BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220·CPF·Representa: Autor
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 237340·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA
OAB/ES 33083·CPF·Representa: Autor
GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA
OAB/ES 40903·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/05/2026, 13:42
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803803-66.2024.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira. Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000. Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. GUARABIRA 20 de abril de 2026 AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Cartório
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/05/2026, 13:42
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803803-66.2024.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira. Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000. Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. GUARABIRA 20 de abril de 2026 AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Cartório
21/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2026, 10:59
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 16:21
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 15:13
Publicação
16/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803803-66.2024.8.15.0181.
AUTOR: HELIO GOMES DOS SANTOS
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS ajuizada por HELIO GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, também qualificada. O autor narra, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade, percebendo o valor correspondente a um salário mínimo, e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇA", no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), no período compreendido entre 27 de abril de 2023 e 28 de setembro de 2023. Alega que jamais contratou qualquer serviço de seguro com a empresa ré, razão pela qual os descontos são indevidos e ilegais. Sustenta que a situação lhe causou prejuízos financeiros e abalos de ordem moral, visto que os valores debitados comprometem sua subsistência, que já é limitada. Com base nesses fatos, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 742,80 (setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.742,80 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) e juntou documentos. (ID 89739410) Em decisão inicial (ID 89962274), este juízo deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, bem como para que as partes se manifestassem sobre o interesse em conciliar. Regularmente citada (ID 89988544), a parte ré, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, apresentou contestação (ID 93320238). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de pedido determinado quanto à repetição de indébito, e a falta de interesse de agir, pela não tentativa de resolução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que, após tomar ciência da demanda, procedeu ao cancelamento administrativo do contrato como demonstração de boa-fé. Sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que a situação narrada configura mero aborrecimento, especialmente pelo valor ínfimo das cobranças, e que não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de um valor indenizatório reduzido. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 93867333), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que a ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a validade da contratação do seguro, ônus que lhe incumbia, e reforçou a ocorrência de danos materiais e morais. Durante a instrução processual, observou-se a existência de um elevado número de ações com características semelhantes, o que levou este juízo, em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (IDs 110741544, 110741545, 110741543), a adotar medidas de cautela para verificar a autenticidade da representação processual e a regularidade do ajuizamento da demanda. Foi determinada a intimação pessoal do autor para ratificar a procuração outorgada a seus advogados (ID 110741539). Após tentativas frustradas de intimação em endereço anteriormente informado (ID 112801788), a parte autora, por meio de seus patronos, atualizou seu endereço (ID 126428619). Expedido novo mandado (ID 126527691), o autor foi pessoalmente intimado (ID 126636163) e compareceu em juízo, onde ratificou integralmente os termos da procuração outorgada (ID 127453180), sanando qualquer dúvida sobre a regularidade de sua representação. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mas mantiveram-se silentes, o que levou à conclusão da fase de instrução e ao anúncio do julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. II.I - Das Questões Preliminares A parte ré suscitou, em sua contestação, as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir. A preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido de repetição de indébito seria genérico, não merece prosperar. A exordial especifica claramente os descontos que entende indevidos, indicando o período em que ocorreram e o valor de cada parcela, o que permite a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré. O pedido de devolução em dobro dos valores descontados, embora dependa de apuração final, está devidamente fundamentado e delimitado pelos extratos bancários juntados, não havendo que se falar em pedido indeterminado ou em prejuízo ao contraditório. Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser afastada. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo em raras exceções legalmente previstas, nas quais o presente caso não se enquadra. A resistência da ré à pretensão autoral, manifestada em sua contestação de mérito, na qual defende a legalidade dos atos praticados, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional e a existência do interesse de agir. Portanto, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. II.II - Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade do contrato de seguro que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor e, consequentemente, analisar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. a) Da Inexistência do Débito e da Nulidade Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conforme dispõe o artigo 2º da referida lei, consumidor é toda pessoa física que utiliza serviço como destinatário final, e o artigo 3º, § 2º, inclui expressamente as atividades de natureza securitária no conceito de serviço. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor, especialmente a do idoso, é presumida e deve ser considerada na análise do caso. O autor, pessoa idosa e com baixa instrução, alega que jamais celebrou qualquer contrato com a ré. Diante da negativa do autor, caberia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e em razão da inversão do ônus da prova deferida (ID 89962274), comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Esse ônus consistia na demonstração inequívoca da regularidade da contratação do seguro, por meio da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pelo autor ou de outro meio de prova idôneo que atestasse a sua manifestação de vontade. Contudo, a ré, em sua defesa, limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a legalidade da contratação, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório. A empresa demandada não juntou aos autos cópia do contrato de seguro, termo de adesão, gravação de ligação telefônica ou qualquer outro elemento que pudesse validar a relação jurídica questionada. A simples informação de que procedeu ao cancelamento do contrato após o ajuizamento da ação, longe de comprovar a sua legitimidade, reforça a verossimilhança das alegações autorais de que a contratação nunca existiu ou foi realizada de forma viciada. A ausência de prova da contratação torna os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor manifestamente ilegais. A imposição de um serviço não solicitado constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e torna nulo de pleno direito o negócio jurídico supostamente celebrado, por ausência de um de seus elementos essenciais: o consentimento. Dessa forma, diante da completa ausência de provas da regularidade da contratação por parte da ré, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de seguro entre as partes, bem como a declaração de inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. b) Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do autor. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, os extratos bancários juntados (ID 89739412) comprovam a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", nas seguintes datas: 27/04/2023, 30/05/2023, 29/06/2023, 28/07/2023, 30/08/2023 e 28/09/2023. O somatório desses descontos totaliza a quantia de R$ 371,40 (trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos). O autor pleiteia a devolução em dobro, o que totalizaria R$ 742,80 (setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos). Contudo, a aplicação da penalidade da repetição em dobro exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, o que, embora presumível em certas circunstâncias, não se revela de forma inequívoca nos autos, principalmente considerando que a empresa procedeu ao cancelamento administrativo do contrato ao tomar ciência do processo. Assim, a restituição deve se dar de forma simples, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Portanto, a ré deverá restituir ao autor o valor de R$ 371,40 (trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), correspondente à soma dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e com a incidência de juros de mora a partir da citação. Fica autorizada, desde já, a compensação de quaisquer valores que a parte ré comprove, nos autos, já ter restituído administrativamente ao autor, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. c) Do Dano Moral O autor postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e abalos sofridos. O dano moral é aquele que atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo, violando seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade. Para sua configuração, é necessária a demonstração de uma ofensa que ultrapasse os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso em análise, embora a conduta da ré de efetuar descontos indevidos na conta do autor seja reprovável e configure uma falha na prestação do serviço, não se vislumbram, nos autos, elementos que comprovem a ocorrência de um abalo moral passível de indenização. Os descontos, embora indevidos, ocorreram por um período limitado de seis meses e em valor relativamente baixo, correspondente a R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos) mensais. Não há, nos autos, qualquer prova de que tais descontos tenham gerado consequências mais graves para o autor, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais ou qualquer outra situação que extrapolasse a esfera do mero aborrecimento. A situação vivenciada pelo autor, embora desagradável, enquadra-se no que a doutrina e a jurisprudência têm classificado como mero dissabor, inerente à vida em sociedade e às complexas relações de consumo. O direito não pode banalizar o instituto do dano moral, concedendo indenizações por qualquer contratempo ou inconveniente. A reparação moral tem como objetivo compensar uma dor significativa, uma humilhação profunda ou um constrangimento grave, o que não se demonstrou no presente caso. Ademais, a questão será resolvida no plano patrimonial, com a devida restituição dos valores descontados, o que se mostra suficiente para reparar o prejuízo material efetivamente sofrido. Assim, não havendo comprovação de ofensa a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da lide, firmado entre HELIO GOMES DOS SANTOS e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a ré, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 371,40 (trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), referente aos valores indevidamente descontados, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) AUTORIZAR a compensação de quaisquer valores que a parte ré comprove, de forma documental e idônea nestes autos, já ter restituído à parte autora a título dos fatos aqui discutidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte ré e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte autora. A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803803-66.2024.8.15.0181.
AUTOR: HELIO GOMES DOS SANTOS
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS ajuizada por HELIO GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, também qualificada. O autor narra, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade, percebendo o valor correspondente a um salário mínimo, e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇA", no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), no período compreendido entre 27 de abril de 2023 e 28 de setembro de 2023. Alega que jamais contratou qualquer serviço de seguro com a empresa ré, razão pela qual os descontos são indevidos e ilegais. Sustenta que a situação lhe causou prejuízos financeiros e abalos de ordem moral, visto que os valores debitados comprometem sua subsistência, que já é limitada. Com base nesses fatos, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 742,80 (setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.742,80 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) e juntou documentos. (ID 89739410) Em decisão inicial (ID 89962274), este juízo deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, bem como para que as partes se manifestassem sobre o interesse em conciliar. Regularmente citada (ID 89988544), a parte ré, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, apresentou contestação (ID 93320238). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de pedido determinado quanto à repetição de indébito, e a falta de interesse de agir, pela não tentativa de resolução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que, após tomar ciência da demanda, procedeu ao cancelamento administrativo do contrato como demonstração de boa-fé. Sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que a situação narrada configura mero aborrecimento, especialmente pelo valor ínfimo das cobranças, e que não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de um valor indenizatório reduzido. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 93867333), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que a ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a validade da contratação do seguro, ônus que lhe incumbia, e reforçou a ocorrência de danos materiais e morais. Durante a instrução processual, observou-se a existência de um elevado número de ações com características semelhantes, o que levou este juízo, em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (IDs 110741544, 110741545, 110741543), a adotar medidas de cautela para verificar a autenticidade da representação processual e a regularidade do ajuizamento da demanda. Foi determinada a intimação pessoal do autor para ratificar a procuração outorgada a seus advogados (ID 110741539). Após tentativas frustradas de intimação em endereço anteriormente informado (ID 112801788), a parte autora, por meio de seus patronos, atualizou seu endereço (ID 126428619). Expedido novo mandado (ID 126527691), o autor foi pessoalmente intimado (ID 126636163) e compareceu em juízo, onde ratificou integralmente os termos da procuração outorgada (ID 127453180), sanando qualquer dúvida sobre a regularidade de sua representação. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mas mantiveram-se silentes, o que levou à conclusão da fase de instrução e ao anúncio do julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. II.I - Das Questões Preliminares A parte ré suscitou, em sua contestação, as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir. A preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido de repetição de indébito seria genérico, não merece prosperar. A exordial especifica claramente os descontos que entende indevidos, indicando o período em que ocorreram e o valor de cada parcela, o que permite a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré. O pedido de devolução em dobro dos valores descontados, embora dependa de apuração final, está devidamente fundamentado e delimitado pelos extratos bancários juntados, não havendo que se falar em pedido indeterminado ou em prejuízo ao contraditório. Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser afastada. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo em raras exceções legalmente previstas, nas quais o presente caso não se enquadra. A resistência da ré à pretensão autoral, manifestada em sua contestação de mérito, na qual defende a legalidade dos atos praticados, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional e a existência do interesse de agir. Portanto, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. II.II - Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade do contrato de seguro que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor e, consequentemente, analisar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. a) Da Inexistência do Débito e da Nulidade Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conforme dispõe o artigo 2º da referida lei, consumidor é toda pessoa física que utiliza serviço como destinatário final, e o artigo 3º, § 2º, inclui expressamente as atividades de natureza securitária no conceito de serviço. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor, especialmente a do idoso, é presumida e deve ser considerada na análise do caso. O autor, pessoa idosa e com baixa instrução, alega que jamais celebrou qualquer contrato com a ré. Diante da negativa do autor, caberia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e em razão da inversão do ônus da prova deferida (ID 89962274), comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Esse ônus consistia na demonstração inequívoca da regularidade da contratação do seguro, por meio da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pelo autor ou de outro meio de prova idôneo que atestasse a sua manifestação de vontade. Contudo, a ré, em sua defesa, limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a legalidade da contratação, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório. A empresa demandada não juntou aos autos cópia do contrato de seguro, termo de adesão, gravação de ligação telefônica ou qualquer outro elemento que pudesse validar a relação jurídica questionada. A simples informação de que procedeu ao cancelamento do contrato após o ajuizamento da ação, longe de comprovar a sua legitimidade, reforça a verossimilhança das alegações autorais de que a contratação nunca existiu ou foi realizada de forma viciada. A ausência de prova da contratação torna os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor manifestamente ilegais. A imposição de um serviço não solicitado constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e torna nulo de pleno direito o negócio jurídico supostamente celebrado, por ausência de um de seus elementos essenciais: o consentimento. Dessa forma, diante da completa ausência de provas da regularidade da contratação por parte da ré, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de seguro entre as partes, bem como a declaração de inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. b) Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do autor. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, os extratos bancários juntados (ID 89739412) comprovam a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", nas seguintes datas: 27/04/2023, 30/05/2023, 29/06/2023, 28/07/2023, 30/08/2023 e 28/09/2023. O somatório desses descontos totaliza a quantia de R$ 371,40 (trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos). O autor pleiteia a devolução em dobro, o que totalizaria R$ 742,80 (setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos). Contudo, a aplicação da penalidade da repetição em dobro exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, o que, embora presumível em certas circunstâncias, não se revela de forma inequívoca nos autos, principalmente considerando que a empresa procedeu ao cancelamento administrativo do contrato ao tomar ciência do processo. Assim, a restituição deve se dar de forma simples, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Portanto, a ré deverá restituir ao autor o valor de R$ 371,40 (trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), correspondente à soma dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e com a incidência de juros de mora a partir da citação. Fica autorizada, desde já, a compensação de quaisquer valores que a parte ré comprove, nos autos, já ter restituído administrativamente ao autor, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. c) Do Dano Moral O autor postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e abalos sofridos. O dano moral é aquele que atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo, violando seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade. Para sua configuração, é necessária a demonstração de uma ofensa que ultrapasse os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso em análise, embora a conduta da ré de efetuar descontos indevidos na conta do autor seja reprovável e configure uma falha na prestação do serviço, não se vislumbram, nos autos, elementos que comprovem a ocorrência de um abalo moral passível de indenização. Os descontos, embora indevidos, ocorreram por um período limitado de seis meses e em valor relativamente baixo, correspondente a R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos) mensais. Não há, nos autos, qualquer prova de que tais descontos tenham gerado consequências mais graves para o autor, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais ou qualquer outra situação que extrapolasse a esfera do mero aborrecimento. A situação vivenciada pelo autor, embora desagradável, enquadra-se no que a doutrina e a jurisprudência têm classificado como mero dissabor, inerente à vida em sociedade e às complexas relações de consumo. O direito não pode banalizar o instituto do dano moral, concedendo indenizações por qualquer contratempo ou inconveniente. A reparação moral tem como objetivo compensar uma dor significativa, uma humilhação profunda ou um constrangimento grave, o que não se demonstrou no presente caso. Ademais, a questão será resolvida no plano patrimonial, com a devida restituição dos valores descontados, o que se mostra suficiente para reparar o prejuízo material efetivamente sofrido. Assim, não havendo comprovação de ofensa a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da lide, firmado entre HELIO GOMES DOS SANTOS e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a ré, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 371,40 (trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), referente aos valores indevidamente descontados, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) AUTORIZAR a compensação de quaisquer valores que a parte ré comprove, de forma documental e idônea nestes autos, já ter restituído à parte autora a título dos fatos aqui discutidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte ré e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte autora. A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:34
Decurso de Prazo
24/11/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 07:55
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:03
Documento (Certidão)
17/11/2025, 11:53
Publicação
11/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:41
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: HELIO GOMES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a)
REU: GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA - ES40903, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos termos do despacho proferido no Id 110741539, fica agendado o dia 17 de novembro de 2025, às 09:00 horas, para ratificação da procuração, devendo a parte comparecer munida de documentos pessoais com foto, a fim de esclarecer sobre o processo, sobre onde reside, as condições que levaram a ajuizar a demanda, ratificando ou não a procuração outorgada, em atendimento gravado e DIRETAMENTE COM A MAGISTRADA OU SERVIDORES DESIGNADOS. Advertindo-se que a ausência de comparecimento ou a não ratificação da procuração no prazo estipulado implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Datado e assinado eletronicamente.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803803-66.2024.8.15.0181
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 07:59
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 17:16
Publicação
31/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELIO GOMES DOS SANTOS
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0803803-66.2024.8.15.0181
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias informar o endereço atualizado da demandante para fins do cumprimento da decisão de ID 110741539 sob pena de extinção do feito. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 08:09
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 16:58
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 08:44
Publicação
21/05/2025, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 19:27
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0803803-66.2024.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Cumpre observar que o Poder Judiciário, nos dias atuais, é reiteradamente instado a apreciar demandas cujo volume é significativo. Contudo, muitas dessas ações apresentam características que podem indicar a prática de litigância abusiva, seja pelo intuito predatório, seja pelo fracionamento indevido de pretensões ou repetição de pedidos em massa, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e o adequado funcionamento do sistema judicial. Inclusive, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações1 acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas. Diante desse panorama, e em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), moralidade administrativa e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 1592, de 23 de outubro de 2024, recomendando aos magistrados e tribunais medidas para identificar, prevenir e reprimir práticas de litigância abusiva, especialmente em casos que comprometam a entrega efetiva da tutela jurisdicional. No caso em análise, verifica-se a existência de várias ações ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo as mesmas partes ou partes semelhantes, bem como matérias idênticas ou de conteúdo coincidente. Adicionalmente, há indícios de que as pretensões estão sendo fracionadas de forma intencional, distribuídas em múltiplas demandas, o que, à primeira vista, caracteriza uma estratégia incompatível com os princípios da celeridade processual e da economia processual, resultando na sobrecarga da máquina judiciária e no retardamento da prestação jurisdicional a outros litigantes. Por essas razões, faz-se necessário adotar cautelas antes de dar prosseguimento à presente demanda, com vistas a verificar a autenticidade do instrumento procuratório e a legitimidade da atuação processual da parte autora, INCLUSIVE PARA FINS DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E LOCAL DE RESIDÊNCIA. Intime-se a parte autora PESSOALMENTE, POR OFICIAL E JUSTIÇA, para que, EM DIA A SER AGENDADO E CONSTANTE NO MANDADO, compareça ao cartório deste Juízo, munida de documentos pessoais com foto, a fim de esclarecer sobre o processo, sobre onde reside, as condições que levaram a ajuizar a demanda, ratificando ou não a procuração outorgada, em atendimento gravado e DIRETAMENTE COM A MAGISTRADA OU SERVIDORES DESIGNADOS. Advirto que a ausência de comparecimento ou a não ratificação da procuração no prazo estipulado implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Advirto, ainda, aos advogados, que continuam com a prerrogativa de poderem se fazer presentes ao ato como outrora sempre fora feito, todavia, devem se abster de providenciar a vinda das partes, antes do cumprimento do mandado, a fim de que o ato seja aperfeiçoado da forma mais fiel, eficiente e célere possível, no intuito único e exclusivo de cumprir as determinações acima, baseado nas resoluções em anexo, e friso, ainda, que qualquer postura diversa não suprirá a determinação de cumprimento de mandado por oficial de justiça. Em anexo, determinação da douta corregedoria para cumprimento integral por parte dessa magistrada. Cumpra-se, com urgência. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito