Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803941-40.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DA GUIA GONCALVES CAIANA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA GUIA GONCALVES CAIANA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. A Autora fundamenta seu pedido na alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS", no valor de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos), os quais afirma desconhecer a origem e não ter autorizado. A peça inicial, instruída com documentos como extratos bancários de 2021 e 2024 (ID 97317770 e ID 97317768) e dados cadastrais do CNIS (ID 97317771), pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 156,46 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 97380624) e a prioridade de tramitação, ante a idade da Autora. O Réu SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS apresentou contestação (ID 98315538), argumentando a validade do negócio jurídico, que, segundo ele, foi contratado pela Autora por meio da modalidade não presencial (call center). A defesa juntou um link contendo o áudio da suposta contratação, com transcrição parcial na qual se verifica a identificação das partes e a confirmação de débito mensal de R$ 68,23 (sessenta e oito reais e vinte e três centavos) em sua conta Bradesco. Sustentou a inexistência de má-fé e a improcedência do pedido de repetição em dobro e de danos morais, alegando que o valor descontado é irrisório e não configura dano extrapatrimonial. Informou, ainda, que o contrato foi cancelado em 18/05/2022. O Réu BANCO BRADESCO S.A. também apresentou contestação (ID 98320379), arguindo preliminares de lide agressora e distribuição de ações em massa, reunião de ações conexas, impugnação à assistência judiciária gratuita, ausência de interesse de agir por falta de provocação administrativa e ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero agente pagador. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviços, a legalidade dos débitos automáticos e a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. A parte Autora apresentou réplica às contestações (ID 100392754), reiterando a ausência de contrato assinado pela demandante e a ilegalidade da cobrança, reforçando a tese de má-fé e a configuração de dano moral in re ipsa. Pugnou pela desconsideração da documentação não idônea e requereu o julgamento antecipado da lide. Após determinação judicial para a Autora apresentar comprovante de residência e comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação (ID 104823515), a parte Autora interpôs agravo de instrumento (ID 107391903), que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por não se enquadrar nas hipóteses de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (ID 107468918 e ID 116354385). Posteriormente, o Juízo a quo, em nova decisão (ID 114323420), dispensou o comparecimento pessoal da parte, mas determinou a juntada de procuração pública ou arquivo de vídeo com declaração da Autora, sob pena de extinção. A Autora cumpriu a determinação juntando procuração pública (ID 123832543 e ID 123832544) que expressamente menciona a ciência dos processos em questão e outorga poderes específicos ao advogado. O Juízo recebeu a emenda à inicial e intimou as partes para especificarem provas (ID 124258246). O Réu SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS requereu a juntada de um novo link para o áudio da gravação e, alternativamente, a produção de prova documental e depoimento pessoal da Autora (ID 129085527). Já o BANCO BRADESCO S.A. reiterou seu desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 129104416). A Autora, por sua vez, manifestou-se requerendo a desconsideração do link do áudio apresentado pela SUDAMERICA, por juntada tardia, ou, subsidiariamente, a realização de perícia fonográfica, citando o Tema 1.061 do STJ (ID 154338597). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Cumpre inicialmente justificar a decisão de proferir o julgamento de mérito no estado em que o processo se encontra, conforme permite o ordenamento jurídico processual civil vigente. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, resolvendo o mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica na presente demanda. A controvérsia central nestes autos é predominantemente de direito, centrada na validade de uma contratação e na licitude dos descontos, cuja solução depende essencialmente da interpretação dos documentos contratuais e dos extratos de consignação já acostados pelas partes, bem como da legislação aplicável. As provas documentais constantes do processo, incluindo os extratos de conta da Autora e a ausência de contrato formalmente assinado pelos Réus, são robustas o suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca das condições em que o negócio supostamente foi celebrado e sobre a natureza dos débitos questionados. A duração razoável do processo e a economia processual impõem o julgamento imediato, sem que isso represente qualquer cerceamento de defesa às partes, que tiveram a oportunidade de produzir as provas cabíveis. Ambas as partes, Autora e Réus, manifestaram o desejo de julgamento antecipado da lide, com exceção da ressalva da SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em relação à produção de prova pericial fonográfica. No entanto, considerando a suficiência das provas já produzidas e a relevância da legislação específica, entendo que o feito está maduro para julgamento, motivo pelo qual passo a fazê-lo. II.2. Das Questões Processuais Preliminares II.2.1. Da Lide Agressora e Reunião de Ações Conexas Os Réus levantaram preliminares de lide agressora e reunião de ações conexas, alegando que a presente demanda faz parte de um conjunto de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono da Autora e que haveria conexão com outros processos. Entretanto, as questões relativas à suposta "lide agressora" e à reunião de ações conexas, embora relevantes para a organização processual, não constituem preliminares capazes de obstar o prosseguimento ou a análise do mérito da presente ação. A análise de eventuais condutas processuais inadequadas ou a existência de conexão entre demandas podem ser feitas, e de fato foram observadas por este Juízo em momentos anteriores, mas não levam à extinção do processo sem resolução do mérito no presente estágio. Ademais, o Agravo de Instrumento interposto pela Autora sobre o tema não foi conhecido pelo Tribunal ad quem, e as determinações para regularização da representação processual foram devidamente cumpridas. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. II.2.2. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O Réu BANCO BRADESCO S.A. impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão de ID 97380624, considerando os documentos juntados e a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada não trouxe elementos novos ou robustos capazes de desconstituir essa presunção. Os extratos bancários da Autora, inclusive, demonstram a percepção de benefício previdenciário em valor compatível com a hipossuficiência declarada. Desta forma, mantenho a concessão do benefício e rejeito a preliminar. II.2.3. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida) Ambos os Réus suscitaram a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prova de tentativa de solução administrativa por parte da Autora antes do ajuizamento desta ação. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo no direito pátrio. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é categórica ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este princípio fundamental, conhecido como o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegura a todos o direito de provocar a tutela judicial para a defesa de seus interesses, sem que seja imposta, como condição de procedibilidade, a necessidade de esgotamento ou sequer a tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa. A Autora, ao se sentir lesada pelos descontos, possui o direito de buscar diretamente a tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar arguida. II.2.4. Da Ilegitimidade Passiva ad Causam do Banco Bradesco S.A. O Réu BANCO BRADESCO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero agente pagador dos débitos referentes à SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. A despeito da alegação, a relação de consumo, especialmente no âmbito bancário, envolve a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços. O Banco Bradesco, ao permitir e efetivar os descontos na conta da Autora, mesmo que a favor de terceiro, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A sua atuação como instituição financeira que intermedia os pagamentos o vincula à responsabilidade pelos danos decorrentes da operação, em conjunto com o fornecedor do serviço que originou a cobrança. A verificação da culpa ou eventual ausência de benefício direto pelo Banco é questão que se confunde com o mérito e com a análise da responsabilidade, não configurando, por si só, ilegitimidade. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3. Da Não Inversão do Ônus da Prova Embora a relação seja de consumo e a Autora seja hipossuficiente, este Juízo não entende ser o caso de inversão do ônus da prova de forma irrestrita. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso concreto, a hipossuficiência da Autora é evidente, mas a verossimilhança das alegações se coaduna com a documentação já apresentada. A distribuição do ônus da prova deve observar as peculiaridades do caso, e a análise de quais provas cada parte possui maior aptidão para produzir já foi realizada de forma implícita com a solicitação e o deferimento da juntada de documentos, bem como com a manifestação das partes quanto à necessidade de produção de provas. O que se discute no mérito é a validade da contratação e a licitude dos descontos, cabendo aos Réus, na qualidade de fornecedores, a prova da existência e regularidade do contrato. Desta forma, a distribuição do ônus da prova será observada conforme as regras ordinárias do Código de Processo Civil, com especial atenção à aptidão de cada parte para produzir a prova necessária para o deslinde da controvérsia. II.4. Do Mérito II.4.1. Da Ausência de Contrato Válido e a Ilegalidade dos Descontos A controvérsia central reside na validade da contratação do serviço "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS" e na consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora. A Autora alega que não contratou o serviço e desconhece sua origem. Os Réus, por sua vez, afirmam que houve contratação por meio de call center, tendo o Réu SUDAMERICA inclusive apresentado um link para um áudio como prova. Neste Juízo, é imperativo o conhecimento e a aplicação da legislação protetiva em vigor neste estado da federação. A Lei Estadual n.º 12.027/2021 (Paraíba), que trata da segurança da contratação de crédito consignado para aposentados, pensionistas e idosos, estabelece uma forma solene e rigorosa para a manifestação de vontade em tais operações. O Artigo 1º desta lei impõe a exigência imperativa da assinatura física do contratante idoso, ou de seu procurador com poderes expressos, em contratos de operações de crédito consignado e outras transações financeiras assemelhadas, quando firmados por meio eletrônico ou telefônico. No presente caso, o Réu SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, apesar de alegar a existência de uma contratação por call center e apresentar um áudio, não juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela Autora, seja de forma física ou eletrônica, que comprove a manifestação de vontade da consumidora de aderir ao serviço e autorizar os descontos em seu benefício. A mera existência de um áudio de suposta contratação, sem o respectivo instrumento assinado e sem a comprovação de que todas as informações foram prestadas de forma clara, completa e inequívoca à Autora, pessoa idosa e de baixa instrução, não é suficiente para validar a contratação e justificar os descontos. O link do áudio, inclusive, foi apresentado tardiamente, e a Autora requereu a realização de perícia fonográfica para atestar sua autenticidade, o que sequer foi necessário, dada a falta do contrato escrito e assinado. A ausência do contrato formalmente assinado pela Autora configura vício insanável no negócio jurídico, tornando-o inexistente por falta de elemento essencial, qual seja, a manifestação de vontade expressa e inequívoca da consumidora. A Lei Estadual nº 12.027/2021 visa precisamente proteger os consumidores hipossuficientes contra práticas abusivas e contratações desprovidas de clareza e formalidade. A não apresentação do contrato assinado impede a verificação da conformidade do negócio com as normas consumeristas, especialmente o dever de informação adequada e clara sobre os serviços. Desse modo, a não apresentação do contrato assinado pela Autora, aliado à legislação estadual vigente, torna os descontos efetuados no benefício da Autora ilegais e indevidos. O BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de instituição financeira que efetivou os descontos, e a SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, como beneficiária dos valores, são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados à consumidora. Acolhe-se, portanto, o pedido para declarar a inexistência do contrato objeto da ação e a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da Autora. II.4.2. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilegalidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos pela Autora. A legislação consumerista, em seu artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A conduta dos Réus, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação e da manifestação de vontade da Autora, caracteriza a cobrança indevida. Dessa forma, a restituição deverá ser calculada na modalidade dobrada, em estrita aplicação do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese de que a repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé da instituição, bastando que a cobrança indevida consubstancie uma conduta contrária à boa-fé objetiva, é amplamente aceita no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Os extratos bancários da Autora (ID 97317770 e ID 97317768) demonstram um desconto de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos) sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS" em 03/09/2021. A Autora pleiteia a repetição em dobro desse valor. O Réu SUDAMERICA, por sua vez, em sua contestação, menciona um valor de R$ 68,23 (sessenta e oito reais e vinte e três centavos) na transcrição do áudio, mas em sua "Relação de Pagamentos" (ID 98315906) indica um "Prêmio mensal" de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos), com apenas uma parcela paga em 03/09/2021. Considerando o valor efetivamente descontado conforme extrato da Autora e a relação de pagamentos apresentada pelo Réu, o valor a ser repetido em dobro é de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos) multiplicado por dois. No entanto, em observância ao princípio da adstrição aos pedidos formulados na inicial, e considerando que a Autora pleiteou a devolução em dobro do valor de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos), resultando em R$ 156,46 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a condenação deve se ater a este montante nominal. Os juros e a correção monetária incidirão a partir do desembolso indevido. Dessa forma, é devido à Autora a repetição do indébito na forma dobrada dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessários cálculos aritméticos neste momento, pois serão realizados em fase de liquidação de sentença. II.4.3. Da Inexistência de Dano Moral A Autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando que os descontos indevidos lhe causaram sofrimento e comprometimento de sua verba alimentar. Para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor do cotidiano, causando dor profunda, abalo psíquico significativo ou ofensa à dignidade da pessoa. No presente caso, embora tenha havido a ilegalidade dos descontos e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para cessá-los, a parte Autora não comprovou que sofreu forte abalo em sua vida em decorrência dos descontos. Os autos não evidenciam a inscrição em cadastros de inadimplentes, o comprometimento substancial de sua subsistência a ponto de causar grave privação, ou outras consequências que, por si só, configurem dano moral in re ipsa. A dor, o sofrimento ou a angústia que justificariam a reparação extrapatrimonial não foram demonstrados de forma concreta pela Autora. A mera irregularidade de uma cobrança, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. O valor descontado de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos) é significativo, mas a Autora não demonstrou que esse desconto específico causou um abalo em sua vida que fosse além dos transtornos e aborrecimentos inerentes à necessidade de buscar a via judicial para resolver a questão. Portanto, o pedido de condenação por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação do efetivo abalo moral. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: 1. Rejeito as preliminares de lide agressora e reunião de ações conexas, impugnação à assistência judiciária gratuita, ausência de interesse de agir (falta de pretensão resistida) e ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação. 2. Acolho o pedido principal para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato objeto desta ação, referente aos descontos da rubrica "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS", e, por consequência, DECLARAR A ILEGALIDADE dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, por ausência de contrato formalmente assinado, conforme determina a Lei Estadual nº 12.027/2021. 3. Condeno solidariamente os Réus BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS à REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA do valor de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos), perfazendo um total nominal de R$ 156,46 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Sobre o valor a ser restituído incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do efetivo desembolso (03/09/2021), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 4. Julgo improcedente o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, por entender ausente a comprovação de violação grave a direitos da personalidade da Autora. 5. Determino a imediata cessação de quaisquer descontos futuros referentes ao contrato declarado inexistente. Em face da sucumbência recíproca, mas em maior grau dos Réus (que deram causa à lide com a ausência de comprovação da legalidade da contratação), condeno os Réus ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 156,46, acrescidos de correção monetária e juros), considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A Autora arcará com os 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e honorários, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da prévia concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.156,46