Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALCLECIO ALEXANDRE MENDES, MARIA EDUARDA CAVALCANTE DE PONTES
EXECUTADO: WILLAME ROSENO LIMA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0802911-41.2016.8.15.0181 [Vícios de Construção, Perdas e Danos]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por VALCLÉCIO ALEXANDRE MENDES e MARIA EDUARDA CAVALCANTE DE PONTES em face de WILLAME ROSENO LIMA, visando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente em razão de danos decorrentes de vícios de construção no imóvel adquirido pelos autores. Após o trânsito em julgado da decisão que condenou o executado à obrigação de reparar os danos e ao pagamento de indenização por danos morais, a parte exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito, alcançando o montante total de R$ 127.261,17 (cento e vinte e sete mil, duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), já incluídas as sanções legais previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No curso do procedimento executivo, foram exauridas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, contudo, sem o êxito necessário para a quitação integral da dívida. A diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD resultou em um bloqueio parcial de apenas R$ 1.957,78 (um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), valor que se mostra irrisório diante da magnitude da condenação. De igual modo, a pesquisa no sistema RENAJUD identificou a existência de um veículo de propriedade do devedor, todavia, o bem encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária, o que impede a constrição direta sobre a propriedade para a satisfação do crédito nestes autos. Diante da frustração das medidas anteriores, a parte exequente peticionou requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) dos subsídios mensais percebidos pelo executado junto à Câmara Municipal de Cuitegi/PB, alegando que o devedor exerce o cargo de Vereador e que a medida é essencial para garantir a efetividade da execução. A consulta ao sistema INFOJUD confirmou a condição de agente político do executado e a percepção de rendimentos fixos provenientes do erário municipal. Em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, este juízo oportunizou ao executado a prévia manifestação sobre o pedido de constrição de seus rendimentos. Em resposta, o devedor limitou-se a requerer a dilação do prazo processual, sob a alegação de necessidade de colacionar documentos comprobatórios de suas despesas básicas. No entanto, mesmo após o decurso do tempo concedido, o executado manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer prova concreta ou argumentos substanciais capazes de demonstrar que a penhora de parte de sua remuneração comprometeria o seu mínimo existencial ou a manutenção de sua família. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica em exame reside na possibilidade de penhora parcial de subsídios percebidos pelo executado para a satisfação de crédito de natureza indenizatória, diante da regra de impenhorabilidade prevista no ordenamento processual civil. De plano, cumpre observar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Essa norma visa resguardar a dignidade da pessoa humana e garantir que o processo executivo não se torne um instrumento de exclusão social ou de privação das condições mínimas de sobrevivência. Todavia, a interpretação literal e absoluta deste dispositivo tem sido superada pela jurisprudência contemporânea, especialmente em atenção aos princípios da efetividade da execução e da razoabilidade. O sistema jurídico não pode permitir que a proteção ao devedor se transforme em um salvo-conduto para o inadimplemento injustificado, especialmente quando o crédito exequendo deriva de ilícito civil reconhecido por sentença transitada em julgado. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser mitigada mesmo para o pagamento de dívidas que não possuem natureza alimentar. A tese fixada pela Corte Superior estabelece que a constrição é admissível independentemente do valor dos rendimentos do devedor, desde que seja preservado um montante suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de seu núcleo familiar. Sobre o tema, colhe-se o entendimento pacificado no âmbito do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEL E ENCARGOS CORRELATOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023) 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.892/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) A mitigação da impenhorabilidade exige, portanto, uma análise casuística da capacidade financeira do executado. No presente caso, deve-se considerar o dever de colaboração e a boa-fé processual, princípios que regem a conduta de todos os sujeitos do processo. O executado, devidamente intimado para se manifestar e comprovar a alegada impossibilidade de suportar a constrição parcial, limitou-se a requerimentos protelatórios e deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer evidência de que a penhora comprometeria gastos essenciais como moradia, saúde ou alimentação. Portanto, a inexistência de prova de prejuízo grave à manutenção do devedor, aliada à frustração de todos os outros meios executórios tentados anteriormente, autoriza a flexibilização da regra protetiva em prol da satisfação do crédito dos exequentes, sob pena de tornar inócua a prestação jurisdicional. 3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO E PROPORCIONALIDADE A aplicação da medida constritiva sobre os rendimentos do executado exige a verificação da proporcionalidade entre o direito à satisfação do crédito e a preservação da dignidade do devedor. No cenário fático delineado nestes autos, observa-se que o executado exerce o cargo de Vereador junto à Câmara Municipal de Cuitegi/PB, ostentando a condição de agente político com remuneração estável e fixada em patamares superiores à média salarial nacional. Conforme se extrai das informações obtidas via sistema INFOJUD, especificamente da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023, o devedor declarou rendimentos tributáveis anuais que demonstram uma capacidade financeira compatível com a absorção de uma penhora parcial sem que isso importe em privação de necessidades vitais. Ademais, é imperativo registrar o esgotamento de outros meios executórios. O processo tramita há anos sem que os exequentes tenham logrado êxito na recuperação do montante devido. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultaram na constrição de valores insignificantes, e a pesquisa no RENAJUD apontou apenas um veículo com restrição de alienação fiduciária, o que inviabiliza a alienação judicial imediata do bem. Assim, a penhora direta na fonte pagadora apresenta-se como o único meio eficaz e célere para garantir o cumprimento da obrigação fixada na sentença. Insta salientar que foi concedida ao executado a oportunidade de comprovar o eventual comprometimento de sua subsistência digna caso a penhora fosse deferida. Contudo, a parte limitou-se a alegações genéricas e deixou de colacionar extratos bancários, faturas ou comprovantes de despesas extraordinárias que justificassem a manutenção da impenhorabilidade absoluta. A inércia do devedor em cumprir o ônus probatório que lhe competia, conforme a orientação firmada pelo STJ e por este Tribunal de Justiça da Paraíba, autoriza a presunção de que a constrição parcial é suportável e não atingirá o seu mínimo existencial. Considerando, portanto, a natureza do cargo ocupado pelo executado, o montante total da dívida atualizada em R$ 127.261,17 e a necessidade de conferir efetividade ao título judicial, entendo que o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os subsídios/vencimentos brutos (abatidos apenas os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência) mostra-se adequado e razoável. Tal índice atende ao binômio utilidade-preservação, pois permite o pagamento gradativo do débito sem desamparar o devedor de recursos suficientes para sua manutenção pessoal e familiar. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os subsídios, vencimentos e/ou remunerações líquidas (entendendo-se por valor líquido o montante bruto subtraído apenas dos descontos compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Oficial) percebidos pelo executado WILLAME ROSENO LIMA, até a satisfação integral do débito exequendo, atualmente atualizado em R$ 127.261,17. Para o fiel cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências: a) Expeça-se ofício à Câmara Municipal de Cuitegi/PB, para que o setor de recursos humanos proceda ao desconto mensal do percentual ora fixado diretamente na folha de pagamento do executado; b) No referido ofício, deverá constar a ordem para que os valores retidos sejam depositados em conta a ser indicada pela parte exequente; c) Fica o executado advertido de que a resistência injustificada ou a prática de atos que visem frustrar a eficácia da medida constritiva poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o às sanções previstas no artigo 774 do Código de Processo Civil; d) Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, via sistema PJe, para ciência desta decisão. Cumpra-se com as cautelas de praxe. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito