Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805523-97.2025.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova concreta da inexistência de hipossuficiência financeira da parte beneficiária. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva realização do registro da alienação fiduciária. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando demonstrada a efetiva prestação do serviço correspondente. A alegação de cobrança de juros superiores aos pactuados demanda prova técnica idônea e suficiente para desconstituir o contrato firmado. A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza abusividade. Não configura venda casada a contratação de seguro formalizada em instrumento autônomo, com possibilidade de livre escolha da seguradora pelo consumidor. A inexistência de cobrança indevida afasta o direito à repetição do indébito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por CRISTIANO OLINDA LEAL MARTINS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita. Alega a parte autora que celebrou com a instituição financeira promovida, em 25/09/2024, contrato de financiamento de veículo no valor total de R$ 56.475,95 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com pagamento em 24 parcelas mensais de R$ 3.022,00 (três mil e vinte e dois reais), mediante incidência de juros contratados de 1,92% ao mês. Sustenta que, após análise técnica do contrato, foram identificadas diversas cobranças abusivas, dentre elas tarifas indevidas, venda casada de seguros e aplicação de juros superiores aos pactuados. Afirma que foram incluídas no financiamento tarifas referentes a registro de contrato, avaliação do veículo, seguro ICATU e seguro MAPFRE, totalizando R$ 2.315,80 (dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta centavos), valores que entende ilegais e inseridos sem a devida comprovação da prestação dos serviços ou possibilidade de escolha por parte do consumidor. Relata que a cobrança das tarifas de seguro configura prática de venda casada, uma vez que os seguros já teriam sido previamente inseridos no contrato, sem possibilidade de escolha de seguradora diversa. Aduz, ainda, que não houve comprovação efetiva da prestação dos serviços relativos às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem financiado. Afirma que, excluídos os encargos considerados abusivos, o valor efetivamente financiado corresponderia a R$ 54.160,15 (cinquenta e quatro mil, cento e sessenta reais e quinze centavos), sendo que, aplicando-se a taxa de juros contratada de 1,92% ao mês, as parcelas deveriam corresponder ao montante de R$ 2.837,62 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), e não ao valor cobrado de R$ 3.022,00 (três mil e vinte e dois reais). Aduz que a instituição financeira teria aplicado, na prática, taxa de juros equivalente a 2,48% ao mês, resultando em diferença de R$ 184,38 (cento e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) por parcela, o que teria ocasionado excessiva onerosidade ao consumidor. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, requerendo a inversão do ônus da prova, bem como a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, com fundamento nos arts. 6º, 39, 42 e 51 do CDC. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, a citação da parte promovida, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato bancário, o reconhecimento da abusividade das tarifas e seguros cobrados, a restituição em dobro do montante de R$ 2.315,80 (dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta centavos), o recálculo das parcelas do financiamento para o valor de R$ 2.837,62 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), autorização para pagamento das parcelas no referido valor, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida parcialmente ao ID 125152763.Concedido desconto de 50% nas custas. Devidamente citado, o promovido BANCO VOTORANTIM S.A. apresenta contestação ao ID nº 132168786, alegando, preliminarmente, indícios de litigância predatória e atuação massiva da patrona da parte autora, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Requer, ainda, a revogação dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de inexistirem elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, sustentando que esta possui condições de arcar com as custas processuais. No mérito, afirma que o contrato objeto da demanda foi regularmente celebrado em 25/09/2024, no valor de R$ 56.475,95 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com pagamento em 24 parcelas de R$ 3.022,00 (três mil e vinte e dois reais), inexistindo qualquer irregularidade nas cobranças realizadas. Argumenta que o Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios pactuada, uma vez que engloba tributos, encargos e tarifas incidentes sobre a operação financeira, nos termos da regulamentação do Banco Central. Defende a legalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, sustentando que ambas possuem previsão contratual e respaldo nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP. Aduz que a tarifa de registro refere-se ao registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, enquanto a tarifa de avaliação do bem decorre da análise física e documental do veículo dado em garantia. Quanto aos seguros contratados, sustenta inexistir venda casada, afirmando que os produtos securitários foram contratados de forma facultativa, mediante instrumentos apartados da cédula de crédito bancário, com possibilidade de livre escolha da seguradora pela parte autora. Aduz, ainda, que a seguradora não integra o grupo econômico do banco promovido, inexistindo qualquer imposição para contratação dos seguros como condição para concessão do financiamento. Argumenta que os cálculos apresentados pela parte autora são unilaterais e equivocados, pois desconsideram o sistema de amortização contratado, qual seja, a Tabela Price, inexistindo divergência entre os juros pactuados e os efetivamente aplicados. Afirma que não houve cobrança de juros superiores aos contratados, mas apenas capitalização regular prevista expressamente no instrumento contratual. Sustenta, ainda, a impossibilidade de restituição dos valores pleiteados, seja de forma simples ou em dobro, ante a legalidade das cobranças efetuadas e a ausência de comprovação de pagamento indevido pela parte autora. Subsidiariamente, requer que eventual restituição observe a forma simples, com incidência de juros moratórios a partir da citação e compensação com eventual saldo devedor do contrato. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistirem elementos que demonstrem hipossuficiência ou verossimilhança das alegações autorais, devendo ser aplicada a regra geral do art. 373, inciso I, do CPC. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, a improcedência integral dos pedidos autorais, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, caso constatada atuação processual abusiva. Réplica à contestação ao ID 156873424. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requerem o julgamento antecipado. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida, em sede de contestação, apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Afirma a instituição financeira que não existem nos autos elementos capazes de comprovar a real situação de hipossuficiência econômica do demandante, requerendo a revogação da benesse processual. Analisando detidamente os autos, constata-se que a questão da capacidade financeira da parte autora já foi objeto de apreciação por este juízo em momento anterior. Conforme decisão de ID 125152763, o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial foi deferido de forma parcial, concedendo-se o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais iniciais, com fundamento no artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A referida decisão foi proferida após a determinação de emenda à inicial para a comprovação da hipossuficiência, oportunidade em que a parte autora colacionou aos autos documentos financeiros, tais como declaração de imposto de renda e extratos bancários (ID 124240814), os quais demonstraram uma capacidade financeira limitada, mas não uma condição de miserabilidade absoluta, justificando, assim, a concessão do benefício de forma proporcional e razoável ao caso concreto. Para que a impugnação apresentada pela parte ré pudesse ser acolhida, seria indispensável a demonstração, por meio de provas documentais robustas e concretas, de que a condição financeira da parte autora é superior àquela declarada e comprovada nos autos, ou que houve uma alteração positiva e superveniente em seu patrimônio capaz de afastar o benefício. Ocorre que a instituição financeira se limitou a apresentar alegações de ordem genérica, sem colacionar qualquer documento que desconstitua a presunção relativa de veracidade que milita em favor da parte autora, ou que infirme a documentação fiscal e bancária já analisada por este juízo. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus de provar a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça é daquele que impugna o benefício. No presente caso, a parte ré não se desincumbiu deste ônus processual. Não há nos autos elementos fáticos ou probatórios novos que desconstituam a avaliação patrimonial já realizada. Portanto, mantenho a decisão que deferiu o desconto de 50% no recolhimento das custas processuais, por entender que o percentual fixado se adequa à realidade financeira demonstrada pela parte autora. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas:registro de contrato; tarifa de avaliação;juros remuneratórios e cobrança de seguro Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A parte promovente indica abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato pelo banco promovido. A tarifa de registro de contrato consiste na cobrança de um valor ao consumidor em virtude de a instituição financeira necessitar registrar o contrato celebrado junto ao cartório ou ao DETRAN, a fim de que possa produzir seus efeitos perante terceiros e junto a tais órgãos. No caso dos autos, foi celebrado entre as partes contrato de alienação fiduciária de veículo, e nesse sentido determina o Código Civil: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Dessa forma, a legislação civil determina que o registro do contrato seja realizado, de forma que incumbe às partes realizarem a previsão legal, com vistas à produção de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva entre o valor cobrado e o serviço prestado. Veja-se: (…) 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Analisando os autos, verifica-se que, conforme consta do ID 132168786 fl.9, o registro do contrato foi concluído junto ao órgão de trânsito, do qual se infere a informação sobre a alienação fiduciária do veículo objeto. Resta demonstrado, portanto, o registro do contrato e a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM De modo semelhante, o autor suscita a abusividade da tarifa de avaliação do bem, cobrada no valor de R$419,00 (quatrocentos e dezenove reais). A tarifa de avaliação do bem consiste na cobrança pela prestação de serviços diferenciados, tais como avaliação, reavaliação e substituição dos bens recebidos em garantia.Manifestando-se a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado. Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço seja efetivamente prestado ao consumidor. Vejamos decisão jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958, STJ. AFASTAMENTO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, a saber: juros remuneratórios e tarifa de avaliação de bem. (...)3 - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. O tópico resultou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça através do recurso representativo da controvérsia n. REsp 1.578.553/SP (Tema 958) no rito dos recursos especiais repetitivos, concluindo-se que "ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado)." 4 - No caso sub judice, tendo em vista que a instituição financeira embora defenda a legalidade da cobrança, não cuidou em anexar o laudo de vistoria do veículo dado em garantia, especificando o estado de conservação e a avaliação do bem em negociação, forçoso reconhecer que não fora comprovado a efetiva prestação do serviço, pelo que impera reconhecer a irregularidade da cobrança. 5 - Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar o encargo referente a tarifa de avaliação de bem. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Nº 0220775-12.2020.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. (TJ-CE - AC: 02207751220208060001 CE 0220775-12.2020.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) No caso em análise, verifica-se que o serviço de avaliação do bem foi devidamente realizado, conforme consta do laudo de ID 132168788, fl. 5.Dessa forma, não há que se falar em abusividade da cobrança da taxa. JUROS REMUNERATÓRIOS Alega o autor que a instituição financeira ré estaria exigindo juros remuneratórios em patamar superior àquele expressamente previsto na Cédula de Crédito Bancário (ID 121705957). Afirma o demandante, com base em parecer técnico unilateral (ID 121705968), que embora o contrato indique a taxa de juros de 1,92% ao mês e 25,59% ao ano, a taxa efetivamente aplicada pelo banco para compor a parcela de R$ 3.022,00 seria de 2,48% ao mês, caracterizando abusividade e descumprimento contratual. Nesse contexto, é sabido que o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a eventual facilitação da defesa dos direitos da parte autora não a isentam do ônus processual básico de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não é regra absoluta que dispensa o consumidor de trazer aos autos o mínimo de lastro probatório para sustentar suas alegações de abusividade. No caso em análise, a parte autora sustenta a divergência de taxas baseando-se exclusivamente em um demonstrativo contábil elaborado de forma unilateral (ID 121705968). Em que pese a prova unilateral possa, em determinadas circunstâncias, ser considerada pelo juízo para a formação de seu convencimento, ela necessita demonstrar, de forma clara, objetiva e matematicamente precisa, onde reside o erro da instituição financeira na cobrança das taxas superiores às pactuadas. Ocorre que o documento apresentado pela parte autora é insuficiente para tal finalidade. O laudo técnico unilateral não detalha de forma adequada a evolução do saldo devedor e desconsidera os custos adicionais e os encargos inerentes à própria natureza do financiamento que compõem o Custo Efetivo Total (CET). A mera apresentação de planilhas matemáticas que chegam a resultados diversos daqueles previstos no contrato, sem considerar a integralidade das condições pactuadas e a legislação financeira aplicável, não possui força probatória suficiente para desconstituir as cláusulas do instrumento assinado de forma livre e consciente pelas partes. Além da insuficiência probatória por parte do autor, este juízo procedeu à consulta direta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a fim de verificar as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro para o mesmo período e para a mesma modalidade de crédito. O contrato objeto da lide (Proposta 542855860) foi firmado em 25 de setembro de 2024, prevendo a taxa de juros remuneratórios de 25,59% ao ano. Da análise dos dados oficiais disponibilizados pelo Banco Central para a respectiva época da contratação, constata-se que a taxa média de juros cobrada pelas instituições financeiras em operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas era superior ao percentual estipulado no contrato em discussão. Vejamos: Dessa forma, verifica-se de forma concreta que as taxas aplicadas pelo banco réu são inferiores à média estipulada pelo mercado e divulgada pelo órgão regulador (BACEN) para o mesmo período. Não existe, portanto, qualquer indício de abusividade, onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor que justifique a intervenção do Poder Judiciário para revisar a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada. SEGURO-VENDA CASADA Quanto à contratação de seguros, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. No que se refere à alegação de venda casada quando da contratação de seguro, entendo que não assiste razão ao promovente. O Tema 972 do STJ diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, em especial quando este montante é imposto como uma tarifa a mais embutida no financiamento. No caso dos autos, verifica-se que a contratação do seguro foi formalizada por meio de instrumento próprio e autônomo, distinto do contrato principal, evidenciando-se que se tratou de adesão realizada de forma apartada. Tal circunstância pode ser constatada a partir da documentação juntada sob o ID 132168790, às fls. 16 E 24, nas quais se observa a apresentação do termo específico de contratação do seguro, afastando a alegação de imposição automática ou vinculação indevida ao contrato principal. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “(...) 7. Dos seguros prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável: Quanto à venda dos seguros prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável do veículo, é evidente que encontra-se presente na cláusula 5.5 (fl. 41). Na redação contratual, não há a opção para o cliente contratar ou não os seguros do veículo com a seguradora do Banco em questão, pois o valor já vem estabelecido no contrato. Cuida-se, portanto, de venda casada, conduta abusiva da instituição financeira, tipificada no artigo 39, I do CDC, uma vez que restringe a liberalidade do consumidor e estabelece condição contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A venda casada de seguro em contratos bancários também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema 972 de Recursos Repetitivos, proveniente do julgamento do REsp. 1.639.320/SP, determina que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Na oportunidade, os Ministros julgadores decidiram que o consumidor deve ter liberdade para decidir se haverá contratação acessória de seguro, bem como da seguradora a ser contratada. É vedada, portanto, a obrigatoriedade de contrair o serviço e a limitação da prestadora do serviço. Desta feita, diante da impossibilidade de obrigar o consumidor a adquirir o produto (seguro) e do descumprimento da instituição financeira da jurisprudência pátria neste ponto, considero abusivas as cláusulas referentes ao seguro prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável do veículo, declarando-as nulas.” (TJCE. Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Restou devidamente comprovado que ao consumidor foi assegurada a opção de contratar ou não o seguro, bem como a possibilidade de escolha da respectiva seguradora, circunstância que afasta a alegação de imposição unilateral do serviço. Desse modo, a parte promovida logrou êxito em produzir prova suficiente em sentido contrário, demonstrando a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, tenho por descaracterizada a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo, por conseguinte, nulidade a ser reconhecida quanto à contratação do seguro. Tendo em vista a análise realizada no tópico anterior, restou demonstrado que não houve cobrança de juros superiores aos pactuados, bem como que as taxas praticadas pelo banco réu não são abusivas. Inexistindo qualquer cobrança indevida ou ilegalidade por parte da instituição financeira, o pedido de repetição de indébito perde o amparo fático e legal. Por conseguinte, a rejeição do pedido de restituição de valores é medida imperativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na fundamentação jurídica e fática desenvolvida, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO OLINDA LEAL MARTINS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., mantendo-se hígidas as cláusulas estipuladas na Cédula de Crédito Bancário nº 542855860. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita em modalidade parcial (desconto de 50%), a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais referentes à parcela isenta ficará suspensa, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o requerimento de intimação exclusiva formulado pela parte ré. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito