Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805491-70.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): ADRIANA ZUZA DE LIMA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de uma Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIANA ZUZA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 102096993 e 102098801), que é titular de benefício previdenciário e que, ao analisar seus extratos bancários, percebeu a existência de descontos mensais sob a rubrica "AP MODULAR PREMIAVEL", os quais alega veementemente não ter contratado ou autorizado. Afirma que tais cobranças são indevidas e que a instituição ré se aproveita de sua condição de pessoa humilde e de baixa instrução para realizar práticas comerciais abusivas. Sustenta que o valor total indevidamente descontado até a data do ajuizamento da ação foi de R$ 187,63 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos). Em uma análise inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 102099817) determinando a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia e juntasse comprovante de residência em seu nome ou com declaração do proprietário do imóvel. A parte autora apresentou petição (ID 105207780), na qual argumentou ter buscado a agência bancária e a ouvidoria da instituição financeira sem obter sucesso, e juntou declaração de residência firmada por terceiro (ID 105207784), acompanhada de conta de energia e documento do declarante. Na sequência, foi proferida sentença (ID 105357709) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, por entender que a autora não comprovou adequadamente a tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 107508744), defendendo a desnecessidade das exigências como condição para o acesso à justiça. A parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, habilitou-se nos autos (ID 109852530) e apresentou contrarrazões à apelação (ID 109952096), pugnando pela manutenção da sentença de extinção. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de sua Quarta Câmara Cível, deu provimento ao recurso de apelação, conforme Acórdão de ID 115218301, para anular a sentença terminativa. O colegiado entendeu que a exigência de prévio requerimento administrativo e de comprovante de residência específico não são requisitos legais para a propositura da demanda, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A decisão determinou o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para o seu regular processamento. O referido Acórdão transitou em julgado em 26 de junho de 2025 (ID 115218306). Após o retorno dos autos, foi proferida decisão (ID 123887323) que deferiu o benefício da gratuidade judiciária à autora, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e designou audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. A parte ré foi devidamente citada e intimada para o ato processual (ID 124510216 e 124510217). A audiência de conciliação, realizada em 28 de novembro de 2025, restou infrutífera, dada a ausência injustificada da parte ré, conforme consignado no termo de audiência de ID 128108765. Posteriormente, em decisão de ID 155492055, este Juízo decretou a revelia da parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, por não ter apresentado contestação no prazo legal, que se iniciou após a audiência de conciliação. Na mesma oportunidade, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa em desfavor da ré por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A petição protocolada pela ré sob o ID 131182136 foi considerada genérica e inapta a configurar contestação tempestiva. Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir (ID 155492055), a parte autora, por meio da petição de ID 157229779, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, considerando a revelia da parte ré e a suficiência das provas documentais já acostadas aos autos. Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes de análise, uma vez que a questão atinente ao interesse de agir já foi superada pela decisão do Tribunal de Justiça (ID 115218301). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Considerando a revelia da parte ré e a manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide, passo ao exame do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em análise se enquadra perfeitamente em uma relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora e a instituição ré como fornecedora de serviços securitários e financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, por meio da Súmula 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação de sua defesa em juízo, o que inclui a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida processual se justifica quando as alegações do consumidor são verossímeis ou quando sua hipossuficiência técnica, informacional e econômica perante o fornecedor é manifesta. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da autora, que nega a contratação de um serviço que gera descontos em seu benefício, somada à sua evidente vulnerabilidade frente a uma grande corporação de seguros, justificou o deferimento da inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 123887323. Portanto, cabia à parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, o dever de comprovar a existência e a regularidade da contratação do seguro "AP MODULAR PREMIAVEL", demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. B. Da Revelia e seus Efeitos Jurídicos Devidamente citada e intimada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos e reconhecido na decisão de ID 155492055, que decretou sua revelia. A consequência processual primordial da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que essa presunção é relativa (juris tantum) e não implica, de forma automática, a procedência total dos pedidos. O julgador deve analisar o conjunto probatório e o direito aplicável ao caso concreto. Contudo, a ausência de defesa, aliada à inversão do ônus da prova, fortalece consideravelmente a posição da parte autora. A instituição requerida, ao se omitir, abdicou de seu direito de impugnar os fatos e de produzir provas em contrário, como a juntada de um contrato assinado ou qualquer outro documento que comprovasse a legitimidade da relação jurídica questionada. A petição genérica juntada no ID 131182136 em nada altera esse cenário, pois não cumpre os requisitos formais e temporais de uma peça de defesa. Assim, os fatos narrados na inicial, a ocorrência de descontos na conta da autora sob a rubrica "AP MODULAR PREMIAVEL" e a alegação de que tal serviço nunca foi contratado, são presumidos como verdadeiros para a análise do mérito. C. Da Declaração de Inexistência do Negócio Jurídico e da Ilegalidade dos Descontos A parte autora fundamenta sua pretensão na inexistência de relação jurídica que autorizasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Trata-se de uma alegação de fato negativo, cuja prova em contrário competia inteiramente à instituição ré, especialmente após a inversão do ônus probatório. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 102098809) demonstram de forma inequívoca o débito na conta da autora referente ao "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL" no valor de R$ 187,63, em 10/11/2022. Diante da negativa de contratação pela consumidora e da inércia da ré em apresentar qualquer documento que comprovasse a validade do pacto, como um contrato devidamente assinado ou um registro de adesão inequívoco, a conclusão lógica e jurídica é a de que o negócio jurídico é, de fato, inexistente. A ausência de prova da contratação torna os descontos realizados no benefício da autora manifestamente ilegais e abusivos, configurando uma falha grave na prestação de serviço por parte da ré, que violou o dever de segurança e de informação. A instituição financeira não pode, sob nenhuma hipótese, onerar o patrimônio de um consumidor com base em um contrato cuja existência não consegue minimamente demonstrar. Dessa forma, o pedido de declaração de inexistência do contrato de seguro e, por conseguinte, de ilegalidade dos descontos, deve ser integralmente acolhido. D. Da Repetição do Indébito em Dobro Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente pagos pela consumidora. A parte autora pleiteia que essa devolução ocorra em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A controvérsia sobre a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação desta sanção foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS. Naquela oportunidade, a Corte Especial firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito é cabível sempre que a cobrança indevida configurar uma conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a comprovação de dolo ou má-fé (elemento subjetivo) por parte do fornecedor. A devolução na forma simples passou a ser a exceção, aplicável apenas nas hipóteses em que o fornecedor comprova a ocorrência de um engano justificável. No caso presente, a cobrança efetuada pela ré decorreu de um contrato inexistente. Tal prática representa uma falha gravíssima e uma quebra flagrante do princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade, transparência e cuidado nas relações de consumo. Não há como cogitar a existência de "engano justificável" quando uma instituição realiza descontos no benefício de uma consumidora sem que haja qualquer lastro contratual para tanto. A ré, ademais, não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse, minimamente, justificar seu erro. Portanto, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores que foram descontados de sua conta sob a rubrica impugnada. O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio da análise dos extratos bancários, e deverá ser acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso indevido e de juros de mora a partir da citação. E. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A responsabilidade civil, que impõe o dever de indenizar, pressupõe a existência de uma conduta ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre eles. Embora a conduta ilícita da ré (cobrança indevida) esteja claramente demonstrada, o mesmo não se pode dizer da ocorrência de um dano moral passível de compensação pecuniária. O dano moral não se confunde com o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Para sua caracterização, é necessária a demonstração de uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a paz de espírito, que cause sofrimento intenso, humilhação ou constrangimento que extrapole a normalidade. No caso em tela, a despeito da ilegalidade dos descontos, a parte autora não logrou êxito em comprovar que tal fato lhe tenha causado um abalo psíquico profundo ou consequências gravosas que ultrapassassem a esfera do mero aborrecimento. Não há nos autos qualquer evidência de que os descontos, apesar de indevidos, tenham privado a autora de suas necessidades básicas, levado à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou gerado qualquer outra situação de vexame ou humilhação pública. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em regra, a cobrança indevida, por si só, sem maiores desdobramentos, configura mero aborrecimento, não ensejando o direito à indenização por danos morais. Embora a situação seja incômoda e reprovável, não atingiu a intensidade necessária para caracterizar uma lesão a um direito da personalidade. Dessa forma, em estrita observância ao pedido e à falta de comprovação de um abalo extraordinário, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA ZUZA DE LIMA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, para: 1. DECLARAR a inexistência do negócio jurídico (contrato de seguro) firmado entre as partes sob a rubrica "AP MODULAR PREMIAVEL", e, por consequência, declarar a ilegalidade de todos os descontos efetuados na conta bancária da autora a este título. 2. CONDENAR a parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. · Condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (repetição do indébito), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. · Condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 20.000,00 referentes aos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária (ID 123887323), o que faço com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada na decisão de ID 155492055, deverá ser cobrada em expediente próprio, por não integrar as verbas de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.375,26