Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Eufrásio Belarmino da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A
APELADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória sob o fundamento de que a autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou documento que justificasse o vínculo com terceiro titular da fatura juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovante de residência em nome próprio da parte autora, quando a legislação processual exige apenas a indicação do domicílio e da residência na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a juntada de comprovante de residência em nome próprio como requisito de admissibilidade da petição inicial. 4. A imposição de exigência não prevista em lei configura formalismo excessivo e viola o princípio constitucional do acesso à justiça, bem como a diretriz da primazia do julgamento do mérito. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal repele o indeferimento da inicial fundado exclusivamente na ausência de comprovante de residência em nome do autor, admitindo a comprovação por documentos em nome de terceiros ou por declaração firmada pelo interessado. 6. Eventuais dúvidas quanto à qualificação da parte ou à competência territorial devem ser solucionadas por meios menos gravosos do que a extinção prematura do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra amparo no art. 319, II, do CPC e não pode ser imposta como condição para o prosseguimento da ação. 2. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor configura formalismo excessivo e afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, II, 485, I, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0822319-58.2025.8.15.0001, Rel. Des. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801510-51.2024.8.15.0981, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801684-28.2024.8.15.0151, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 19.03.2025.
APELANTE: JAIRO DA SILVA TAVARES ADVOGADO: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONÇALVES - OAB/PB 15.744 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE LEGAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DECLARAÇÃO E DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] III - RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, não impondo a apresentação de comprovante de residência em nome próprio como condição para a admissibilidade da petição inicial. A Lei nº 7.115/1983 autoriza a utilização de declaração firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei, para fins de comprovação de residência, presumindo-se sua veracidade. A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho, é meio idôneo de demonstração do domicílio, compatível com os princípios da informalidade e da primazia da decisão de mérito. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor configura excesso de formalismo, violando o princípio do acesso à justiça. A jurisprudência consolidada nos tribunais reconhece que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo legal e não pode obstar o andamento regular do feito. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra amparo legal e não pode ser imposta como condição para o prosseguimento da ação, notadamente quando ausentes indícios de litigância abusiva. A declaração firmada pelo próprio autor, acompanhada de documento em nome de terceiro, é suficiente para comprovar o domicílio e viabilizar o regular processamento da petição inicial. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio viola o princípio do acesso à justiça e configura excesso de formalismo. (0801510-51.2024.8.15.0981, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ART. 319 DO CPC. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, incluindo a indicação do endereço das partes, sem exigir a juntada de comprovante de residência. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece que a ausência de comprovante de residência não impede a propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial. A exigência de comprovante de residência em nome do autor, quando não essencial ao mérito da demanda, constitui formalismo excessivo, violando o princípio da instrumentalidade das formas e restringindo indevidamente o acesso à justiça. No caso concreto, o autor indicou seu endereço na petição inicial e apresentou outros documentos, como certidão do TSE e comprovante de residência em nome de seu cônjuge, elementos suficientes para atender ao requisito do artigo 319, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A juntada de comprovante de residência em nome próprio do autor não é requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 319 do CPC. A exigência de tal documento configura formalismo excessivo quando a ausência não compromete a análise do pedido e da causa de pedir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807219-77.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível de número 0807219-77.2024.8.15.0331, interposta por EUFRASIO BELARMINO DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita – PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Foi proferido a sentença recorrida (ID 40665995), nela, a magistrada consignou que, embora o autor tenha sido intimado para regularizar o comprovante de residência, ele não atendeu integralmente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a Declaração de Residência emitida pelo CRAS, documento que considerou insuficiente por não estar acompanhado de comprovação formal e por vício formal (ausência de menção a atendimentos realizados ou à inserção em programas sociais). Reiterou a fragilidade documental em face dos indícios de caráter predatório da demanda. Com base no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, e sem fixação de honorários advocatícios. Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação (ID 40665996). Em suas razões recursais, o apelante argumenta, essencialmente, que a r. sentença incorreu em error in judicando ao extinguir o feito por um suposto não cumprimento de despacho inicial que pedia comprovante de endereço em seu nome. Sustenta que cumpriu a exigência ao juntar o comprovante de residência CNIS (ID 40665986) e que, ademais, a exigência de comprovante de residência em nome próprio não possui embasamento legal, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Para corroborar sua tese, citou precedentes desta Egrégia Corte de Justiça que, em casos análogos, anularam sentenças que indeferiram a inicial por tal formalismo excessivo. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, determinar a anulação do decisum e o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 40666003). Em sua manifestação, pugnou pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A análise do presente recurso cinge-se a verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por considerar insuficiente a documentação apresentada para comprovação de residência. Compulsando os autos, verifica-se que a extinção prematura do feito decorreu do entendimento do Juízo de primeiro grau de que a Autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, especificamente quanto à apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou documento complementar. Contudo, tal decisão merece reforma, pois incorreu em “error in judicando” ao impor requisito não previsto em lei com rigor excessivo. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que a petição inicial deve indicar apenas o domicílio e a residência do autor e do réu, sem, em momento algum, impor a condição de que o documento comprobatório da residência deva estar necessariamente em nome do próprio demandante, ou que seja requisito de validade da exordial a apresentação de fatura de consumo recente em nome da parte. A jurisprudência pátria, inclusive a desta Egrégia Corte, tem se firmado no sentido de que o rigor excessivo na exigência de documentos não previstos no rol taxativo da lei processual civil deve ser combatido, sob pena de ofensa ao direito constitucional à jurisdição. O formalismo excessivo, notadamente em demandas que envolvem consumidores e beneficiários da gratuidade judiciária, não pode servir como fator de exclusão do acesso à Justiça, devendo-se prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito sobre a forma. No caso em tela, a Apelante destaca em suas razões que os autos contêm comprovante de residência e Certidão de Quitação Eleitoral, documentos que possuem fé pública e são aptos a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a veracidade do domicílio indicado. A insistência na apresentação de um comprovante específico (conta de consumo em nome próprio) ignora a realidade social de muitos jurisdicionados que residem com familiares ou em imóveis alugados informalmente, sem titularidade das faturas de serviços públicos. A este respeito, destaca-se o entendimento deste próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, que firmou posição contrária a essa exigência desarrazoada, conforme precedentes citados pela própria recorrente e acolhidos por esta relatoria como razão de decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ERROR IN FACTO E ERROR IN JUDICANDO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por JOELITON DA SILVA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II), sob o fundamento de abandono da causa por inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial. O apelante sustenta a ocorrência de error in facto, por ter sido considerada inexistente emenda tempestivamente protocolada, e error in judicando, em razão da imposição de exigência não prevista em lei — comprovante de residência em nome próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abandono processual apto a justificar a extinção do feito; e (ii) estabelecer se a exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio constitui requisito legal para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pressupõe inércia injustificada da parte autora, o que não se verifica quando há peticionamento tempestivo de emenda à inicial dentro do prazo legal. A extinção fundada em premissa fática equivocada configura error in facto, impondo a anulação da sentença. 4. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a obrigação de apresentação de comprovante de residência em nome próprio. A criação de requisito não previsto em lei constitui formalismo excessivo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A Lei nº 7.115/83, art. 1º, confere presunção de veracidade às declarações firmadas pelo interessado sob as penas da lei, sendo legítima a prova de residência por meio de declaração acompanhada de comprovante em nome de terceiro, quando justificada a coabitação. 6. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais repudia a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, reconhecendo que tal exigência representa excesso de formalismo e afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito. 7. Não há elementos que configurem litigância de má-fé, pois a parte autora atuou com diligência e boa-fé processual, limitando-se ao exercício regular do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige demonstração inequívoca de inércia injustificada, não configurada quando a parte cumpre tempestivamente a determinação judicial. 2. A exigência de comprovante de residência em nome próprio constitui formalismo excessivo, não previsto no art. 319, II, do CPC, e não pode justificar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito. 3. A declaração de residência firmada sob as penas da Lei nº 7.115/83 goza de presunção de veracidade e supre a ausência de comprovante em nome do autor. 4. O princípio da primazia do julgamento do mérito deve prevalecer sobre o rigor formal, especialmente em situações de vulnerabilidade social. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0822319-58.2025.8.15.0001, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801510-51.2024.8.15.0981 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801684-28.2024.8.15.0151, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) Dessa forma, a Sentença não pode subsistir, pois incorreu em grave “error in judicando” ao criar um requisito de admissibilidade não previsto em lei, ignorando o princípio da instrumentalidade das formas. O Juízo “a quo” deveria ter considerado suficiente a documentação apresentada, privilegiando o andamento do feito, de modo que a dúvida sobre a competência territorial ou a qualificação da parte, se existente, poderia ser dirimida por outros meios menos gravosos que a extinção terminativa, como a expedição de mandado de constatação, se fosse o caso extremo. Portanto, demonstrada a suficiência dos elementos para a propositura da ação e o excesso de rigor na decisão extintiva, impõe-se a anulação do decisum. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR