Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806337-57.2020.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada originariamente pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul em face de Ronaldo da Silva, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de crédito pessoal consignado, no valor de R$ 135.967,58. No curso do processo, em 26/03/2025, houve a substituição processual pela empresa B6 Assignee Assets Ltda., em razão da aquisição da carteira de crédito objeto da demanda, tendo sido reconhecida a sucessão processual, nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil. Foi anteriormente decidido que a prerrogativa de postergação do recolhimento das custas iniciais, conferida à Massa Falida em razão do regime jurídico especial previsto na Lei nº 11.101/2005, não se transmite à cessionária, a qual não ostenta a mesma condição jurídica, devendo, portanto, recolher as custas iniciais sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Intimada, a parte autora requereu o parcelamento do recolhimento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode autorizar o parcelamento das despesas processuais, como forma de viabilizar o acesso à justiça e compatibilizar o ônus financeiro com a capacidade econômica da parte, ainda que não se trate de hipótese de gratuidade da justiça. No caso concreto, embora se trate de crédito de valor expressivo (R$ 135.967,58), a exigência de recolhimento integral e imediato das custas iniciais pode, em determinadas situações, representar obstáculo desproporcional ao regular prosseguimento da demanda, especialmente em se tratando de cessionária que assumiu a posição processual da massa falida. Por outro lado, o parcelamento deve observar os princípios da razoabilidade e da eficiência da atividade jurisdicional, evitando-se dilação excessiva no adimplemento da obrigação, o que poderia comprometer a própria finalidade da regra do art. 290 do CPC. Dessa forma, mostra-se adequado o acolhimento parcial do pedido formulado.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de parcelamento, para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais até o mesmo dia dos meses subsequentes. O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais e a adoção das medidas previstas no art. 290 do CPC. Intime-se. BAYEUX, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito