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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________ Processo nº 0802915-38.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. JUSCELINA ANTONIA DOS SANTOS, devidamente qualificada, propôs a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE MARI - PB, igualmente identificado. Narra a autora na exordial: " (...) A impetrante é servidora municipal que exerce o cargo de auxiliar de consultório bucal, com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (doc. em anexo), recebendo seus proventos através do réu. Ocorre que, mesmo com direito ao piso nacional, vem auferindo vencimentos com valor significativamente inferior ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, conforme contracheque em anexo." Ao final, requereu seja julgado procedente a demanda para ordenar a imediata implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, desde a data ajuizamento da inicial até a efetiva implantação do piso salarial (art. 14, § 4º, da Lei 12.016 /2009); O réu apresentou contestação (Id. 125937791). Réplica acostada no Id. 126061449. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. 2. DAS PRELIMINARES O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar a questão através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o Município promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Como relatado, busca a autora, JUSCELINA ANTONIA DOS SANTOS, compelir o réu, MUNICÍPIO DE MARI, a pagar-lhe, em razão do exercício do cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal, a título de vencimento, o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61. Nesse sentido, refletindo sobre a questão entendo que o pleito deve ser rejeitado. Com efeito, a autora ocupa o cargo de auxiliar de saúde bucal. A Lei 3.999/61 se aplica exclusivamente aos médicos e seus auxiliares, assim como aos cirurgiões dentistas. De fato, dispõe os arts. 2º, 5º e 22, da referida Lei: Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. O legislador foi claro ao estabelecer quais categorias fazem têm direito ao piso, sendo elas a dos médicos, auxiliares de laboratorista, radiologista e internos, além dos cirurgiões dentistas. Perceba que o próprio legislador, no art. 22, estabeleceu a qual categoria o piso salarial seria estendido, sendo ela a do cirurgião dentista. Portanto, a aplicação do piso, aos auxiliares de saúde bucal, violaria o princípio da legalidade. Nesse mesmo sentido: EMENTA: Processo Civil. Embargos de declaração. Contradição externa. Rejeição. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo e manteve a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança em que a parte autora, auxiliar de saúde bucal, requereu a equiparação de piso salarial previsto pela lei federal n° 3.999/61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante não apontou qualquer contradição existente no acórdão questionado, mas suposta contradição em relação a outros julgados proferidos por Desembargadores distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Rejeição dos aclaratórios. Tese de julgamento: A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios é interna, ou seja, aquela existente no conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições inconciliáveis entre si, e não entre decisões diversas. _________ Dispositivos relevantes citados: s/a. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0814872-90.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 20/04/2024. (0800256-08.2022.8.15.0401, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025)
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos arts. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, este último no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________ Processo nº 0802915-38.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. JUSCELINA ANTONIA DOS SANTOS, devidamente qualificada, propôs a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE MARI - PB, igualmente identificado. Narra a autora na exordial: " (...) A impetrante é servidora municipal que exerce o cargo de auxiliar de consultório bucal, com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (doc. em anexo), recebendo seus proventos através do réu. Ocorre que, mesmo com direito ao piso nacional, vem auferindo vencimentos com valor significativamente inferior ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, conforme contracheque em anexo." Ao final, requereu seja julgado procedente a demanda para ordenar a imediata implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, desde a data ajuizamento da inicial até a efetiva implantação do piso salarial (art. 14, § 4º, da Lei 12.016 /2009); O réu apresentou contestação (Id. 125937791). Réplica acostada no Id. 126061449. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. 2. DAS PRELIMINARES O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar a questão através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o Município promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Como relatado, busca a autora, JUSCELINA ANTONIA DOS SANTOS, compelir o réu, MUNICÍPIO DE MARI, a pagar-lhe, em razão do exercício do cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal, a título de vencimento, o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61. Nesse sentido, refletindo sobre a questão entendo que o pleito deve ser rejeitado. Com efeito, a autora ocupa o cargo de auxiliar de saúde bucal. A Lei 3.999/61 se aplica exclusivamente aos médicos e seus auxiliares, assim como aos cirurgiões dentistas. De fato, dispõe os arts. 2º, 5º e 22, da referida Lei: Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. O legislador foi claro ao estabelecer quais categorias fazem têm direito ao piso, sendo elas a dos médicos, auxiliares de laboratorista, radiologista e internos, além dos cirurgiões dentistas. Perceba que o próprio legislador, no art. 22, estabeleceu a qual categoria o piso salarial seria estendido, sendo ela a do cirurgião dentista. Portanto, a aplicação do piso, aos auxiliares de saúde bucal, violaria o princípio da legalidade. Nesse mesmo sentido: EMENTA: Processo Civil. Embargos de declaração. Contradição externa. Rejeição. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo e manteve a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança em que a parte autora, auxiliar de saúde bucal, requereu a equiparação de piso salarial previsto pela lei federal n° 3.999/61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante não apontou qualquer contradição existente no acórdão questionado, mas suposta contradição em relação a outros julgados proferidos por Desembargadores distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Rejeição dos aclaratórios. Tese de julgamento: A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios é interna, ou seja, aquela existente no conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições inconciliáveis entre si, e não entre decisões diversas. _________ Dispositivos relevantes citados: s/a. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0814872-90.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 20/04/2024. (0800256-08.2022.8.15.0401, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025)
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos arts. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, este último no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:38
Improcedência
24/11/2025, 09:42
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 09:52
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 16:26
Decurso de Prazo
20/09/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:09
Sem descrição
02/09/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 11:10
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 10:03
Publicação
28/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:08
Publicação
28/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________________ Processo nº 0802915-38.2025.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por JUSCELINA ANTONIA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE MARI. Em despacho de id. 121334123, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e indicar de forma precisa o valor da sua pretensão condenatória, apresentando planilha de cálculo, a fim liquidar o seu pedido, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora, através da petição de id. 121439235, requereu a manutenção da tramitação do feito pelo rito ordinário e a retificação do valor da causa para o montante de R$ 197.637,26 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a emenda à petição inicial, devendo ser procedido a alteração do valor da causa no PJE. Novo valor dado à causa incluído no PJE. Na forma do art. 98, parágrafo 1º, do NCPC, a gratuidade de justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Ademais, nos moldes do art. 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, sendo certo que conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Por sua vez, é verdade que o artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, nos termos do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Feitas essas considerações, INTIME(M)-SE o(s) autor(es), através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) nos autos a hipossuficiência econômica, a fim de que esse juízo possa avaliar a concessão ou não da gratuidade processual. Sapé, Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________________ Processo nº 0802915-38.2025.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por JUSCELINA ANTONIA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE MARI. Em despacho de id. 121334123, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e indicar de forma precisa o valor da sua pretensão condenatória, apresentando planilha de cálculo, a fim liquidar o seu pedido, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora, através da petição de id. 121439235, requereu a manutenção da tramitação do feito pelo rito ordinário e a retificação do valor da causa para o montante de R$ 197.637,26 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a emenda à petição inicial, devendo ser procedido a alteração do valor da causa no PJE. Novo valor dado à causa incluído no PJE. Na forma do art. 98, parágrafo 1º, do NCPC, a gratuidade de justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Ademais, nos moldes do art. 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, sendo certo que conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Por sua vez, é verdade que o artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, nos termos do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Feitas essas considerações, INTIME(M)-SE o(s) autor(es), através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) nos autos a hipossuficiência econômica, a fim de que esse juízo possa avaliar a concessão ou não da gratuidade processual. Sapé, Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito