Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800352-78.2017.8.15.0601.
EXEQUENTE: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença promovido por WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, tendo ingressado com pedido de cumprimento em 06/03/2024 conforme ID. 86671472. Não juntou valor de condenação, ou planilha de cálculos, tendo se resumido a pedir a remessa dos autos à contadoria judicial. Em despacho de Id. 86740540, este juízo intimou as partes executadas para, no prazo de 15 dias, garantir e/ou impugnar o cumprimento. O executado HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA efetuou um depósito (ID 92232754), juntou comprovação da obrigação de fazer e requereu a extinção do cumprimento. Após intimada, a parte executada nada requereu, assim foi proferida sentença extinguindo o feito, conforme Id. 103964067. É sucinto relatório, fundamento e decido. A parte exequente, WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, apresentou manifestação (ID 113518423) aduzindo que, no início da fase de cumprimento de sentença, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial. O exequente foi devidamente intimado conforme ato ordinatório constante ao Id. 92281319. O prazo concedido para tal manifestação transcorreu sem qualquer oposição do exequente. Id.92281319: “ Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a petição juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente.”. Essa inércia resulta na preclusão do direito de discutir a matéria, conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito já estão submetidos à preclusão, sendo matéria que não se enquadra na excepcionalidade do chamamento do feito à ordem. A ausência de impugnação e insurgência contra a não satisfação do título executivo deve ser realizada no momento processual adequado. Em último caso, considerando que em seguida houve a prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença (ID 103964067) o que se observa é o trânsito em julgado (ID 109372521), ainda poderia, neste segundo momento, o exequente se insurgido, mas ante a inércia, se consolida a imutabilidade da decisão. A matéria dos cálculos, neste cenário, está acobertada pelo manto da coisa julgada material. Ainda assim, considerando a necessidade de analisar o mérito propriamente dito do "chamamento do feito à ordem" nítido que este tem como objetivo precípuo aclarar ou corrigir erro processual cognoscível de ofício pelo magistrado. No presente caso, a questão levantada pela parte exequente diz respeito à revisão de cálculos pela contadoria judicial, no entanto, a ausência da discriminação pormenorizada dos valores, com a individualização da incidência de correção monetária e juros a partir de cada desembolso, conforme expressamente determinado pelo título executivo já figura inercia do credor no tocante a seu dever processual. Não tendo sequer apresentado valores globais, e ainda sem qualquer memória de cálculo que permita a verificação precisa dos índices aplicados, aos termos iniciais e da base de cálculo individualizada, impede a fiscalização dos cálculos pelo Juízo e pela parte adversa, configurando um vício formal grave que justificaria o acolhimento dos valores depositado pelo devedor. A lei processual civil é clara ao impor ao credor o ônus de instruir o pedido de cumprimento de sentença com um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que deve obrigatoriamente atender aos requisitos do artigo 524, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Doutra sorte a contadoria judicial se presta a verificar quando da divergência de cálculos entre os apresentados pelas partes, não uma assessoria à disposição dos litigantes, é um órgão auxiliar do juízo. “[…] a remessa dos autos a Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, visto que tal órgão é auxiliar do juízo e não das partes … ainda que seja direito do devedor ser executado pelo meio menos gravoso, esta garantia está adstrita aos meios de promoção da execução (art. 805 do CPC), o que não envolve a utilização da contadoria do juízo para esclarecer cálculos, os quais, a propósito, podem ser feitos por meio de variados programas e sistemas a disposição das partes na rede mundial de computadores (inclusive no portal de serviços deste Tribunal de Justiça) sem nenhum custo aos litigantes. Portanto, a ausência de remessa dos autos ao calculista judicial não lhe acarreta qualquer prejuízo aparente. Ao negar o auxílio da contadoria, o Magistrado demonstrou que, à luz das provas dos autos, os elementos lá constantes são suficientes para se alcançar a quantia efetivamente devida, e, por isso, devem as partes aguardar a deliberação definitiva do juízo singular acerca de qual valor entende por correto para, a partir daí – e se houver interesse –, impugná-lo por meio de recurso próprio.” Acórdão 1193099, 07081880820198070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019. (TJDFT) Ainda que se pondere sobre a hipossuficiência deferida para a parte, como justificativa para envio dos autos, vejamos que este é um benefício da parte, que não é extensível de imediato aos seus patronos, a atuação do advogado contempla todos os atos para defesa dos interesses de seu assistido. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PATRONO DO APELANTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESERTO. 1- Dever de recolhimento das custas no momento de interposição do recurso. Foi facultado ao apelante prazo para comprovação do recolhimento. Entretanto, este se manteve inerte, ensejando o não conhecimento do recurso interposto; 2- É pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que ao patrono da parte não se estende automaticamente a gratuidade concedida a esta, devendo o advogado comprovar a sua própria condição de hipossuficiente econômico no caso de recursos que versem exclusivamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. Verbete sumular nº 190 do TJRJ; 3- Caracterizada, portanto, a deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; 4- Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00053093820218190203, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) A conferência e indicação de planilha, com os parâmetros e indexadores não demanda necessariamente formação técnica na área, hoje se observa diversos calculadores comumente utilizados nos sistemas informatizados, disponibilizados inclusive por diversos tribunais no Brasil (TJDF, TJPB, TJSE). Ressalta-se que, embora o pedido principal de remessa à contadoria e o "chamamento do feito à ordem" sejam indeferidos, a questão da eventual correção dos alvarás expedidos, se de fato houver erro material que independa da discussão sobre os cálculos de mérito já preclusos, poderá ser analisada. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação apresentada: REJEITO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, por ser faculdade do juízo e responsabilidade do exequente a apresentação dos cálculos, e em razão da preclusão da matéria. INDEFIRO o pedido de "chamamento do feito à ordem", tendo em vista a ocorrência de preclusão e coisa julgada material sobre a controvérsia dos cálculos. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Definitivo
12/03/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:59
deferimento
11/03/2026, 11:23
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 07:21
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 15:59
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 10:42
Publicação
10/06/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a documentação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente. Belém-PB, em 7 de junho de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800352-78.2017.8.15.0601.
EXEQUENTE: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença promovido por WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, tendo ingressado com pedido de cumprimento em 06/03/2024 conforme ID. 86671472. Não juntou valor de condenação, ou planilha de cálculos, tendo se resumido a pedir a remessa dos autos à contadoria judicial. Em despacho de Id. 86740540, este juízo intimou as partes executadas para, no prazo de 15 dias, garantir e/ou impugnar o cumprimento. O executado HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA efetuou um depósito (ID 92232754), juntou comprovação da obrigação de fazer e requereu a extinção do cumprimento. Após intimada, a parte executada nada requereu, assim foi proferida sentença extinguindo o feito, conforme Id. 103964067. É sucinto relatório, fundamento e decido. A parte exequente, WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, apresentou manifestação (ID 113518423) aduzindo que, no início da fase de cumprimento de sentença, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial. O exequente foi devidamente intimado conforme ato ordinatório constante ao Id. 92281319. O prazo concedido para tal manifestação transcorreu sem qualquer oposição do exequente. Id.92281319: “ Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a petição juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente.”. Essa inércia resulta na preclusão do direito de discutir a matéria, conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito já estão submetidos à preclusão, sendo matéria que não se enquadra na excepcionalidade do chamamento do feito à ordem. A ausência de impugnação e insurgência contra a não satisfação do título executivo deve ser realizada no momento processual adequado. Em último caso, considerando que em seguida houve a prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença (ID 103964067) o que se observa é o trânsito em julgado (ID 109372521), ainda poderia, neste segundo momento, o exequente se insurgido, mas ante a inércia, se consolida a imutabilidade da decisão. A matéria dos cálculos, neste cenário, está acobertada pelo manto da coisa julgada material. Ainda assim, considerando a necessidade de analisar o mérito propriamente dito do "chamamento do feito à ordem" nítido que este tem como objetivo precípuo aclarar ou corrigir erro processual cognoscível de ofício pelo magistrado. No presente caso, a questão levantada pela parte exequente diz respeito à revisão de cálculos pela contadoria judicial, no entanto, a ausência da discriminação pormenorizada dos valores, com a individualização da incidência de correção monetária e juros a partir de cada desembolso, conforme expressamente determinado pelo título executivo já figura inercia do credor no tocante a seu dever processual. Não tendo sequer apresentado valores globais, e ainda sem qualquer memória de cálculo que permita a verificação precisa dos índices aplicados, aos termos iniciais e da base de cálculo individualizada, impede a fiscalização dos cálculos pelo Juízo e pela parte adversa, configurando um vício formal grave que justificaria o acolhimento dos valores depositado pelo devedor. A lei processual civil é clara ao impor ao credor o ônus de instruir o pedido de cumprimento de sentença com um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que deve obrigatoriamente atender aos requisitos do artigo 524, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Doutra sorte a contadoria judicial se presta a verificar quando da divergência de cálculos entre os apresentados pelas partes, não uma assessoria à disposição dos litigantes, é um órgão auxiliar do juízo. “[…] a remessa dos autos a Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, visto que tal órgão é auxiliar do juízo e não das partes … ainda que seja direito do devedor ser executado pelo meio menos gravoso, esta garantia está adstrita aos meios de promoção da execução (art. 805 do CPC), o que não envolve a utilização da contadoria do juízo para esclarecer cálculos, os quais, a propósito, podem ser feitos por meio de variados programas e sistemas a disposição das partes na rede mundial de computadores (inclusive no portal de serviços deste Tribunal de Justiça) sem nenhum custo aos litigantes. Portanto, a ausência de remessa dos autos ao calculista judicial não lhe acarreta qualquer prejuízo aparente. Ao negar o auxílio da contadoria, o Magistrado demonstrou que, à luz das provas dos autos, os elementos lá constantes são suficientes para se alcançar a quantia efetivamente devida, e, por isso, devem as partes aguardar a deliberação definitiva do juízo singular acerca de qual valor entende por correto para, a partir daí – e se houver interesse –, impugná-lo por meio de recurso próprio.” Acórdão 1193099, 07081880820198070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019. (TJDFT) Ainda que se pondere sobre a hipossuficiência deferida para a parte, como justificativa para envio dos autos, vejamos que este é um benefício da parte, que não é extensível de imediato aos seus patronos, a atuação do advogado contempla todos os atos para defesa dos interesses de seu assistido. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PATRONO DO APELANTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESERTO. 1- Dever de recolhimento das custas no momento de interposição do recurso. Foi facultado ao apelante prazo para comprovação do recolhimento. Entretanto, este se manteve inerte, ensejando o não conhecimento do recurso interposto; 2- É pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que ao patrono da parte não se estende automaticamente a gratuidade concedida a esta, devendo o advogado comprovar a sua própria condição de hipossuficiente econômico no caso de recursos que versem exclusivamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. Verbete sumular nº 190 do TJRJ; 3- Caracterizada, portanto, a deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; 4- Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00053093820218190203, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) A conferência e indicação de planilha, com os parâmetros e indexadores não demanda necessariamente formação técnica na área, hoje se observa diversos calculadores comumente utilizados nos sistemas informatizados, disponibilizados inclusive por diversos tribunais no Brasil (TJDF, TJPB, TJSE). Ressalta-se que, embora o pedido principal de remessa à contadoria e o "chamamento do feito à ordem" sejam indeferidos, a questão da eventual correção dos alvarás expedidos, se de fato houver erro material que independa da discussão sobre os cálculos de mérito já preclusos, poderá ser analisada. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação apresentada: REJEITO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, por ser faculdade do juízo e responsabilidade do exequente a apresentação dos cálculos, e em razão da preclusão da matéria. INDEFIRO o pedido de "chamamento do feito à ordem", tendo em vista a ocorrência de preclusão e coisa julgada material sobre a controvérsia dos cálculos. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Definitivo
12/03/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:59
deferimento
11/03/2026, 11:23
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 07:21
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 15:59
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 10:42
Publicação
10/06/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a documentação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente. Belém-PB, em 7 de junho de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)."
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 19:14
Ato ordinatório
07/06/2025, 19:13
Desarquivamento
07/06/2025, 19:10
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 23:59
Definitivo
28/04/2025, 19:51
Arquivamento
24/04/2025, 12:15
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 08:19
Decurso de Prazo
10/04/2025, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:32
Documento (Alvará)
19/03/2025, 17:26
Documento (Alvará)
19/03/2025, 17:25
Trânsito em julgado
17/03/2025, 15:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 10:59
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:15
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:14
Petição (Contraminuta)
17/06/2024, 13:17
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 07:25
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:16
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:54
Mero expediente
12/03/2024, 17:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2024, 21:18
Desarquivamento
06/03/2024, 21:17
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 00:03
Definitivo
05/03/2024, 07:48
Decurso de Prazo
05/03/2024, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 21:48
Ato ordinatório
14/02/2024, 21:48
Evolução da Classe Processual
14/02/2024, 21:47
Recebimento
07/02/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:19
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2020, 16:15
Petição (Contraminuta)
18/08/2020, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:23
Ato ordinatório
25/07/2020, 09:11
Decurso de Prazo
18/07/2020, 01:30
Petição (Contraminuta)
14/07/2020, 22:42
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 08:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/06/2020, 23:37
Decurso de Prazo
01/06/2020, 00:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 18:41
Decurso de Prazo
24/05/2020, 05:26
Petição (Contraminuta)
08/05/2020, 11:16
Petição (Contraminuta)
28/04/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:59
Procedência
01/04/2020, 00:03
Conclusão (para julgamento)
30/01/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 10:33
Decurso de Prazo
09/11/2019, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:07
Mero expediente
12/09/2019, 14:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2019, 09:41
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 20:44
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2018, 19:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2018, 21:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 21:09
Petição (Contraminuta)
20/09/2018, 21:44
Petição (Contraminuta)
18/09/2018, 15:32
Petição (Contraminuta)
17/09/2018, 16:03
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
16/09/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
18/08/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
18/08/2018, 09:47
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:15
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2018, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))