Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801264-33.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Antes de requerida a execução, o promovido depositou em juízo o valor da obrigação de pagar (Id. 129340125 e ss). O autor requereu o levantamento da quantia e juntou o contrato de prestação de serviços, sem qualquer impugnação (Id. 154816636 e ss). É o breve relatório. Decido. Nos termos da lei processual, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc. I, CPC). O executado depositou voluntariamente a quantia perseguida, fato não impugnado pelo exequente, que apenas requereu o levantamento. Como consequência, satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta (art. 924, inc. II, CPC). O contrato de prestação de serviços fixou honorários em 30% (trinta por cento) (Id. 154816635). Destarte, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. O trânsito em julgado ocorreu nesta data, tendo em vista a preclusão lógica, não se cogitando assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, p. único, do CPC1. Adote, a escrivania, as seguintes providências: 1. Calculem-se as custas finais, tendo por base o valor da condenação (R$ 418,41) e o rateio do ônus sucumbencial (Id. 115052819 - Pág. 8), e intime-se o promovido para efetuar o recolhimento, em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e, se for o caso, inclusão do débito na dívida ativa. 2. Expeça-se alvará judicial em favor do autor, para levantamento da quantia de R$ 259,19 (crédito principal), mais eventuais acréscimos legais. 3. Expeça-se alvará judicial em favor do causídico, para levantamento da quantia de R$ 159,22 (honorários sucumbenciais e contratuais), mais eventuais acréscimos legais. Os dados bancários das partes constam no petitório de Id. 154816636. Ultimadas as diligências e recolhidas as custas, arquivem-se os autos. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa) 1“Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”