Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE MAXIMINO DUARTE
REU: MUNICIPIO DE DONA INES SENTENÇA
RECORRENTE: JOELITON DE ALCANTARA BRONZEADO Advogados do (a) JUÍZO
RECORRENTE: ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA - PB23342-A, LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGALIDADE DO PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 185/2012. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO E CONDENAÇÃO À DIFERENÇA SALARIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.I. Caso em exame1.Remessa Necessária nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com pedido de implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) de forma atualizada, segundo o previsto no art. 12 da Lei nº 5.701/93, até 25 de janeiro de 2012 (data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012), bem como o pagamento das diferenças salariais relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação e às parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros legais. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente público na forma requerida.II. Questão em discussão2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a implantação e o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme a legislação vigente até a edição da Medida Provisória nº 185/2012; e (ii) estabelecer se há direito à percepção das diferenças salariais retroativas e vincendas, com os consectários legais.III. Razões de decidir 3.O art. 12, parágrafo único, da Lei nº 5.701/93 previa o pagamento do adicional por tempo de serviço aos militares estaduais, sem que tal direito estivesse submetido ao congelamento instituído pelo art. 2º, parágrafo único, da LC nº 50/2003, norma que, até a publicação da MP nº 185/2012, era aplicável apenas aos servidores civis do Estado da Paraíba. 4.A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, estendeu, de forma válida, o congelamento do adicional aos militares estaduais, com efeitos somente a partir de sua publicação (25/01/2012), conforme pacificado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. 5.Até a edição da MP nº 185/2012, subsistia o dever do Estado em pagar os anuênios conforme a legislação específica dos militares, sendo devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período não prescrito, com a devida atualização monetária e incidência de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 09/12/2021, e, a partir de então, com base na taxa SELIC.IV. Dispositivo e tese6.Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento:1.O Estado da Paraíba deve implantar e pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio) aos militares estaduais, conforme a redação do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 5.701/93, até a publicação da MP nº 185/2012. 2.A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, constitui marco legal para o congelamento do adicional, não podendo retroagir.3.São devidas as diferenças salariais não atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora desde a citação, observada a legislação vigente quanto aos índices aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.701/1993, art. 12, parágrafo único; LC nº 50/2003, art. 2º, parágrafo único; MP nº 185/2012; Lei nº 9.703/2012; CF/1988, art. 42, § 1º; CPC, art. 496, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 10.09.2014; Súmula nº 51 do TJPB. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08030877220228150031, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL NA LEI MUNICIPAL N.º 336/1992. AUSÊNCIA DE LEI POSTERIOR REVOGADORA DO ADICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REQUERIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1- A Lei n.º 336/1992, do Município de São Mamede, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Direitos, Deveres e Vantagens dos Servidores, prevê em seu art. 37, § 1.º, I, o pagamento de adicional por tempo de serviço, calculado no patamar de 5% por quinquênio de efetivo exercício. 2- Preenchido o requisito temporal exigido pela Norma Municipal, e não demonstrado nos autos que referida lei municipal perdeu sua vigência com o advento Lei Complementar Municipal nº 009/2005 é imperativa a concessão da adicional pleiteado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801192-78.2023.8.15.0601 [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. ROSINEIDE MAXIMINO DUARTE, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE DONA INÊS – PB, alegando que é servidora pública municipal aposentada no cargo de professora e que, durante o período em que esteve na ativa, jamais recebeu o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) previsto no art. 72 da Lei Municipal nº 421/2004 (Estatuto dos Servidores). Requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de 17/05/2018 até a data de sua aposentadoria em 08/07/2021. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.419,95. O benefício da justiça gratuita foi parcialmente deferido, facultando-se o pagamento das custas com desconto de 90% em 06 parcelas (ID 85071938). A parte autora comprovou a regularização do preparo integral das custas (ID 123751495). Citado, o Município de Dona Inês apresentou contestação (ID 104736188). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a responsabilidade do IMPRESP. No mérito, alegou a prevalência da Lei Complementar nº 02/1999 (Plano de Carreira do Magistério), que prevê o adicional sob a forma de triênio (6% a cada 3 anos), afirmando que tal verba já se encontrava incorporada ao vencimento base da autora e que a concessão do anuênio configuraria "efeito cascata" vedado pelo art. 37, XIV, da CF. Houve réplica (ID 108725676), com a juntada de acórdãos deste TJPB em casos análogos contra o mesmo Município. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria de direito e estar instruído com prova documental suficiente. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora pleiteia verbas remuneratórias (anuênios) referentes ao período em que se encontrava em efetivo exercício (ativa). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o ente federado instituidor do vínculo estatutário é o responsável pelo pagamento de diferenças salariais de natureza funcional da época da atividade, não se confundindo com benefício previdenciário a cargo da autarquia. 3. Do Mérito A controvérsia reside na aplicação do art. 72 da Lei Municipal nº 421/2004, que instituiu o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo para os servidores de Dona Inês. O Município alega que a Lei Complementar nº 02/1999, específica para o Magistério, excluiria a incidência do anuênio por prever a progressão horizontal trienal de 6%. Tal tese não prospera. Conforme jurisprudência consolidada, o adicional por tempo de serviço (anuênio) e a progressão funcional (triênio) possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos: Poder Judiciário da ParaíbaGabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite LisboaACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 0803087-72.2022.8.15.0031.ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDERELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOAJUÍZO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial. ( 0809323-30.2020.8.15.0251, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 27/10/2021) E mais: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL NA LEI MUNICIPAL N.º 336/1992. AUSÊNCIA DE LEI POSTERIOR REVOGADORA DO ADICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REQUERIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A Lei n.º 336/1992, do Município de São Mamede, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Direitos, Deveres e Vantagens dos Servidores, prevê em seu art. 37, § 1.º, I, o pagamento de adicional por tempo de serviço, calculado no patamar de 5% por quinquênio de efetivo exercício. - Preenchido o requisito temporal exigido pela Norma Municipal, e não demonstrado nos autos que referida lei municipal perdeu sua vigência com o advento Lei Complementar Municipal nº 009/2005 é imperativa a concessão da adicional pleiteado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. ( 0812438-59.2020.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Desta forma, a progressão prevista no art. 34 da LC 02/1999 refere-se à evolução na carreira dentro do magistério, enquanto o anuênio do art. 72 da Lei 421/2004 é uma gratificação geral devida a todo servidor efetivo pelo simples decurso do tempo no serviço público. A existência de triênios na lei específica não revogou o direito ao anuênio da lei geral, que se aplica supletivamente. Tampouco há que se falar em "efeito cascata", pois o anuênio deve incidir sobre o vencimento-base, conforme dicção legal. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao Município provar a quitação da referida verba. O Ofício nº 42/2024/RH (ID 104736194) e as fichas financeiras (ID 104765184) apresentadas pelo réu demonstram apenas o cálculo e pagamento do "Triênio - Lei 02/99", inexistindo rubrica ou prova de pagamento do adicional de 1% ao ano (anuênio). Considerando que a autora ingressou no serviço público em 1988 e se aposentou em 08/07/2021, faz jus ao pagamento das diferenças. Contudo, a procedência é parcial, devendo ser observada a prescrição quinquenal, limitando-se a condenação às parcelas vencidas a partir de 17/05/2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento). 4. Dos Consectários Legais Quanto à atualização, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021. Conforme o art. 3º da referida EC, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Para o período anterior a 09/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 STF). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR o Município de Dona Inês ao pagamento das diferenças salariais referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento-base da autora; LIMITAR o pagamento às parcelas vencidas entre 17/05/2018 (marco prescricional) até 08/07/2021 (data da aposentadoria), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; DETERMINAR que os valores sejam corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Isento de custas pelo réu. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC), observados os limites do § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito