Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S.A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA 29.442) Apelada: Maria das Graças da Conceição Advogados: Edilana Gomes Onofre de Araújo (OAB/PB 25.159) e Juan Carlos de Almeida Silva (OAB/PB 25.676) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora, aposentada, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora é válido diante da contestação da autenticidade da assinatura; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro; (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável; e (iv) fixar os critérios adequados para incidência de correção monetária e juros de mora à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira assume o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. O banco não se desincumbe desse ônus ao deixar de requerer prova pericial grafotécnica, meio idôneo para aferição da autenticidade da assinatura, limitando-se a requerer o depoimento pessoal da autora. A ausência de prova técnica sobre a autenticidade da assinatura consolida a presunção de veracidade da alegação da consumidora de que não firmou o contrato, impondo a declaração de inexistência do negócio jurídico. Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos e caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias agravantes ou repercussões adicionais relevantes, não configura dano moral, caracterizando mero dissabor incapaz de gerar indenização extrapatrimonial. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício para adequação à jurisprudência consolidada e à legislação superveniente. Declarada a nulidade do contrato por fraude, a responsabilidade assume natureza extracontratual, devendo correção monetária e juros de mora incidir desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. A atualização da condenação observa regra de transição: aplicação do INPC com juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, incidência exclusiva da taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, sendo a prova pericial grafotécnica meio adequado para esse fim. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura conduz à declaração de inexistência do contrato e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussões extraordinárias, não configura dano moral indenizável. Declarada a nulidade do contrato por fraude, a responsabilidade é extracontratual, devendo juros e correção monetária incidir desde o evento danoso, observada a regra de transição introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 19, I, 86, parágrafo único, 368 e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, Súmulas 43 e 54; TJ-PB, Apelação Cível nº 0806277-44.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 22.07.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801350-35.2022.8.15.2003 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Comarca da Capital/PB Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 39534292) interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca da Capital/PB (ID 39534279), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Na petição inicial (ID 39534167), a autora, ora Apelada, narrou que é aposentada e que, em outubro de 2020, foi surpreendida com um crédito de R$ 1.412,12 em sua conta bancária, o qual não solicitou. Afirmou que, ao buscar informações, foi comunicada de que o valor correspondia a um empréstimo consignado (contrato nº 628441436), cujas parcelas passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário. Alegando nunca ter firmado tal contrato e considerando os descontos indevidos, ajuizou a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão dos descontos, o que foi deferido pela decisão de ID 39534175. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 39534190), na qual defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual supostamente assinado pela autora (ID 39534200) e o comprovante de transferência do valor (ID 39534199). Argumentou a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Após a instrução processual, que incluiu réplica (ID 39534209) e manifestações das partes sobre a produção de provas, sobreveio a sentença de mérito (ID 39534279). O juízo de primeiro grau, acolhendo a tese autoral, fundamentou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pela consumidora, em linha com o Tema 1061 do STJ. Diante disso, o dispositivo sentencial foi proferido nos seguintes termos: 1– declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do Art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no contracheque da autora, devidamente corrigidos pela SELIC [...] desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC [...] a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia de [...] R$ 1.412,12 (mil quatrocentos e doze reais e doze centavos), referente a valor depositado na conta de titularidade da promovente. [...] condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Opostos Embargos de Declaração pelo banco (ID 39534281), estes foram rejeitados pela decisão de ID 39534291, que manteve a sentença em sua integralidade. Inconformado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (ID 39534292). Em suas razões, reitera a tese da regularidade da contratação, sustentando que a assinatura no contrato é válida. Pugna, subsidiariamente, pelo afastamento da condenação por danos morais, ou, ao menos, pela sua redução. Requer, ainda, que a restituição dos valores ocorra na forma simples, e não em dobro, e que os consectários legais sejam revistos. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 39534297, defendendo a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 39662508). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado/Relator) O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado, da configuração dos danos morais, da forma de repetição do indébito e da adequação dos consectários legais fixados na sentença. 1. Da Nulidade do Contrato e da Repetição do Indébito O ponto fulcral da demanda reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 628441436. A autora nega veementemente ter celebrado tal negócio, impugnando a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Ao longo da instrução processual, o banco apelante, embora instado a especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer o depoimento pessoal da autora, abdicando da prova técnica pericial grafotécnica, que seria o meio idôneo e indispensável para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. A ausência dessa prova crucial, cujo ônus era exclusivamente seu, consolida a presunção de veracidade da alegação da consumidora, qual seja, a de que não assinou o referido contrato. Portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe, tal como decidido pelo juízo de origem. Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, o que acarreta o dever de restituição. A sentença determinou a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento que se mantém, pois a conduta do banco, ao não se cercar das cautelas mínimas para verificar a identidade do contratante e, posteriormente, não produzir a prova que lhe competia, configura falha na prestação do serviço que viola a boa-fé objetiva. Dessa forma, a sentença deve ser mantida nos capítulos que declararam a nulidade do contrato e determinaram a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. Do Dano Moral A sentença condenou o banco apelante ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Contudo, neste ponto específico, entendo que a decisão merece reforma. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o desconto indevido em conta corrente ou benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, exigindo-se a comprovação de circunstâncias adicionais que demonstrem uma efetiva lesão a direito da personalidade. O mero dissabor decorrente da cobrança indevida, sem outras repercussões negativas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques, ou a privação de recursos para necessidades essenciais, não gera o dever de indenizar. No caso dos autos, a autora alega o abalo, mas não apresenta provas de que os descontos, embora indevidos, tenham gerado consequências mais graves do que o próprio prejuízo financeiro, o qual será devidamente reparado com a restituição em dobro. A quantia creditada, ainda que de forma indevida, permaneceu à sua disposição, e não há nos autos evidências de que a redução em seus proventos tenha comprometido sua subsistência de forma drástica a ponto de justificar uma reparação extrapatrimonial. Sobre o tema, é pertinente transcrever a ementa de julgado desta 3ª Câmara Cível em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806277-44.2023.8.15.0181, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da publicação: 22/07/2024) Assim, a situação se amolda à figura do mero aborrecimento, que, embora cause desconforto, não alcança o patamar de dano moral indenizável. Por essa razão, a condenação imposta a este título deve ser afastada. 3. Dos Consectários Legais: Correção de Ofício para Adequação à Jurisprudência e à Nova Legislação A instituição financeira apelante requer a reforma da sentença para que a correção monetária sobre os danos materiais incida a partir do arbitramento, tratando a questão como responsabilidade contratual. Contudo, os consectários legais constituem matéria de ordem pública, passível de ajuste de ofício a qualquer tempo, para adequação à legislação e à jurisprudência consolidada. A declaração de nulidade do contrato por fraude afasta a natureza contratual da responsabilidade, enquadrando-a como extracontratual. Nesse cenário, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir desde o evento danoso — ou seja, a partir de cada desconto indevido no benefício da autora —, conforme o entendimento pacificado nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é imperativa a adequação do cálculo à recente Lei nº 14.905/2024. Dessa forma, a atualização da condenação à repetição do indébito deve seguir uma regra de transição: I - Período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: A correção monetária se dará pelo INPC, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir de cada desconto indevido. II - Período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: A atualização será feita exclusivamente pela taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto para se alinhar a esses parâmetros.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Afastar a condenação do Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais; b) Determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, para que a atualização ocorra da seguinte forma: (i) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido (evento danoso); e (ii) a partir da vigência da referida lei, pela aplicação exclusiva da taxa Selic. A parte autora, embora vencida no pedido de indenização por danos morais, sagrou-se vitoriosa nos pedidos principais — declaração de inexistência do débito e repetição em dobro —, que representam o objeto central da lide. Configura-se, portanto, a hipótese de sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, mantém-se a condenação da instituição financeira ré, com exclusividade, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme dispositivo sentencial. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR