custeio do tratamento em questão seria da União, tal circunstância não impede a manutenção do Estado da Paraíba no polo passivo, assegurado o direito ao ressarcimento na forma prevista pelos acordos interfederativos homologados pelo STF. Essa solução preserva o direito fundamental à saúde do autor, evitando manobras protelatórias que poderiam comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, é oportuno consignar que a sentença recorrida analisou adequadamente a questão da competência e legitimidade, concluindo pela competência da Justiça Estadual e pela legitimidade passiva do Estado da Paraíba com fundamento na modulação temporal estabelecida pelo STF e nas peculiaridades dos tratamentos oncológicos. Essas conclusões merecem integral respaldo, não havendo razão para reforma. Rejeito, pois, as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva. Da falta de interesse processual por possibilidade de substituição do tratamento O apelante sustenta falta de interesse processual, alegando que a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) disponibiliza fármacos para tratamento da patologia que acomete o autor, sendo possível a substituição do medicamento pleiteado por outro fornecido pelo SUS. A preliminar não prospera. O interesse processual, em sua tríplice dimensão (necessidade, utilidade e adequação), resta plenamente configurado nos autos. A necessidade decorre da resistência do Estado em fornecer espontaneamente o medicamento prescrito, tendo havido inclusive tentativa frustrada de obtenção na via administrativa, conforme documentado nos autos. A utilidade é evidente, pois o provimento jurisdicional que determina o fornecimento do medicamento é apto a propiciar o tratamento da enfermidade do autor. A adequação também se faz presente, sendo a ação de obrigação de fazer o meio processual apropriado para compelir o ente público ao fornecimento de medicamento. Quanto à alegada possibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS, três aspectos merecem destaque. Primeiro, conforme já explicitado ao tratar das preliminares anteriores, o tratamento oncológico possui sistemática própria, com ampla autonomia dos profissionais médicos dos CACON/UNACON na escolha terapêutica. A prescrição do Trastuzumabe por médico oncologista que assiste o paciente em centro especializado credenciado goza de presunção de adequação e necessidade, não podendo ser arbitrariamente substituída por opção administrativa. Segundo, a alegação genérica de existência de medicamentos alternativos no SUS não se sustenta diante da análise técnica específica do caso concreto. A Nota Técnica emitida pelo NATJUS, juntada aos autos e expressamente referida na sentença, é favorável ao fornecimento do Trastuzumabe, indicando a existência de evidências científicas que sustentam sua utilização para o tratamento da neoplasia maligna do estômago HER2 positivo que acomete o autor. Terceiro, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que a escolha do tratamento mais adequado compete ao médico assistente, não cabendo ao Poder Judiciário ou à Administração Pública substituir o juízo técnico do profissional que acompanha diretamente o paciente. Embora não exista direito absoluto à escolha de qualquer medicamento, quando há prescrição fundamentada por profissional habilitado, amparada em evidências científicas e referendada por órgão técnico auxiliar do Judiciário (NATJUS), deve prevalecer a indicação médica. No caso concreto, não há mera preferência ou capricho do paciente, mas prescrição técnica de oncologista vinculado a CACON/UNACON, respaldada por Nota Técnica favorável do NATJUS. Inexiste, nos autos, qualquer demonstração concreta de que os eventuais medicamentos disponíveis no SUS teriam a mesma eficácia para o caso específico do autor, considerando suas características clínicas individuais e o estadiamento da doença. Permitir que o Estado, unilateralmente e sem fundamentação técnica específica, substitua o tratamento prescrito por alternativa de sua conveniência administrativa representaria indevida ingerência na relação médico-paciente e comprometeria a efetividade do direito fundamental à saúde. A substituição terapêutica somente se justificaria se demonstrada, mediante parecer técnico fundamentado, a equivalência terapêutica e a adequação ao caso concreto, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. Do mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Da observância aos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e às Súmulas Vinculantes 60 e 61 O apelante sustenta que a sentença violou os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, alegando ausência de análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e dos demais requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. A insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, reitero que os tratamentos oncológicos possuem sistemática diferenciada no âmbito do SUS, conforme amplamente demonstrado. As teses firmadas nos Temas 6 e 1234, embora representem importantes balizas para o fornecimento de medicamentos não incorporados, devem ser aplicadas às demandas oncológicas com as necessárias adaptações decorrentes da organização específica da assistência oncológica no país. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, citada na sentença recorrida e não infirmada pelo apelante, quando o tratamento é realizado em CACON/UNACON, presume-se o acerto da prescrição médica, flexibilizando-se inclusive a exigência de perícia prévia ao deferimento da tutela de urgência. Essa presunção decorre do fato de que os centros especializados em oncologia contam com profissionais altamente qualificados e atualizados quanto às melhores práticas e evidências científicas na área. No caso concreto, a sentença recorrida analisou adequadamente os elementos necessários à concessão do pedido, tendo considerado: a comprovação da patologia mediante laudo médico; a realização do tratamento em CACON/UNACON credenciado; a prescrição do Trastuzumabe por médico oncologista que assiste o paciente; a existência de Nota Técnica favorável do NATJUS atestando evidências científicas que sustentam o uso do medicamento; e a tentativa frustrada de obtenção do fármaco na via administrativa. Quanto à exigência de análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, cumpre observar que o Tema 1234 estabelece que o Poder Judiciário deve analisar tal ato à luz do controle de legalidade, verificando se está em conformidade com as balizas constitucionais e legais, sem incursão no mérito administrativo. Não se trata, portanto, de exigência de análise aprofundada que substitua a decisão técnica do órgão especializado, mas de verificação da regularidade formal do procedimento e da razoabilidade da decisão. No caso dos tratamentos oncológicos, a eventual manifestação desfavorável da CONITEC deve ser ponderada com outros elementos técnicos relevantes, notadamente a prescrição por profissional de CACON/UNACON e o parecer do NATJUS. Conforme precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Poder Judiciário não se encontra vinculado a eventual recomendação desfavorável da CONITEC quando existem evidências científicas que sustentam a indicação do medicamento para o caso concreto. A Nota Técnica do NATJUS, juntada aos autos e analisada pela sentença recorrida, é elemento técnico de alta relevância, pois emana de órgão auxiliar do Poder Judiciário especificamente criado para fornecer subsídios científicos às decisões judiciais em matéria de saúde. O NATJUS é composto por profissionais com expertise na área médica e farmacêutica, que avaliam criteriosamente as evidências científicas disponíveis, os protocolos clínicos existentes e as particularidades de cada caso. No presente caso, a Nota Técnica foi favorável ao fornecimento do Trastuzumabe, indicando a existência de evidências científicas que sustentam seu uso para o tratamento da neoplasia maligna do estômago HER2 positivo. Esse parecer técnico, aliado à prescrição por oncologista de CACON/UNACON, confere robusta fundamentação à decisão judicial, atendendo às exigências do Tema 6 quanto à necessidade de respaldo em evidências científicas. O apelante insiste que o simples laudo médico não seria suficiente, exigindo-se evidências científicas de alto nível mediante ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metanálise. Ocorre que essa exigência deve ser interpretada em conjunto com a realidade dos tratamentos oncológicos e com a função do NATJUS. A Nota Técnica emitida pelo NATJUS, ao concluir favoravelmente pela indicação do medicamento, necessariamente considerou as evidências científicas disponíveis, pois esse é precisamente o papel do órgão técnico auxiliar. Ademais, o Tema 6 estabelece que o Poder Judiciário deve aferir a presença dos requisitos de dispensação a partir de prévia consulta ao NATJUS ou a entes com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão unicamente em prescrição médica. Confira a ementa do julgado: Ementa: Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Desprovimento. Fixação de tese de julgamento. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7. A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes. RE 1.366.243 (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes. (RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024). (grifamos). No caso concreto, houve justamente a consulta ao NATJUS, que emitiu parecer técnico fundamentado, superando-se a vedação de decisão baseada exclusivamente no laudo do médico assistente. Quanto aos demais requisitos estabelecidos pelo Tema 6, verifica-se seu cumprimento nos autos. Houve negativa de fornecimento na via administrativa, conforme documentado. A prescrição médica, aliada à Nota Técnica do NATJUS, demonstra a imprescindibilidade clínica do tratamento. O autor é beneficiário da justiça gratuita, presumindo-se sua incapacidade financeira para custear o medicamento. O Trastuzumabe possui registro na ANVISA, estando autorizado para uso no tratamento do câncer. No tocante à exigência de demonstração da impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS, reitero que a sistemática da assistência oncológica é diferenciada, não havendo padronização rígida de medicamentos. A prescrição por oncologista de CACON/UNACON, centro especializado que recebe financiamento específico do Ministério da Saúde para tratamentos oncológicos, já indica que o medicamento prescrito é o mais adequado ao caso, considerando a autonomia técnica desses profissionais. Da análise do ato de não incorporação pela CONITEC e do ônus probatório O apelante sustenta que haveria ônus argumentativo reforçado para demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, defendendo primazia da análise técnica do órgão especializado sobre a prescrição médica individual. A argumentação não prospera pelos fundamentos já expostos e pelos que passo a adicionar. O Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer as teses dos Temas 6 e 1234, certamente reconheceu a importância das capacidades institucionais da CONITEC e a necessidade de deferência às decisões técnicas do órgão. Contudo, esse reconhecimento não implica vedação absoluta ao fornecimento de medicamentos não incorporados, mas estabelecimento de requisitos que permitam ao Poder Judiciário exercer adequadamente o controle de legalidade dos atos administrativos. A análise da legalidade do ato de não incorporação não exige necessariamente a demonstração de vício formal no procedimento administrativo ou de manifesta ilegalidade na decisão da CONITEC. O que se exige é que o Poder Judiciário verifique se, no caso concreto, a não incorporação do medicamento representaria lesão ou ameaça a direito fundamental, considerando as evidências científicas disponíveis e as peculiaridades do caso. No contexto dos tratamentos oncológicos, essa análise ganha contornos específicos. A CONITEC avalia medicamentos sob a perspectiva de incorporação universal ao SUS, considerando aspectos de custo-efetividade, impacto orçamentário e comparação com alternativas terapêuticas disponíveis. Essa avaliação macro, voltada à formulação de políticas públicas, não necessariamente captura todas as situações clínicas individuais em que determinado medicamento pode ser a melhor ou única opção terapêutica adequada. Por isso, a jurisprudência admite que, mesmo diante de manifestação desfavorável da CONITEC, o Poder Judiciário defira o fornecimento de medicamento quando existirem evidências científicas robustas que sustentem sua indicação para o caso concreto e quando a prescrição emanar de profissional especializado que assiste diretamente o paciente. No caso dos autos, a prescrição do Trastuzumabe por oncologista de CACON/UNACON, referendada por Nota Técnica favorável do NATJUS, constitui evidência suficiente da adequação e necessidade do medicamento para o tratamento do autor. O fato de a CONITEC não ter incorporado o medicamento ao SUS não significa que seu uso seja inadequado ou que não existam evidências científicas que o sustentem, mas apenas que o órgão, na avaliação das políticas públicas em nível macro, entendeu por não incorporá-lo de forma universal. Além disso, como bem pontuado na sentença recorrida, no âmbito da oncologia a sistemática é diferenciada, havendo financiamento direto aos CACON/UNACON para que possam oferecer o tratamento mais adequado, com autonomia dos profissionais na escolha dos medicamentos. Essa autonomia médica, reconhecida pela legislação e pela jurisprudência, é elemento central do sistema de assistência oncológica e não pode ser desconsiderada sob o argumento de primazia absoluta das decisões da CONITEC. Da suficiência probatória e das evidências científicas O apelante argumenta que o laudo médico representa o mais baixo nível de evidência científica segundo a Medicina Baseada em Evidências, sendo insuficiente para fundamentar a decisão judicial na ausência de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metanálise. O argumento não prospera. Conforme reiteradamente afirmado, a sentença recorrida não se baseou exclusivamente no laudo médico juntado pelo autor, mas considerou o conjunto probatório dos autos, destacadamente a Nota Técnica favorável emitida pelo NATJUS. Essa Nota Técnica, ao concluir pela existência de evidências científicas que sustentam o uso do Trastuzumabe para o tratamento da neoplasia gástrica HER2 positivo, necessariamente considerou os estudos científicos disponíveis sobre o medicamento. O Trastuzumabe (Herceptin) é medicamento amplamente conhecido e estudado na literatura médica mundial, com vasta produção científica demonstrando sua eficácia no tratamento de neoplasias HER2 positivas.
Trata-se de anticorpo monoclonal aprovado por agências reguladoras de diversos países, incluindo a ANVISA no Brasil, com indicação específica para o tratamento de cânceres que apresentam superexpressão do receptor HER2. A exigência de juntada aos autos de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises seria desproporcional e inviabilizaria o acesso à justiça, especialmente considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e está representado pela Defensoria Pública. A função de avaliar tecnicamente as evidências científicas disponíveis compete justamente ao NATJUS, órgão auxiliar do Judiciário que possui expertise para essa análise. Nesse contexto, a Nota Técnica favorável do NATJUS supre a necessidade de demonstração das evidências científicas, pois o órgão técnico, ao emitir parecer favorável, necessariamente considerou os estudos científicos que sustentam o uso do medicamento. Exigir que a parte autora, além de obter parecer favorável do NATJUS, ainda junte aos autos os próprios estudos científicos em que se baseia a indicação do medicamento representaria formalismo excessivo e incompatível com os princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional em matéria de saúde. Rememore-se que no caso específico dos tratamentos oncológicos realizados em CACON/UNACON, há presunção de que a prescrição médica está amparada em evidências científicas, considerando a qualificação dos profissionais que atuam nesses centros especializados e a necessária atualização quanto às melhores práticas oncológicas. Essa presunção, embora relativa, não foi elidida pelo apelante, que se limitou a alegações genéricas sobre insuficiência probatória, sem apresentar qualquer evidência técnica de que o Trastuzumabe seria inadequado ou ineficaz para o caso concreto do autor. Da inexistência de direito à escolha do medicamento O apelante invoca precedentes do STF e STJ no sentido de que não haveria direito absoluto a todo e qualquer medicamento necessário à proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de política pública que o concretize. O argumento, embora correto em sua premissa geral, não se aplica adequadamente ao caso concreto. De fato, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o direito à saúde, embora seja direito fundamental, deve ser concretizado mediante políticas públicas, não havendo direito subjetivo a qualquer prestação de saúde independentemente de política pública existente. Essa compreensão visa preservar a organização do SUS, a isonomia no acesso à saúde e a sustentabilidade do sistema. Contudo, esse entendimento não significa que o Poder Judiciário deva negar sistematicamente toda e qualquer prestação de saúde não expressamente prevista nas listas oficiais. O que se exige é análise criteriosa que verifique a real necessidade e adequação do tratamento pleiteado, considerando as evidências científicas, as alternativas disponíveis e as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, não se trata de mera preferência ou escolha arbitrária do paciente por determinado medicamento, mas de prescrição técnica fundamentada por oncologista especializado que acompanha diretamente o tratamento do autor. Não há, nos autos, qualquer evidência de que a escolha do Trastuzumabe decorra de influência de laboratórios, de pressão comercial ou de qualquer outro fator estranho ao interesse terapêutico do paciente, alegações genéricas que o apelante tece sem qualquer respaldo fático. Ao contrário, a prescrição do Trastuzumabe para tratamento de neoplasia gástrica HER2 positiva encontra amparo na literatura médica e foi referendada por parecer técnico do NATJUS.
Trata-se de indicação respaldada em critérios técnico-científicos, não de escolha arbitrária. A sistemática da assistência oncológica, conforme já exaustivamente demonstrado, confere aos médicos dos CACON/UNACON autonomia para prescrever os medicamentos mais adequados, não havendo padronização rígida que limite as opções terapêuticas. Essa autonomia médica, reconhecida pela legislação e pela jurisprudência, é elemento essencial para garantir o melhor tratamento possível ao paciente oncológico, considerando as particularidades de cada caso e a evolução célere da oncologia como especialidade médica. Portanto, não se está reconhecendo direito à escolha arbitrária de medicamento, mas sim respeitando a autonomia técnica do profissional médico especializado que assiste o paciente, amparada em evidências científicas e referendada por órgão técnico auxiliar do Judiciário. Essa é a interpretação adequada do direito à saúde em sua dimensão prestacional, compatível com os precedentes do STF e do STJ. Do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) Por fim, o apelante requer que, caso mantida a condenação, seja determinada a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da decisão judicial, nos termos do Tema 1234 e da Recomendação nº 146/2023 do CNJ. O pedido subsidiário merece acolhimento. O Tema 1234 da Repercussão Geral estabeleceu, em seu item 3.2, que na determinação judicial de fornecimento de medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda seja limitado ao menor valor entre o preço com desconto proposto no processo de incorporação na CONITEC ou o valor já praticado pelo ente em compra pública. Determinou expressamente que sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. A colaborar: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. [...]. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. [...]. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024). (grifamos). Sobre o tema, vale a transcrição dos seguintes arestos colhidos no dia a dia forense. Vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. OBSERVÂNCIA DO PMVG. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ente estadual contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a transferência de valores bloqueados para conta judicial, com expedição de alvará para pagamento de medicamento a fornecedor indicado. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida é: (i) definir se, em cumprimento de sentença que impõe fornecimento de medicamento, é obrigatória a observância do teto do PMVG, conforme regulação da CMED e tese fixada no Tema 1.234 do STF; III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, fixou entendimento vinculante de que é vedado pagamento judicial de medicamentos por valor superior ao PMVG, ainda que por decisão judicial e independentemente da modalidade de aquisição. 4. A Recomendação CNJ nº 146/2023 e a Súmula Vinculante nº 60 reforçam tal entendimento, aplicando-se inclusive a bloqueios judiciais realizados para garantir cumprimento de obrigação estatal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A aquisição de medicamentos mediante bloqueio judicial de valores deve observar obrigatoriamente o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme regulamentação da CMED e o Tema 1.234 do STF.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.530981-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025). (grifamos). Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO AO PMVG. DECISÃO DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul, que condicionou o bloqueio de valores para aquisição de medicamento à adequação dos valores ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação da decisão ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que determinou a realização de novo julgamento em consonância com a Reclamação n° 83.341/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 83.341/RS orienta a denegação da segurança, uma vez que o bloqueio de valores deve observar a adequação ao PMVG, conforme entendimento da Corte Suprema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valores para aquisição de medicamentos deve observar a adequação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. STF, Reclamação n° 83.341/RS. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50031798420258219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-11-2025). (grifamos). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: Ementa. Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Daratumumabe. Mieloma múltiplo. Tema 1.234 do STF. Competência da Justiça Estadual. Solidariedade dos entes federativos. Comprovação de eficácia, segurança e inexistência de substituto terapêutico. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do fármaco “Daratumumabe” à autora, portadora de Mieloma Múltiplo, confirmando a tutela de urgência e fixando honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a possibilidade de compelir o Estado a fornecer medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, considerando os parâmetros fixados no Tema 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência e ilegitimidade passiva, à vista da solidariedade dos entes federativos e da competência da Justiça Estadual, diante de o custo anual do tratamento não superar 210 salários mínimos. 4. No mérito, demonstrada a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS e a eficácia e segurança do medicamento pleiteado, com base em evidências científicas de alto nível e parecer favorável do NATJUS/PB, restam atendidos os requisitos do Tema 1.234 do STF para o fornecimento excepcional. 5. O pedido subsidiário do Estado, de aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da decisão, é cabível e deve ser observado para assegurar a racionalidade dos gastos públicos. 6. Atendidos os critérios fixados no Tema 1.234 do STF - demonstração da eficácia e segurança do medicamento, da inexistência de substituto terapêutico incorporado e da necessidade clínica comprovada - é legítima a condenação do ente estadual ao fornecimento de fármaco não padronizado pelo SUS, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda quando o custo anual do tratamento não superar 210 salários mínimos. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts. 373, I, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 da repercussão geral; STJ, Tema 1.313; STF, Tema 1.002. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801392-91.2024.8.15.7701, relator(a) OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE EM TRATAMENTO NA REDE CACON/UNACON. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, que reconheceu o direito da paciente Meyre da Conceição Oliveira de Aragão, portadora de câncer de mama metastático (CID C50 C80), ao recebimento do medicamento Succinato de Ribociclibe (Kisqali 200 mg), confirmando a tutela de urgência e condenando o Estado ao fornecimento da medicação. O Apelante alegou ausência de interesse processual, não incorporação do medicamento ao SUS, descumprimento dos requisitos dos Temas 06 e 1234 do STF e necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse processual diante da alegação de existência de tratamento substitutivo pelo SUS; (ii) verificar se o medicamento pleiteado está formalmente incorporado ao SUS; (iii) determinar a aplicabilidade dos Temas 06 e 1234 do STF; (iv) apurar a responsabilidade do Estado da Paraíba pelo fornecimento do medicamento, diante da gestão da rede UNACON; (v) analisar a exigência de observância do PMVG e a adequação da sentença quanto a esse aspecto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual subsiste ante a recusa administrativa do Estado em fornecer o medicamento prescrito e à sua inércia mesmo após a concessão da tutela de urgência, o que motivou o sequestro judicial de verbas públicas. 4. O Succinato de Ribociclibe encontra-se formalmente incorporado ao SUS, conforme Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, para o tratamento do câncer de mama metastático HR+/HER2-, quadro compatível com a patologia da paciente. 5. Por estar incorporado ao SUS, a controvérsia não se submete aos requisitos excepcionais dos Temas 06 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) do STF, que regulam o fornecimento de medicamentos não padronizados. 6. A prescrição médica foi emitida por profissional vinculado a hospital UNACON, o que assegura autonomia terapêutica no âmbito da política pública oncológica, respaldada por evidências científicas de alto nível, conforme Nota Técnica do NATJUS e estudos clínicos apresentados. 7. A responsabilidade do Estado da Paraíba é solidária, nos termos do art. 196 da Constituição e da tese fixada no Tema 793/STF, sendo o ente estadual gestor da unidade de saúde em que a paciente realiza o tratamento. 8. A observância do PMVG foi devidamente considerada pelo juízo de origem, tanto na sentença quanto nas decisões subsequentes que trataram do sequestro de verbas, não havendo omissão ou violação a normas financeiras e sanitárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, prescrito por médico de unidade UNACON, impõe-se ao Estado, independentemente da recomendação anterior da CONITEC. 2. O interesse processual configura-se diante da recusa administrativa e da necessidade de garantir a efetividade do tratamento oncológico. 3. Os Temas 06 e 1234 do STF não se aplicam a fármacos incorporados formalmente ao SUS. 4. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito da saúde pública é solidária entre os entes federativos. 5. A exigência de observância do PMVG não afasta a obrigação do Estado de fornecer o tratamento prescrito, devendo ser observada em sede de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 12.732/2012; Portarias SCTIE/MS nº 73/2021, Conjunta SAES/SECTICS nº 17/2024 e GM/MS nº 8.477/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 06), rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2019; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.03.2023; STF, RE 855.178 (Tema 793), rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2017. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800066-62.2025.8.15.7701, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025. Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DERIVADO DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo promovido contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Bisaliv Power Full, derivado de canabidiol, à parte autora, portadora de fibromialgia e dor crônica, com autorização excepcional da ANVISA para importação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de medicamento derivado de canabidiol sem registro na ANVISA pode ser determinado pelo Judiciário; (ii) estabelecer se a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual ou Federal; e (iii) verificar se o medicamento é essencial para o tratamento da parte autora, conforme prescrição médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal como dever do Estado, podendo ser exigido judicialmente quando negado administrativamente. 4. A ausência de registro na ANVISA não impede o fornecimento do medicamento quando há autorização excepcional para importação, conforme previsto na Resolução RDC nº 327/2019 da ANVISA. 5. O STF, no Tema 1.161, fixou a tese de que o Estado deve fornecer medicamento sem registro na ANVISA desde que comprovada a hipossuficiência econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica no SUS. 6. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a importação do medicamento foi autorizada pela ANVISA, afastando a incidência do Tema 500 do STF.7. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é solidária entre os entes federados, conforme jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ. 8. O laudo médico juntado aos autos demonstra que os tratamentos fornecidos pelo SUS não foram eficazes para a condição da parte autora, justificando a necessidade do medicamento pleiteado. 9. A observação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não pode impedir a prestação urgente de saúde, podendo eventuais valores remanescentes ser devolvidos à Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado deve fornecer medicamento derivado de canabidiol sem registro na ANVISA quando sua importação for autorizada pela agência sanitária, comprovada a hipossuficiência econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica no SUS. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo medicamentos cuja importação foi excepcionalmente autorizada pela ANVISA, afastando a necessidade de litisconsórcio com a União. 3. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de saúde é solidária entre os entes federados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 196, 197 e 198; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual 5.672/1992, art. 29; Resoluções ANVISA RDC nº 327/2019 e nº 335/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1165959 (Tema 1.161), RE 855178 (Tema 793); STJ, CC 183837/RJ; TJSP, Ap/RN 1018322-28.2019.8.26.0053; TJPB, Ap 0858211-13.2023.8.15.2001. APELAÇÃO CÍVEL n. 0808990-13.2024.8.15.0001, relator(a) INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE (DUPIXENT) PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE EM IDOSO. TEMA 106 DO STJ E TEMA 1234 DO STF. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por idoso de 81 anos, para determinar o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300mg, prescrito para tratamento de Dermatite Atópica do Idoso de Intensidade Moderada a Grave (CID 10 L20.8), diante da ineficácia das terapias fornecidas pelo SUS e da contraindicação de alternativas. A sentença reconheceu a imprescindibilidade clínica do tratamento, mesmo diante da não incorporação do fármaco pelo SUS, com base em prova técnica específica e na Nota Técnica favorável do NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar se a inicial é inepta por ausência de negativa administrativa; (ii) verificar se há interesse processual diante da alegação de existência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS; e (iii) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 106 do STJ e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial está devidamente instruída com a negativa administrativa (ID 34922341), que justifica a ausência do medicamento no rol do SUS para adultos, cumprindo o requisito prévio estabelecido pelos Temas 06 e 1234 do STF. O interesse processual está evidenciado pela demonstração da ineficácia e contraindicação dos tratamentos disponíveis no SUS, aliado ao histórico clínico do autor, sua idade avançada e à Nota Técnica 287881 do NATJUS, que indicou a superioridade terapêutica do Dupilumabe para o caso concreto. Estão preenchidos os requisitos definidos no Tema 106 do STJ para fornecimento judicial de medicamento não incorporado: laudo médico atestando imprescindibilidade, demonstração de esgotamento terapêutico com fármacos do SUS, hipossuficiência econômica do paciente e registro regular do medicamento na ANVISA. A análise da negativa de incorporação do medicamento pela CONITEC foi realizada em conformidade com os parâmetros do Tema 1234 do STF, restringindo-se ao controle de legalidade e considerando as especificidades clínicas do paciente, com base na Medicina Baseada em Evidências. A prescrição médica fundamentada não representa mera escolha subjetiva, mas sim decisão técnica diante de falha terapêutica anterior, o que afasta a tese de ausência de direito à escolha do medicamento. A sentença respeitou a limitação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme exigido pelo Tema 1234 do STF, e eventual ressarcimento pela União em 65% deve ser tratado na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa administrativa de fornecimento de medicamento fora da política pública do SUS, ainda que baseado em decisão da CONITEC, pode ser superada judicialmente quando demonstrada a imprescindibilidade clínica do fármaco, a ineficácia de alternativas do SUS e a existência de evidências científicas robustas em favor da terapia requerida. A prescrição fundamentada por profissional especialista, corroborada por Nota Técnica específica do NATJUS, supre o requisito de demonstração de eficácia e segurança do medicamento, exigido pelos Temas 106 do STJ e 1234 do STF. A atuação do Judiciário em casos excepcionais não afronta a separação dos Poderes quando se limita ao controle de legalidade e visa assegurar direitos fundamentais à saúde e à vida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; CPC, art. 300; Recomendação CNJ nº 146/2023, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718/MG (Tema 793); STF, RE 1366240 (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106). APELAÇÃO CÍVEL n. 0801293-24.2024.8.15.7701, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2025. Como se vê, essa determinação visa garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente, evitando que o Poder Judiciário seja instrumento de enriquecimento indevido de fornecedores ou de aquisições a preços superiores aos praticados pelo mercado governamental.
Trata-se de medida de racionalidade administrativa que não prejudica o direito do paciente, pois garante o fornecimento do medicamento, apenas limitando o preço a ser pago. A Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça, mencionada na tese do Tema 1234, reforça essa diretriz, estabelecendo que a liquidação do valor da prestação deve observar a regulamentação da CMED em relação ao PMVG com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), buscando sempre o menor valor. No caso concreto, a sentença recorrida determinou o fornecimento do medicamento sem especificar o preço máximo a ser observado. Essa omissão deve ser suprida em sede recursal, determinando-se que o cumprimento da decisão observe estritamente o PMVG estabelecido pela CMED, aplicando-se o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) previsto na Resolução CMED nº 3/2011, que dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, a sua aplicação, a nova forma de cálculo devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas – ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Caso a aquisição seja realizada diretamente pelo Estado da Paraíba, deverá observar os procedimentos licitatórios cabíveis ou as hipóteses de dispensa/inexigibilidade previstas na legislação, sempre respeitando o teto do PMVG. Caso seja determinado o depósito judicial de valores ou o ressarcimento ao autor, o montante deverá ser calculado com base no PMVG, exigindo-se comprovação mediante nota fiscal de que a aquisição respeitou esse limite. Essa determinação não configura reforma da sentença em prejuízo do apelado, mas mero esclarecimento quanto à forma de cumprimento da obrigação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de medida que beneficia ambas as partes: garante ao autor o recebimento do medicamento e assegura ao ente público que a aquisição será realizada pelo menor preço possível, nos termos da legislação vigente. Da conclusão Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Rejeite as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual. 2. Negue provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a ressalva de que o cumprimento da decisão deverá observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) estabelecido pela CMED, aplicando-se o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) previsto na legislação, conforme Tema 1234 da Repercussão Geral e Recomendação nº 146/2023 do CNJ. 3. Isente, nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1992, o apelante, do pagamento de custas. 4. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR