Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38806513.
13/03/2026, 00:00
Processo Encaminhado
22/02/2026, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 12:41
Documento (Certidão)
08/11/2024, 12:39
Mero expediente
05/11/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 08:26
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 07:33
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:32
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 12:22
Petição (Contraminuta)
07/08/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:28
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 11:15
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 11:00
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2024, 10:45
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:23
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2024, 12:19
Petição (Contraminuta)
27/05/2024, 12:19
Petição (Contraminuta)
25/05/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 11:39
Publicação
21/05/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO
REQUERIDO: FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0805982-70.2023.8.15.2003 [Dissolução] Trata-se da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO em face de FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO, partes já devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a autora que se casou com o réu civilmente, no regime de comunhão parcial de bens, no dia 27 de outubro de 2007, e que durante a união não gerou filhos. Relatou, ainda, que durante o matrimônio não foram adquiridos bens, portanto, a referida ação é tão somente para dissolução do vínculo conjugal. Ademais, requer voltar a usar seu nome de solteira, qual seja MARIA GORETE DOS SANTOS SILVA. Requereu o benefício da justiça gratuita, DEFERIDA no (ID 79021194) Juntou documentos nos (ID 79019002, ID 79019003, ID 79019004, ID 79019025) Apresentada CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO no (ID 79210299 - Pág. 1/40), o réu alegou preliminar de incompetência relativa, argumentando que o último domicílio do casal foi na Praia de Jacumã- Conde/PB. Nesse sentido, os autos foram remetidos à Vara Única da Comarca do Conde/PB (Id.84302591). Alegou também, em relação a vida conjugal, que a vontade de permanecerem unidos como marido e mulher perdurou até 29 de agosto de 2023, bem como requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Em seguida, o requerido, na Reconvenção, pleiteia indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrente da quebra de fidelidade por parte da autora. Juntou documentos nos (IDs 79847865, 79847873, 79847877, 79847878, 79847887, 79847888, 79847890, 79847895, 79848052, 79848061). A autora apresentou impugnação a contestação e reconvenção (ID 82480720), argumentando que não houve infidelidade na relação conjugal, que o casal estava separado de fato e não existe nenhuma possibilidade de reconciliação. A Competência foi recebida pela Vara Única do Conde e as partes ficaram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. (ID 84601040). A autora manifestou o não interesse na produção de provas. (ID 84843915). Do mesmo modo, o réu pugnou pelo Julgamento Antecipado da Lide. E na sequência vieram-me os autos conclusos para a SENTENÇA. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Com a redistribuição do feito à Vara Única da Comarca do Conde/PB, não restam preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme se depreende das petições de Id. 84843915 e 84871139. Nesse sentido, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO Sabe-se que com a Emenda Constitucional nº 66, de 13.7.2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226, da CF/88, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, não se admitindo mais discussão sobre culpa, motivo pelo qual houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Dessa forma, é suficiente que um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e desejo de permanecerem juntos, valer-se do poder estatal de interferir na relação jurídico-matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela. Assim, diante da vontade de um dos cônjuges de pôr fim ao casamento, caberá ao outro apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso. Sob esse prisma, a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, independentemente de requisito prévio. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo, proporcionando a redução da litigiosidade. Ademais, no presente caso, ainda que não fosse influenciar na resolução da demanda, a parte ré não se manifestou contrário ao divórcio, motivo pelos quais decreto o divórcio de MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO e FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre o casal. Conforme informado pelas partes, durante o matrimônio não foram adquiridos bens, bem como da relação não se gerou filhos, não havendo, portanto, outras discussões a serem resolvidas. DA RECONVENÇÃO O reconvinte pleiteia indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrente de suposta quebra de fidelidade por parte da autora. Da detida análise dos autos, verifico que o pedido não merece prosperar. Inicialmente, é preciso ponderar que não há nos autos prova contundente da suposta traição arguida pelo reconvinte, limitando-se a apresentar imagens com comentários em postagens de redes sociais que seriam, em tese, da autora. Ademais, pela própria verificação do conteúdo das mensagens apresentadas pelo reconvinte, não se pode inferir inequivocamente a existência de quebra de fidelidade conjugal. Importante ressaltar, ainda, que a violação ao dever de fidelidade recíproca, por si só, não acarreta o dever de indenizar. O direito à indenização por dano moral só nasce quando a infidelidade conjugal faz com que o outro cônjuge passe por sofrimento excessivo, humilhação ou constrangimentos que vão além do mero desgosto e mágoa comuns e normais ao término de relacionamento. Nesse sentido é a jurisprudência: "DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, DANOS MORAIS E ALIMENTOS. DANO MORAL – TRAIÇÃO – SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DIREITO À INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INFIDELIDADE ENSEJOU SITUAÇÃO DE HUMILHAÇÃO, VEXAME OU DANO À IMAGEM DE MANEIRA PÚBLICA. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0027880-11.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 18.11.2020)". Em outras palavras, somente abre-se margem para que o cônjuge requeira a reparação civil quando a infidelidade de um dos cônjuges durante o casamento se desdobra em situações humilhantes, vexatórias, que gerem danos à imagem e causem excessivo sofrimento físico e moral que interferem intensamente no comportamento psicológico do outro, o que não restou demonstrado no presente caso. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados pelo reconvinte. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando o contexto processual encartado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e DECRETO o divórcio de MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO e FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre o casal. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção apresentada. Sem bens a partilhar. Da detida análise dos documentos acostados pelo réu/reconvinte, verifico que faz jus à assistência judiciária gratuita. Nesses termos, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré. A presente sentença servirá como Mandado de Averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Observe-se que a autora expressou o desejo de voltar a usar o nome de solteira. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa pela parte ré, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Após, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 00:07
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto