Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ODETE RODRIGUES DA COSTA
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800188-06.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ODETE RODRIGUES DA COSTA em face da ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a cessação de descontos alegadamente não autorizados em seu benefício previdenciário e a respectiva reparação. No curso regular do feito, este Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Araruna/PB declinou da competência para a Justiça Federal. A referida decisão fundamentou-se na legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para figurar no polo passivo da demanda, considerando a sua responsabilidade normativa e operacional pela averbação dos descontos associativos, conforme os termos da decisão de ID 127623258. Remetidos os autos à Justiça Federal e distribuídos sob o nº 0005812-96.2025.4.05.8204, o Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarabira/PB também declarou a sua incompetência absoluta. O juízo federal assentou a inexistência de interesse jurídico direto do INSS na lide, por afastar a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a autarquia e a associação promovida, determinando, por conseguinte, a restituição do feito a esta jurisdição estadual (decisão de ID 138151359, comunicada via malote digital no ID 154568761). É o relatório. Passo a decidir. O conflito negativo de competência resta perfeitamente caracterizado nos moldes do art. 66, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tanto este Juízo Estadual quanto o Juízo Federal consideraram-se incompetentes para processar e julgar o feito. Tratando-se de controvérsia instaurada entre juízes vinculados a tribunais diversos, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dirimir o conflito, por determinação expressa do art. 105, I, alínea "d", da Constituição Federal. Quanto às razões do declínio, este Juízo Suscitante reitera integralmente os fundamentos assentados na decisão de ID 127623258. O INSS, na qualidade de autarquia federal responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários, possui atribuições que extrapolam o mero repasse de valores. O órgão previdenciário é o responsável por processar e operacionalizar os descontos em folha de pagamento dos benefícios, e, mais importante, possui a incumbência de verificar a existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de tais descontos. Essa responsabilidade decorre de expressa previsão legal, contida no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e no art. 6° da Lei nº 10.820/2003, que dispõem sobre a autorização para consignação em folha de pagamento de benefícios. Da mesma forma, o Decreto 8.690/2016 traz expressamente, em seu artigo 4º, § 1º, que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado. Todas as alterações que impactem os proventos dos segurados devem, obrigatoriamente, decorrer de ato administrativo emanado do INSS, salvo nos casos em que houver sentença judicial que expressamente determine a modificação. No âmbito administrativo, portanto, não é possível promover suspensão, majoração ou redução dos benefícios sem ordem específica do Instituto. Assim, em razão de sua função enquanto órgão pagador de benefícios, deve ser reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, é fato público e notório que estão sendo apuradas fraudes praticadas contra beneficiários do INSS. Recente operação denominada "Sem Desconto" revelou que a associação promovida, ao lado de outras que já foram descredenciadas pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos), estariam sendo investigadas pelo desvio de recursos de aposentados e pensionistas, mediante cadastros associativos sem autorização, que teriam sido feitos por meios fraudulentos. Referida operação teria apurado, ainda, veementes indícios de envolvimento de servidores públicos do INSS na prática desses crimes, bem como falhas no seu dever de fiscalização, o que atrai a responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária para responder pelos descontos indevidos, que são objeto desta demanda, por força da redação do art. 37, § 6º, da CF. Destaque-se que o INSS suspendeu o desconto das mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025. Diante desse contexto, resta caracterizada a legitimidade passiva, na medida em que compete ao INSS averiguar a existência de manifestação expressa de vontade do beneficiário vinculado como condição para a efetivação dos descontos. Impõe-se, portanto, o seu necessário chamamento ao processo. A jurisprudência pátria já tem repisado o mesmo entendimento: “RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO”. (TRF-5 - Recursos: 05066505620194058312, Relator.: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 31/08/2020). “LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. TEMA 183 TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em caso de pedido de condenação em danos morais por empréstimo fraudulento. 2. No tocante à ilegitimidade suscitada pelo INSS, percebe-se que a Autarquia possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários decorrentes do RGPS, bem como pela operacionalização dos descontos nesses benefícios. (...). (TRF-1 - (AGREXT): 10171504820204013900, Relator.: ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 09/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 09/02/2022 PJe Publicação 09/02/2022). Conforme decisão unânime proferida pela Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas: Juizado Especial Estadual. Ação de repetição de indébito. Desconto em benefício previdenciário. Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS. Incompetência. Reconhecimento. Extinção do processo sem mérito. Provimento do recurso. I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários. II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual. III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso. (TJPB, Turma Recursal de Campina, Recurso Inominado nº 0821280-60.2024.8.15.0001, Rel. Juiz Edvan Rodrigues Alexandre, julgado em 28/05/2025). Outrossim, sobreveio a homologação, pelo STF, de acordo de cooperação técnica e operacional celebrado entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO, MPF, Defensoria Pública da União e Conselho Federal da OAB voltado à operacionalização da devolução dos descontos realizados indevidamente em folha de pagamento de benefícios previdenciários (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos-em-aposentadorias-e-pensoes-do-inss/). O referido acordo, firmado em âmbito federal, estabelece mecanismos para “prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025”, nos exatos termos da cláusula primeira, parágrafo único, do referido instrumento. O acordo prevê a possibilidade e situações em que o INSS promoverá, administrativamente, o ressarcimento dos valores considerados por ele indevidamente descontados nos benefícios de seus segurados, mediante estabelecimento de diretrizes e critérios de avaliação da legalidade dos descontos. A formalização do mencionado acordo reforça, pois, a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista: 1. a assunção, pelo INSS, de responsabilidade pelo ressarcimento dos descontos, nas hipóteses previstas no acordo; 2. a possibilidade de ressarcimento em duplicidade (administrativo e judicial) em caso de não inclusão do INSS no polo passivo; 3. responsabilidade solidária ou, no mínimo, subsidiária entre a entidade e o INSS pela existência do desconto ilegal. A propósito da legitimidade da autarquia para responder em casos de descontos sem autorização em benefícios previdenciários, a jurisprudência orienta nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Reitero que a indispensabilidade do INSS no polo passivo é reforçada por fatos públicos e notórios, a exemplo da recente operação Sem Desconto, que apura fraudes sistêmicas na implementação de mensalidades associativas em benefícios previdenciários. Corrobora essa necessidade, ainda, o recente acordo de cooperação técnica homologado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece diretrizes para a responsabilização administrativa e o ressarcimento, pelo próprio INSS, de descontos indevidos. Em conclusão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui evidente legitimidade passiva para integrar a demanda, uma vez que suas atribuições legais extrapolam a de mero órgão pagador. A autarquia é responsável por operacionalizar as averbações e possui o dever normativo de verificar a existência de autorização expressa da segurada para a inclusão de descontos associativos em folha de pagamento. Diante da relação jurídica triangular e da necessidade inafastável de analisar a conduta, a responsabilidade (objetiva ou subsidiária) e os procedimentos do ente público, revela-se inviável o prosseguimento da demanda no Juízo Estadual exclusivamente contra a associação privada. Pelo exposto, com fundamento no art. 66, II, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, determino à Secretaria a imediata extração de cópias das peças essenciais do processo (especialmente da petição inicial ID 107009153, do documento comprobatório dos descontos ID 107009160, da decisão de declínio de competência deste juízo ID 127623258 e da decisão do juízo federal ID 138151359). Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando as peças indicadas e as informações necessárias ao julgamento do conflito. Determino o sobrestamento do feito na origem até que o conflito seja definitivamente dirimido pelo Tribunal Superior ou haja decisão liminar designando um dos juízos para resolver as medidas urgentes. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito