Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDECY TAVARES SOARES - PB6041
REU: EVERALDO BERNARDO DE PONTES FILHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805707-25.2026.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual JULGOU PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora para: CONDENAR a acionada a pagar a Parte Autora, o valor de $ 2.559,16 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), referente as taxas condominiais, dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, aplicação de multa de 1%, acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do ajuizamento (art. 397 do CC) e de juros, desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, § 1º, do CC). Observa-se a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos apresentados (ID 157697521), mês a mês, sem previsão legal, que os autorize na presente fase. O princípio da especialidade dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 55) afastam a pretensão de cobrança de honorários contratuais diretamente do condômino inadimplente em sede judicial. Com efeito, no recente julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0), o STJ decidiu pela inadmissibilidade da inclusão dos honorários convencionais no calculo do valor objeto da ação de execução de cotas condominiais., porque “O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, confere a qualidade de título executivo extrajudicial ao "crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" e, assim, “ deve-se afirmar que a natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução, uma vez que decorrem do contrato entabulado entre o exequente e seu procurador, situação alheia à esfera jurídica do executado”, e cuja ementa assim restou posta: É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. (RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0 - Brasília, 17 de setembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo excluindo os honorários e incluindo apenas as parcelas reconhecidas na Sentença, eis que novos débitos devem ser objeto de ação autonoma, e voltem os autos conclusos para a pesquisa Sisbajud. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito