Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808475-20.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE FRANCISCO BENICIO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE FRANCISCO BENICIO, devidamente qualificado na petição inicial, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada. O autor narra, em sua peça de ingresso (ID 101730785), que é beneficiário de proventos de aposentadoria depositados em conta bancária de sua titularidade e alega ter sofrido descontos indevidos, referentes a um serviço de seguro denominado "Cartão Protegido", que afirma jamais ter contratado. Sustenta que as cobranças ocorreram entre agosto e novembro de 2017, totalizando um prejuízo material que, somado à reparação moral pretendida, resultou no valor atribuído à causa de R$ 10.033,96 (dez mil e trinta e três reais e noventa e seis centavos). Fundamenta sua pretensão na ausência de manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico e na consequente ilicitude dos débitos efetuados em sua conta. Postulou, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração e extratos bancários (IDs 101730788 e 101730789). Em decisão inicial (ID 102380757), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré para apresentar sua defesa, sendo dispensada, naquele momento, a audiência de conciliação. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 104445455), na qual suscitou, em sede de preliminar, a irregularidade da procuração e a existência de fracionamento indevido de ações. No mérito prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, alegando a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a ausência do dever de indenizar, tanto material quanto moralmente. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105051600), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O feito teve um trâmite processual complexo, tendo sido inicialmente proferida sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 112283353) com fundamento na ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento de ações. Contra tal decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 113824462), que foi provido pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 127303235), para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a este juízo para o regular processamento do feito, sob o fundamento de que não fora oportunizada a emenda à inicial. Após o retorno dos autos e superadas as questões processuais, o feito se encontra apto para julgamento, considerando que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, não havendo necessidade de produção de outras provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade do contrato de seguro impugnado pelo autor e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária. Contudo, antes de adentrar na análise de tal questão, impõe-se a apreciação da prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguida pela parte ré em sua peça de defesa, por se tratar de matéria que pode, se acolhida, obstar o exame do mérito da causa. Da Prejudicial de Mérito: Da Prescrição da Pretensão Autoral A prescrição é um instituto jurídico que visa garantir a segurança e a estabilidade das relações sociais, estabelecendo um limite temporal para o exercício de uma pretensão em juízo. A perda do direito de ação em decorrência do decurso do tempo tem como fundamento a necessidade de se evitar a perpetuação de incertezas e de se proteger o devedor contra a possibilidade de ser demandado indefinidamente. No caso em análise, a parte ré sustenta que a pretensão do autor, consistente na reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos descontos indevidos, estaria fulminada pela prescrição. A parte autora, por sua vez, ajuizou a presente demanda em 21 de outubro de 2024, buscando o ressarcimento por danos que alega ter sofrido em razão de débitos ocorridos entre agosto e novembro de 2017, oriundos de um contrato de seguro que nega ter celebrado. A pretensão formulada na inicial, por se tratar de relação de consumo, sujeita-se ao prazo prescricional específico previsto na legislação consumerista. O pedido de reparação por danos, tanto materiais (repetição de indébito) quanto morais, decorre de uma suposta falha na prestação do serviço bancário, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam "fato do serviço". Nesse contexto, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo é específico para as pretensões de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevalecendo sobre os prazos gerais do Código Civil, em razão do princípio da especialidade. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de responsabilidade pelo fato do serviço, é a data do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC. Na presente demanda, a lesão alegada pelo autor se materializa em cada um dos descontos supostamente indevidos realizados em sua conta bancária, momento em que ele teve ciência do dano. Assim, o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada débito individualmente considerado. Conforme se extrai da própria petição inicial (ID 101730787) e dos extratos bancários que a acompanham (ID 101730789), os descontos impugnados sob a rubrica "SERVICO CARTAO PROTEGIDO" ocorreram nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2017. O último desconto relatado ocorreu em novembro de 2017. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 21 de outubro de 2024, ou seja, quase sete anos após a ocorrência do último fato danoso narrado. Dessa forma, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a pretensão do autor de obter reparação pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos efetuados em 2017 encontra-se irremediavelmente prescrita. O direito de ação para pleitear a reparação referente ao último desconto, ocorrido em novembro de 2017, prescreveu em novembro de 2022. Tendo a demanda sido proposta apenas em outubro de 2024, transcorreu, em muito, o lapso temporal legalmente estabelecido para o exercício da pretensão. Portanto, o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição é medida que se impõe, o que impede a análise das demais questões de mérito, como a validade do negócio jurídico e a existência dos danos alegados, tornando-se desnecessária a continuidade da instrução processual para tal finalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO de prescrição, arguida pela parte ré, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito