Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. A. D. S., RAYANE CARLA SANTOS DA SILVA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO DE EMBARQUE. CHECK-IN REGULARMENTE REALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NO-SHOW. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. PASSAGEIRA ACOMPANHADA DE CRIANÇA DE DOIS ANOS DE IDADE. RETORNO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL SUPERIOR A VINTE HORAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por passageiras em face de companhia aérea, em razão de impedimento de embarque no voo de retorno Salvador/BA–João Pessoa/PB, apesar da realização prévia de check-in eletrônico e do comparecimento tempestivo ao aeroporto. As autoras alegaram retenção indevida por prepostos da empresa, ausência de assistência material e necessidade de retorno por via rodoviária, pleiteando restituição das passagens aéreas não utilizadas, ressarcimento das despesas com transporte terrestre e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual mesmo sem prévio esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se o impedimento de embarque decorreu de falha na prestação do serviço ou de culpa exclusiva das consumidoras por no-show; (iii) determinar se os prejuízos suportados autorizam a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento das vias administrativas, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A comprovação de tentativa de solução extrajudicial por meio de atendimento via WhatsApp e da plataforma Consumidor.gov.br evidencia a pretensão resistida e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. 5. A relação entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. 6. O contrato de transporte aéreo impõe obrigação de resultado à transportadora, que deve conduzir os passageiros ao destino contratado nas condições previamente ajustadas. 7. As autoras comprovaram a aquisição das passagens e a realização regular do check-in online mediante apresentação dos cartões de embarque emitidos em seus nomes. 8. A companhia aérea não produziu prova técnica apta a demonstrar o alegado no-show ou a culpa exclusiva das consumidoras, deixando de apresentar registros operacionais do embarque e relatórios internos do voo. 9. Impressões unilaterais de sistema interno e cláusulas genéricas sobre horários de check-in não são suficientes para afastar a verossimilhança das alegações das passageiras. 10. O impedimento injustificado de embarque, sem prestação de assistência material ou reacomodação, caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual. 11. O reembolso das passagens aéreas não utilizadas é devido, sob pena de enriquecimento sem causa da transportadora por serviço não prestado. 12. O ressarcimento das despesas com transporte rodoviário decorre diretamente da falha operacional da ré e atende ao princípio da reparação integral do dano. 13. O constrangimento decorrente do impedimento de embarque, agravado pela presença de criança de dois anos de idade e pela realização de viagem rodoviária superior a vinte horas, extrapola mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 14. A fixação da indenização moral em R$ 5.000,00 para cada autora observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Pedidos procedentes. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação indenizatória independe do prévio esgotamento da via administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A ausência de prova robusta do alegado no-show impede o reconhecimento de culpa exclusiva do passageiro pelo impedimento de embarque. 3. O impedimento injustificado de embarque com ausência de assistência material caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo e gera dever de indenizar. 4. O ressarcimento das despesas com transporte alternativo é devido quando diretamente causado pela falha operacional da companhia aérea. 5. O impedimento de embarque de passageira acompanhada de criança de tenra idade, seguido de retorno rodoviário exaustivo, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CC, arts. 186, 389, 406, §1º, 737 e 927; CPC, arts. 17, 85, §2º, 355, I, 373, II, 485, VI, e 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0807937-74.2025.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; STJ, REsp 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2014, DJe 10.10.2014; STJ, AgRg no Ag 1.310.356/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04.05.2011.
APELANTE: S. C. D. S. Advogado do(a)
APELANTE: JOAO OTAVIO JUSCELINO SILVA - MG154755-A
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO IGEL - SP306018 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. ATRASO SUPERIOR A DEZENOVE HORAS. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representada por seus genitores, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais em razão de cancelamento de voo internacional Recife/PE – Orlando/FL, ocorrido no dia 28/12/2024, com chegada ao destino final 19h45min após o previsto. A autora alega ausência de assistência adequada, perda parcial da viagem e desgaste físico e emocional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave, causadora do cancelamento do voo, constitui excludente de responsabilidade da transportadora; (ii) estabelecer se o atraso e as circunstâncias vivenciadas configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O transporte aéreo internacional configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviço. 4. Problemas técnicos e manutenções não programadas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando o dever de indenizar. 5. Atraso superior a 19 horas, com alteração significativa de itinerário, afeta negativamente a experiência de viagem, especialmente no caso de passageira de três anos de idade, extrapolando o mero aborrecimento e gerando dano moral in re ipsa. 6. Não houve prova robusta de assistência material suficiente, configurando falha na prestação do serviço, em violação à Resolução ANAC nº 400/2016 e ao art. 737 do Código Civil. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa proporcionalidade, razoabilidade e precedentes análogos, sendo adequado para compensar o dano e prevenir condutas semelhantes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. 2. Atraso de voo internacional superior a 19 horas, aliado a itinerário alterado e insuficiente assistência, caracteriza dano moral in re ipsa. 3. Passageiro menor de idade merece especial proteção na análise da repercussão dos transtornos, com majoração da gravidade do dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 6º, art. 373, II, e art. 85, § 11; CC, art. 737; Resolução ANAC nº 400/2016; Resolução ANAC nº 556/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2014, DJe 10.10.2014; STJ, AgRg no Ag 1.310.356/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04.05.2011; TJGO, Apelação Cível 5092078-40.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 25.09.2023; TJ-BA, RI 0003517-30.2015.8.05.0274, Rel. Juiz Antônio Marcelo Oliveira Libonati, Segunda Turma Recursal, j. 05.07.2016. (0807937-74.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025)”. DOS DANOS MATERIAIS Moldados pela teoria geral da responsabilidade civil e sob a diretriz normativa do Código de Defesa do Consumidor, os danos materiais caracterizam-se pelo prejuízo pecuniário real e efetivo sofrido pelo patrimônio da vítima, abrangendo os danos emergentes, que correspondem àquilo que efetivamente se perdeu, e os lucros cessantes, relativos ao que razoavelmente se deixou de ganhar, nos termos do art. 389 do Código Civil e do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Para que haja o dever de indenizar e recompor o patrimônio lesado, faz-se necessária a demonstração cabal do prejuízo financeiro e do nexo de causalidade direto com a conduta ilícita perpetrada pelo agente causador do dano, em consonância com o art. 927 do Código Civil. No caso sub examine, o pedido de reparação patrimonial formulado pelas autoras consubstancia-se em dois elementos distintos e complementares: a restituição dos valores adimplidos pelas passagens aéreas de volta que não foram usufruídas em razão do impedimento injustificado de embarque e o ressarcimento dos gastos extraordinários com a aquisição de passagens rodoviárias para viabilizar o retorno ao seu domicílio em João Pessoa. No tocante ao pedido de restituição do valor das passagens aéreas de retorno, resta plenamente caracterizado o dever de reembolso. As autoras demonstraram que despenderam a importância de R$ 2.125,51 para a aquisição conjunta dos bilhetes aéreos de volta do trajeto Salvador para João Pessoa, sendo R$ 802,00 correspondentes à passagem da genitora, R$ 802,00 à passagem da menor e R$ 321,51 referentes a taxas de embarque e taxas de serviço, conforme discriminado no comprovante de ID 125341455 (pág. 36). Considerando que a requerida descumpriu o contrato de transporte ao impedir indevidamente o embarque das passageiras, a retenção dos valores pagos por um serviço que não foi efetivamente prestado configuraria enriquecimento sem causa da fornecedora e violação direta ao art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a devolução integral da referida quantia. Igualmente procedente apresenta-se o pleito de ressarcimento dos gastos com a viagem rodoviária de retorno. Diante da falha operacional da requerida e da total ausência de assistência material ou de reacomodação em voo alternativo, as promoventes viram-se obrigadas a buscar uma alternativa terrestre de deslocamento para regressar ao seu domicílio. Para tanto, adquiriram passagens de ônibus executivo junto à empresa de transporte rodoviário Catedral, despendendo o montante de R$ 706,72, composto pelo valor nominal de R$ 631,00 para os assentos da genitora e da menor, acrescido de R$ 75,72 a título de taxa de serviço da agência intermediadora, consoante comprovado pelos documentos de ID 125341456 (pág. 38-39). O nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o prejuízo material suportado com a compra das passagens rodoviárias é direto e imediato. Se as consumidoras não tivessem sido impedidas injustificadamente de embarcar na aeronave da requerida, não haveria qualquer necessidade de incorrer em despesa extraordinária com transporte terrestre para retornar à sua cidade de origem. O ressarcimento desse valor atende ao princípio da restituição integral do dano, cujo objetivo é recompor o patrimônio das consumidoras lesadas ao estado em que se encontraria caso o serviço de transporte contratado tivesse sido regularmente prestado pela requerida. Dessa forma, afasta-se a tese defensiva que buscava eximir a ré de responsabilidade sob a alegação de que a compra ocorreu por intermédio de agência de turismo. A companhia aérea, na qualidade de prestadora efetiva do transporte e responsável direta pelo impedimento abusivo de embarque em solo, responde de forma solidária e primária pelos danos materiais causados às consumidoras na execução do contrato, impondo-se o acolhimento integral do pedido de reparação patrimonial no montante consolidado de R$ 2.832,23, correspondente à soma de R$ 2.125,51 e R$ 706,72. DOS DANOS MORAIS O dano extrapatrimonial caracteriza-se pela lesão a direitos inerentes à personalidade humana, atingindo a esfera íntima, a dignidade, o bem-estar biopsíquico e a paz de espírito do indivíduo. No âmbito das relações de consumo e especificamente no contrato de transporte aéreo de passageiros, o inadimplemento contratual grave, a recalcitrância injustificada em prestar serviços essenciais de transporte e a conduta abusiva de impedir o embarque de passageiros sem assistência material não representam meros contratempos do cotidiano, mas geram evidente lesão à dignidade das consumidoras, ensejando a devida reparação moral com amparo no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração experimentada pelas promoventes ultrapassa em larga escala o patamar de mero dissabor tolerável. As autoras, imbuídas de legítima expectativa de retorno ao seu lar após o término do período de férias, depararam-se com o impedimento sumário e injustificado de embarcar na aeronave da requerida, assistindo à decolagem do avião enquanto eram deixadas desamparadas no aeroporto internacional de Salvador. A desorganização operacional da empresa aérea ré, associada ao total descaso no atendimento ao consumidor, impôs às autoras uma situação de desamparo absoluto, forçando-as a buscar uma exaustiva alternativa terrestre de retorno para regressar ao seu domicílio em João Pessoa. O constrangimento e o desgaste fático restaram sobremaneira agravados pela necessidade de se realizar uma exaustiva jornada terrestre interestadual por meio de ônibus de passageiros, cujo trajeto perdurou por mais de vinte horas de estrada, conforme atesta o comprovante de viagem rodoviária de ID 125341456 (pág. 39). Esse desgaste físico extremo e a profunda angústia operacional foram suportados por uma mãe acompanhada de sua filha, a coautora A. A. D. S., que contava com apenas dois anos de idade à época dos fatos, conforme certidão de ID 125341449 (pág. 17). Ademais, os prejuízos extrapatrimoniais estenderam-se à esfera profissional da genitora, RAYANE CARLA SANTOS DA SILVA, a qual desempenha a profissão de operadora de loja e dependia do retorno tempestivo no domingo para reassumir suas funções laborativas na data contratualmente prevista, logo após o gozo de suas férias. Em virtude do atraso provocado pelo transporte rodoviário, a promovente viu-se impedida de comparecer ao trabalho, sendo compelida a justificar a ausência e o atraso ao seu superior hierárquico, conforme mensagens de texto de ID 125341458 (pág. 41), situação que, notoriamente, gera fundado receio de prejuízo profissional, angústia, humilhação e quebra da tranquilidade pessoal no ambiente de trabalho. Na ausência de parâmetros legais rígidos para a quantificação do dano moral, o arbitramento judicial deve pautar-se pelo critério bifásico, sopesando a extensão e a gravidade dos danos causados às consumidoras, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa fornecedora de serviços, além da função social da indenização, a qual deve possuir caráter satisfatório para as ofendidas e pedagógico e punitivo para o agente causador do dano, visando desestimular a reiteração de condutas abusivas no mercado de consumo, sem que resulte em enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias específicas do caso, tais como o completo descaso da ré, a falta de assistência, o prolongado e desgastante retorno rodoviário por mais de vinte horas, a perda de dia de trabalho e, principalmente, a presença de uma criança hipervulnerável de apenas dois anos de idade, afigura-se proporcional e razoável arbitrar o valor indenizatório no montante individualizado de R$ 5.000,00 para cada uma das promoventes, totalizando a importância de R$ 10.000,00 para o polo ativo da lide. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelas autoras, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no montante consolidado de R$ 2.832,23, correspondente à soma de R$ 2.125,51, referente às passagens aéreas de retorno não usufruídas, e R$ 706,72, relativos às despesas com o transporte rodoviário interestadual. O valor acima indicado deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do desembolso de cada um dos valores, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 131740398- 23/01/2026, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor individualizado de R$ 5.000,00 para cada uma das promoventes, perfazendo o montante total de R$ 10.000,00, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 131740398- 23/01/2026, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO a empresa ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das autoras, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pleiteado o cumprimento de sentença, REMETAM-SE os autos a uma das varas competentes para análise. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806755-47.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por RAYANE CARLA SANTOS DA SILVA e A. A. D. S., esta última menor de idade, representada por sua genitora, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Na petição inicial de ID 125339496, as autoras alegam que adquiriram passagens aéreas de ida e volta junto à companhia ré para o trecho entre João Pessoa e Salvador, com ida agendada para o dia 6 de junho de 2025 e retorno para o dia 29 de junho de 2025, às 14:45 horas. Aduziram que o trecho de ida transcorreu sem intercorrências, mas que, no dia da viagem de retorno, mesmo após a realização do check-in por meio eletrônico e da chegada tempestiva ao aeroporto de Salvador, foram obstadas de embarcar sem qualquer justificativa plausível, após serem maltratadas pelos prepostos da empresa aérea na área de despacho de bagagens. Sustentaram que o preposto da requerida as reteve indevidamente até o encerramento dos procedimentos de embarque, informando posteriormente que não havia mais tempo útil para o ingresso na aeronave. Em decorrência desse fato, as autoras asseveraram que foram deixadas sem qualquer assistência material pela ré, mesmo havendo uma criança de colo de apenas dois anos de idade. Sem recursos financeiros para a aquisição de novos bilhetes aéreos, viram-se compelidas a realizar o trajeto de retorno por via rodoviária, enfrentando uma viagem de mais de vinte horas de ônibus, o que acarretou extremo desgaste físico e psíquico para a menor, além de ter ensejado a ausência da genitora ao seu posto de trabalho na data de retorno prevista.
Diante do exposto, pleitearam a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação em razão da menoridade da segunda promovente, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao reembolso do valor despendido com as passagens aéreas de volta não usufruídas, no valor de R$ 2.125,51, o ressarcimento dos gastos com as passagens de ônibus, no montante de R$ 706,72, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, o qual, por meio da decisão de ID 125353433, reconheceu a sua incompetência absoluta funcional e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital. Redistribuído o processo a este Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, foi proferida a decisão interlocutória de ID 127316854, por meio da qual foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação processual, determinando-se, ato contínuo, a citação da requerida. Devidamente citada (ID 129240692), a empresa ré apresentou contestação (ID 136325071). Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida e a consequente falta de interesse processual, sob o argumento de que as autoras não tentaram solucionar a contenda administrativamente antes de ingressar com a lide. No mérito, alegou a ocorrência de no-show por culpa exclusiva das consumidoras, sustentando que estas não compareceram ao balcão de atendimento com a antecedência mínima necessária para o despacho de bagagens e os procedimentos que precedem o embarque na aeronave. Afirmou a regularidade da operação do voo e a inexistência de falha na prestação de seus serviços, impugnando, por conseguinte, o cabimento da inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis, concluindo pela improcedência integral dos pedidos e pela condenação das autoras por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada no ID 155767032. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. Considerando a participação de menor incapaz na lide, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, por meio do despacho de ID 159940505. O representante do Ministério Público estadual ofereceu parecer circunstanciado de ID 160163040. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré arguiu, em sede de contestação, a preliminar de falta de interesse processual, sustentando a ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que as autoras ajuizaram a presente demanda sem antes buscar uma solução consensual ou administrativa direta com a empresa aérea, o que contribuiria para o abarrotamento desnecessário do Poder Judiciário e para o fomento da denominada indústria do dano moral, consoante arrazoado em sua peça de defesa registrada sob o ID 136325071. O interesse processual, condição essencial para o regular exercício do direito de ação e para a postulação em juízo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, estrutura-se sob o binômio da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional invocada, associado à adequação do procedimento escolhido. A necessidade da jurisdição resta evidenciada quando o cidadão, diante de um conflito de interesses, não encontra outro meio senão a intervenção do Estado para ver resguardado o seu direito, enquanto a utilidade reside na aptidão do provimento judicial de proporcionar um benefício jurídico real e concreto à parte que o pleiteia, cuja ausência ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No cenário constitucional brasileiro, vige o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse preceito fundamental decorre o entendimento consolidado de que o acesso à Justiça não está condicionado ao prévio esgotamento das instâncias administrativas ou extrajudiciais de conciliação, tampouco à utilização obrigatória de canais privados de facilitação de conflitos, sendo o direito de peticionar e de buscar a tutela do Estado uma garantia soberana e imediata de todo cidadão. Ademais, no caso concreto, a alegação de que não houve pretensão resistida ou tentativa de composição extrajudicial contraria frontalmente o robusto conjunto probatório colacionado aos autos pelas autoras. Restou devidamente documentado que a parte promovente buscou a solução pacífica do litígio por meio do canal de atendimento via WhatsApp da Gol Smiles e mediante o registro de reclamação formal perante a plataforma estatal Consumidor.gov.br, autuada sob o número de protocolo 2025.07/00011397187, conforme demonstram os comprovantes detalhados de ID 125341459 e ID 125341460. A recalcitrância da empresa ré em resolver o impasse de forma célere na esfera administrativa, deixando a consumidora sem o reembolso devido das passagens e sem a compensação pelos transtornos sofridos, é o que caracteriza a pretensão resistida, tornando a via judicial necessária e útil para a reparação pretendida. Dessa forma, constatada a presença de lesão concreta a direito e demonstrada a inequívoca resistência da companhia aérea em satisfazer a pretensão das consumidoras extrajudicialmente, resta patente o interesse processual das promoventes, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO A controvérsia em debate deve ser analisada sob a ótica protetiva do microssistema consumerista, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. As autoras, na qualidade de usuárias finais do serviço de transporte aéreo contratado, enquadram-se perfeitamente no conceito de consumidoras, enquanto a requerida, prestadora de serviços de aviação civil, qualifica-se como fornecedora de serviços, atraindo a incidência cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das companhias aéreas por danos decorrentes de vícios ou defeitos na execução dos seus serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade profissional. Sob essa perspectiva, o dever de indenizar surge independentemente da verificação de culpa do agente, bastando a demonstração do defeito do serviço, do prejuízo suportado e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte aéreo estabelece uma obrigação de resultado, por meio da qual a transportadora assume o compromisso de conduzir o passageiro e suas bagagens incólumes ao destino previamente acordado, respeitando estritamente as condições contratuais, bem como os horários e itinerários fixados, conforme estipulado pelo art. 737, caput, do Código Civil. O ponto controvertido central reside na legitimidade do impedimento de embarque das promoventes no voo de retorno Salvador para João Pessoa. Enquanto as consumidoras sustentaram que realizaram tempestivamente o check-in online e compareceram ao local de embarque, sendo retidas indevidamente por prepostos da requerida, a ré assevera, em sua contestação de ID 136325071, a ocorrência de no-show por culpa exclusiva das autoras, sustentando que estas compareceram tardiamente para a realização dos procedimentos de despacho de bagagem e ingresso na aeronave. Para dirimir a controvérsia, as autoras trouxeram aos autos elementos que conferem verossimilhança às suas alegações. No caso, restou demonstrada a regular aquisição dos bilhetes e a realização efetiva do check-in online por meio eletrônico, conforme os cartões de embarque válidos juntados ao ID 125341454 (pág. 30-33) e ao ID 125341465 (pág. 34-35), os quais registram os assentos reservados 27A e 27B em nome de RAYANE CARLA SANTOS DA SILVA e da menor A. A. D. S.. Na hipótese, incumbia exclusivamente à requerida produzir prova inequívoca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, demonstrando, de forma técnica e pormenorizada, que estas não compareceram ao portão de embarque no horário estipulado no bilhete de passagem ou que deram causa exclusiva à perda do voo. Todavia, a requerida não apresentou qualquer substrato probatório apto a amparar suas alegações de defesa. Intimada expressamente por este juízo para especificar as provas que pretendia produzir, a ré manifestou-se no ID 156915722 declarando textualmente que não possuía outras provas a produzir além das constantes nos autos, abdicando da faculdade de exibir os registros internos do sistema de embarque ou os relatórios operacionais do voo em discussão. As meras impressões unilaterais de telas de seu sítio eletrônico e a reprodução de termos contratuais genéricos relativos a prazos de check-in não se prestam a comprovar a desídia das passageiras no caso em concreto, permanecendo as alegações de no-show no plano puramente retórico. Dessa forma, a ausência de comprovação de culpa das consumidoras, associada ao fato incontroverso de que as promoventes foram impedidas de ingressar na aeronave a despeito de estarem munidas de check-in regular, evidencia o vício na prestação de serviços da fornecedora. O impedimento injustificado de embarque de passageiras, dentre as quais figura uma criança de tenra idade, sem que a ré tenha demonstrado a ocorrência de no-show legítimo ou prestado qualquer assistência material, configura ato ilícito civil e inadimplemento culposo das obrigações contratuais, devendo a ré responder pelos danos materiais e extrapatrimoniais daí decorrentes. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou orientação de que a falha operacional no transporte aéreo caracteriza descumprimento de dever assistencial e atrai o dever de reparar: “Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0807937-74.2025.8.15.2001. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA