Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DO CARMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. FALHA DO BANCO EM APRESENTAR OS CONTRATOS. ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A autora questionou uma série de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos que negou ter contratado. O banco réu não logrou êxito em comprovar a regularidade das operações, declarando não ter localizado os respectivos contratos. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência dos débitos e condenar o banco à restituição em dobro, afastando o pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial. A instituição financeira, mesmo após determinação judicial expressa, não apresentou os contratos que dariam suporte aos descontos efetuados na conta da consumidora, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, CPC, e art. 6º, VIII, CDC). A mera alegação de "não localização" dos documentos, sem justificativa plausível, configura grave falha na prestação do serviço e atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Tal omissão impõe a declaração de inexistência dos débitos e a condenação à restituição em dobro dos valores, pois a conduta do banco não se enquadra na hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor. No caso, embora os descontos indevidos representem um ilícito contratual e causem transtornos, a controvérsia permaneceu na esfera patrimonial, sem provas de que a situação tenha gerado abalo psíquico intenso, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outra consequência extrapatrimonial grave. A sanção da repetição de indébito em dobro já cumpre a função reparatória e punitiva adequada à falha do fornecedor. 1. RELATÓRIO SEVERINA DO CARMO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos (ID 88557301), ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é pessoa idosa, com 77 anos de idade, e aufere como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, creditado em conta mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de inúmeros descontos relativos a empréstimos pessoais que afirma veementemente nunca ter contratado. Detalhou, por meio de planilhas, uma sucessão de débitos ocorridos entre janeiro de 2018 e março de 2024, vinculados a mais de uma dezena de contratos distintos, além de lançamentos genéricos a título de "Mora Crédito Pessoal" e "Encargos Limite de Cred", totalizando um prejuízo de R$ 20.645,24. Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência dos referidos negócios jurídicos, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 41.290,48, e pela compensação dos danos morais sofridos, estimados em R$ 20.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 91234890), na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. Em prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal de parte da pretensão. No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade de todas as contratações, afirmando que a parte autora teve ciência e anuiu com os termos dos empréstimos. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou que eventual devolução ocorresse de forma simples e que, em caso de anulação dos contratos, a autora fosse compelida a restituir os valores creditados em sua conta, para evitar enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou réplica (ID 92284001), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Foi proferida decisão indeferindo a produção de prova oral (ID 92562519), seguida de sentença (ID 98562997) que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que os extratos bancários comprovariam o recebimento e a utilização dos valores pela autora, o que validaria as contratações. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 99253551). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão (ID 111652244), declarou, de ofício, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. O órgão colegiado entendeu que a decisão de primeiro grau foi genérica, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 489 do Código de Processo Civil, por não ter analisado de forma pormenorizada cada um dos contratos impugnados e por não ter promovido a instrução processual necessária. Com isso, determinou o retorno dos autos a este juízo para a reabertura da fase instrutória e prolação de novo julgamento. Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 111652246) e o retorno dos autos, este juízo proferiu despacho (ID 125504020) determinando que a instituição financeira promovida juntasse cópia dos contratos objeto da lide. Em resposta, o banco réu peticionou (ID 127381241), informando a impossibilidade de cumprir a determinação, pois não localizou em seus arquivos os instrumentos contratuais relativos aos contratos nº 326834532, 316159791, 351006956, 319957735, 372369982, 380601992, 383566732, 421144295, 427198219, 433805894 e 425233452. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 155425527), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 155597752 e 156339205). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente esclarecidos pela prova documental e pelas manifestações das partes, sendo desnecessária maior dilação probatória. A controvérsia central reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, relativos a uma série de empréstimos pessoais que ela nega ter contratado. 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, é imperativo reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a instituição financeira na de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendimento este já consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a legislação consumerista, visando reequilibrar a relação contratual, confere especial proteção ao consumidor, reconhecido como a parte vulnerável. Um dos principais instrumentos para efetivar essa proteção é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida processual se justifica plenamente no caso em tela, não apenas pela evidente hipossuficiência técnica e econômica da autora, uma senhora idosa que sobrevive com um salário mínimo, mas também pela verossimilhança de suas alegações, corroborada pela própria conduta processual do réu. Com efeito, cabia à instituição financeira, enquanto detentora das informações e dos documentos relativos às operações que realiza, o ônus de comprovar a existência e a regularidade dos contratos que deram origem aos débitos impugnados. Essa obrigação não é apenas uma decorrência da inversão do ônus probatório, mas também uma regra geral do processo civil, insculpida no artigo 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.2. Da Inexistência dos Débitos e da Falha na Prestação do Serviço Conforme determinado pelo acórdão que anulou a sentença anterior, a análise dos fatos deve ser pormenorizada, e a instrução probatória, aprimorada. Nesse sentido, este juízo determinou que o banco réu apresentasse os instrumentos contratuais correspondentes a todos os empréstimos questionados. Contudo, em sua manifestação de ID 127381241, o banco réu declarou expressamente a impossibilidade de localizar a grande maioria dos contratos listados na petição inicial. No que tange aos demais contratos e às cobranças genéricas de encargos, o banco simplesmente se omitiu, não apresentando qualquer documento que os justificasse. A ausência dos contratos nos autos é fatal à tese defensiva. O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece que, se a parte se recusar a exibir documento ou coisa, ou, como no caso, alegar impossibilidade de fazê-lo sem uma justificativa plausível, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar por meio do documento. A mera alegação de "não localização" por uma instituição financeira do porte do Banco Bradesco, que tem o dever legal e regulatório de manter registros detalhados de suas operações, não pode ser acolhida como justificativa aceitável. Tal conduta demonstra uma grave falha organizacional e um descaso com as normas de segurança e documentação que regem o sistema financeiro. A tese do banco, de que os extratos que demonstram créditos na conta da autora seriam suficientes para validar os empréstimos, não se sustenta. Primeiramente, porque tal argumento foi implicitamente rechaçado pelo Tribunal de Justiça ao anular a sentença anterior e exigir a retomada da instrução. Em segundo lugar, porque a mera transferência de valores, por si só, não comprova a existência de um negócio jurídico de mútuo válido. Sem o contrato, é impossível verificar elementos essenciais como a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora, as condições pactuadas (taxa de juros, prazo, valor das parcelas), e, especialmente, se foram observadas as cautelas legais exigidas na contratação com pessoa idosa. Dessa forma, diante da deliberada omissão do réu em cumprir com seu ônus processual de comprovar a origem lícita dos débitos, impõe-se o reconhecimento da veracidade das alegações da autora. Declaro, portanto, a inexistência de todos os negócios jurídicos que deram causa aos descontos listados na inicial, sejam eles vinculados aos contratos numerados ou às rubricas genéricas de "Mora Crédito Pessoal" e "Encargos Limite de Cred", por absoluta falta de prova de sua celebração. 2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro Uma vez declarada a inexistência dos débitos, os descontos efetuados na conta da autora se revelam indevidos, surgindo para o réu o dever de restituir. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC. O referido dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta do fornecedor que não se ampare em engano justificável. Nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N 0802124-30.2023.8.15.0031 Origem Comarca de Alagoa Grande Relator Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado Apelante Banco Bradesco S/A Advogado Wilson Sales Belchior Apelad a Simone Maria da Conceição Oliveira Advogad o Antonio Guedes de Andrade Bisneto DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. TARIFAS “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” E “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Simone Maria da Conceição Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos em sua conta corrente, identificados como “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” e “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R 6.000,00. O banco apelou, sustentando a licitude das cobranças, a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta corrente da consumidora, sob as rubricas “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” e “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”, são legítimos; e (ii) estabelecer se tais descontos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras. 4. Diante da hipossuficiência da consumidora, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao banco comprovar a contratação ou autorização dos serviços que originaram os descontos. 5. A instituição financeira não apresentou contrato, termo de adesão ou qualquer documento que demonstrasse a anuência da cliente, configurando falha na prestação do serviço e cobrança indevida, vedada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e pelo art. 14 do CDC. 6. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do fornecedor, sem demonstração de engano justificável, caracteriza má-fé ou negligência grave. 7. A cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo concreto à honra, imagem ou dignidade da pessoa. 8. No caso, ausentes provas de constrangimento relevante, negativação do nome ou repercussões graves, não há dano moral indenizável, pois os prejuízos limitam-se à esfera patrimonial. 9. Mantém-se a restituição em dobro dos valores indevidos e afasta-se a indenização por dano moral. Em razão do provimento parcial do recurso, reconhece-se a sucumbência recíproca, conforme art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados sem comprovação de autorização ou contratação válida do consumidor. 2. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta negligente ou dolosa do fornecedor, afastada a hipótese de engano justificável. 3. A mera cobrança ou desconto indevido, sem prova de repercussão grave na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 532; TJPB, AC nº 0802548-82.2017.8.15.0031, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 13.03.2020; TJSE, AC nº 201600724274, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j. 25.10.2016.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803494-45.2024.8.15.0181 [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao apelo. (0802124-30.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) No caso dos autos, a conduta do banco réu está longe de configurar um mero equívoco. Realizar, ao longo de mais de seis anos, dezenas de descontos na conta de uma aposentada, sem possuir os instrumentos contratuais que dariam suporte a tais cobranças, configura uma falha operacional gravíssima e uma negligência inescusável. A ausência de documentação mínima que comprove a relação jurídica não é um erro justificável; é uma violação basilar do dever de organização, segurança e boa-fé que deve nortear a atividade bancária. Permitir que o banco se beneficie de sua própria desorganização, devolvendo os valores de forma simples, seria um incentivo a práticas abusivas e à manutenção de sistemas falhos. Portanto, a condenação à restituição em dobro é a medida que se impõe, não apenas para reparar o dano material sofrido pela consumidora, mas também para cumprir a função pedagógica e punitiva da norma, desestimulando o fornecedor a incorrer novamente na mesma prática ilícita. O valor a ser restituído corresponde ao total descontado, R$ 20.645,24, que, aplicado em dobro, perfaz o montante de R$ 41.290,48 (quarenta e um mil, duzentos e noventa reais e quarenta e oito centavos). 2.4. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora postula, ainda, a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Contudo, neste ponto específico, a pretensão não merece acolhimento. O dano moral, para ser passível de indenização, deve representar uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso em análise, embora a conduta do banco tenha sido indubitavelmente ilícita e tenha causado transtornos e prejuízo financeiro à autora, não há nos autos elementos que demonstrem que a situação vivenciada tenha extrapolado a esfera do mero aborrecimento ou do dissabor cotidiano, inerente à vida em sociedade e a problemas contratuais. A controvérsia, em sua essência, manteve-se no âmbito patrimonial. Não há prova de que os descontos, apesar de indevidos, tenham levado a autora a situações de extrema privação, ou que seu nome tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes, ou que tenha sofrido qualquer outra forma de constrangimento público. Ademais, a condenação à repetição do indébito em dobro já cumpre uma dupla função: repara integralmente o prejuízo material e impõe uma sanção de natureza punitiva e pedagógica à instituição financeira. Conceder uma indenização adicional por danos morais, na ausência de uma lesão extrapatrimonial efetivamente comprovada, poderia configurar enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Assim, por entender que os fatos narrados configuram um ilícito contratual que se resolve na esfera patrimonial, e que a sanção da devolução em dobro é suficiente para os fins reparatórios e punitivos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e na legislação consumerista aplicável, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todos os contratos de empréstimo e débitos acessórios impugnados na petição inicial, que deram origem aos descontos na conta bancária da autora, SEVERINA DO CARMO DA SILVA, junto ao BANCO BRADESCO S/A. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 41.290,48 (quarenta e um mil, duzentos e noventa reais e quarenta e oito centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas a vitória substancial da parte autora, condeno o banco réu ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atento ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao tempo exigido para o serviço. Condeno a parte autora ao pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 20.000,00). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito